Lei nº 10.370 de 19/01/1995
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jan 1995
Altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento administrativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, as seguintes alterações:
I - revoga-se o artigo 30, passando os artigos 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38 a ser designados, respectivamente, como artigos 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37, já sob a redação decorrente das modificações infra;
II - o "caput" do artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Recebida e autuada a impugnação ou a contestação, a autoridade preparadora determinará ajuntada da primeira via do Auto de Lançamento, ou dará vista do processo ao autuante, para que preste informações, acompanhadas da primeira via da peça fiscal."
III - o artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35 - Encerrada a fase preparatória, o processo será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância."
IV - o artigo 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 - A decisão, proferida em 15 (quinze) dias, resolverá todas as questões suscitadas no procedimento e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado, definido, expressamente, os seus efeitos e determinando a intimação do sujeito passivo."
V - o artigo 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 - A inicial será indeferida sem o julgamento do mérito quando:
I - a parte for manifestamente ilegítima ou deixar de fazer prova de sua capacidade, conforme o disposto no artigo 19 desta Lei;
II - o pedido for intempestivo;
III - o pedido questionar a constitucionalidade ou a validade da legislação tributária;
IV - o pedido for manifestamente protelatório, especialmente quando, dentre outras:
1 - não apontar erro de fato;
2 - não apresentar erro material do cálculo;
3 - não apresentar divergência entre o lançamento e a legislação pertinente.
V - o sujeito passivo desistir da impugnação administrativa.
Parágrafo único - A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao da impugnação ou contestação importa em desistência das mesmas."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 1995.