Lei nº 10370 DE 04/06/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 05 jun 2018
Dispõe sobre a inclusão da expressão "epiléptico" ou "alérgico" na Carteira de Inentidade.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 046, de 14 de dezembro de 1990).
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Estadual de Segurança Pública (SSP) deverá, ao emitir a Carteira de Identidade, possibilitar às pessoas com epilepsia ou que possuam alergia, a inclusão, nos documentos, das expressões "epiléptico" ou "alérgico".
§ 1º A inclusão das expressões deverá ser facultativa, mediante solicitação do interessado.
§ 2º Caso a pessoa com epilepsia seja, também, alérgica, deverá haver a possibilidade de inclusão das duas expressões.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 04 de junho de 2018.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA-Presidente