Lei nº 10348 DE 18/12/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 dez 2015
Veda o fornecedor de impedir ou dificultar a escolha pelo consumidor, no âmbito do Estado, do posto de assistência técnica autorizada a que deve recorrer em caso de vícios ocorridos no produto durante o período de garantia.
Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado ao fornecedor impedir ou dificultar a escolha pelo consumidor, no âmbito do Estado, do posto de assistência técnica autorizada a que deve recorrer em caso de vícios ocorridos no produto durante o período de garantia.
Parágrafo único. O consumidor deverá ser informado pelo fornecedor sobre o posto de assistência técnica autorizada mais próximo a sua residência e, caso este não consiga resolver o problema, poderá o consumidor optar por outro posto.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no Art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado