Lei nº 10365 DE 25/05/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 mai 2018
Estabelece redução da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (ITCD) na hipótese que especifica.
O Governador do Estado Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (ITCD), disciplinado pela Lei Estadual nº 5.887 , de 15 de fevereiro de 1989, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.993 , de 29 de outubro de 2015, ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento) para quaisquer transmissões e doações, observadas as respectivas bases de cálculo.
Art. 2º A aplicação das alíquotas reduzidas previstas no art. 1º está submetida à seguinte disciplina:
I - abrangerá os fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2018, relativamente a débito fiscal constituído ou não, inscrito na Dívida Ativa do Estado ou não, inclusive os cobrados judicialmente;
II - condiciona-se à apresentação de requerimento, pelo contribuinte, até a data prevista no inciso I deste artigo, consoante estabelecido em regulamento.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo