Lei nº 10374 DE 15/12/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 dez 2015
Institui as diretrizes para o Programa de Identificação, Catalogação, Recuperação e Preservação das Nascentes de Água dos Rios, Riachos, Ribeirão, Córregos no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para o Programa de Identificação, Catalogação, Recuperação e Preservação de Nascentes de Água dos Rios, Riachos, Ribeirão, Córregos, no âmbito do Estado do Maranhão para instrumentalizar programas, planos e projetos com os seguintes objetivos:
I - identificação e localização, através de levantamento cartográfico em escala compatível com a gestão das nascentes de água existentes no Estado;
II - universalização das informações decorrentes da realização dos estudos previstos no inciso I, através da edição de publicações oficiais, bem como por meio da disponibilização gratuita desses dados em múltiplas mídias;
III - demarcação das áreas de nascente, por meio de sinalização indicativa quanto à localização geográfica, fluxo e qualidade da água;
IV - adoção de medidas, inclusive por meio da realização de campanhas educativas, permitindo a conscientização das populações locais em relação à importância da preservação das nascentes de água;
V - estudo e implantação de ações objetivando a recomposição de matas ciliares no entorno das nascentes;
VI - adoção de medidas voltadas à proteção e recuperação dos mananciais e das condições sanitárias dos núcleos urbanos e rurais.
Art. 2º O Poder Público estabelecerá normas técnicas e os padrões para identificação, catalogação, recuperação e preservação de nascentes d'água, constando ao menos os dados seguintes:
I - o código e o nome atribuídos à nascente d'água;
II - a matrícula do imóvel onde a nascente d'água se encontra junto ao registro de imóveis;
III - o nome do proprietário ou possuidor do imóvel onde a nascente d'água se encontra;
IV - as características geográficas e demográficas do local onde a nascente d'água se encontra;
V - o tipo de solo e de vegetação existentes no local onde a nascente d'água se encontra;
VI - a altitude da nascente d'água e o tipo de exploração econômica existente no local onde a mesma se encontra e ao seu entorno.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Público Estadual poderá celebrar convênios e contratos de parcerias com entidades não governamentais, instituições ambientais, universidades públicas ou privadas.
Art. 4º Poder Público promoverá campanhas educativas com o intuito de incentivar as pessoas a dar informações sobre a existência de nascentes ou cursos d'água existentes em propriedades particulares ou áreas devolutas, para efeito de catalogação e registro.
Art. 5º O Programa objeto desta Lei deverá observar os seguintes pressupostos:
I - mapeamento e catalogação das nascentes d'água;
II - monitoramento e preservação das nascentes d'água;
III - proteção do ecossistema para manutenção do regime hidrológico;
IV - impedimento da proliferação de doenças que são causadas pelo uso de água contaminada;
V - melhoria das condições ambientais, para recuperação e proteção da fauna e da flora;
VI - observar o disposto nas leis de preservação ambiental existentes;
VII - estímulo da melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas aos mananciais;
VIII - compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento e da proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo, para atendimento ao desenvolvimento socioeconômico do Estado;
IX - promoção de gestão participativa, integrando setores da sociedade civil organizada com as diversas instâncias governamentais.
Art. 6º Programa de Identificação, Catalogação, Recuperação e Preservação de Nascentes de Água dos Rios, Riachos, Ribeirão, Córregos, deverá servir de estímulo para reflorestamento das matas ciliares com espécies nativas, objetivando a proteção das áreas onde estão localizadas as nascentes, devendo contemplar, ainda, as seguintes ações:
I - proteção da mata em torno do olho d'água;
II - proteção do solo para garantir a qualidade da água;
III - análises sistemáticas da qualidade da água;
IV - orientação sobre a importância da preservação;
V - controle sobre perfuração de poços artesianos;
VI - implantação de micro sistemas de abastecimento de água.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE DEZEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil