Lei nº 10.378 de 31/03/1995
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 abr 1995
Introduz alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações:
I - No artigo 24, ficam revogados os números 1 e 2 da alínea "a" do inciso II, e ficam acrescentados o número 32 à alínea "b" do mesmo inciso e os parágrafos 7º e 8º, conforme segue:
"32 - veículos automotores terrestres, no período compreendido entre 1º de outubro de 1995 e 31 de dezembro de 1995, quando tais operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária como retenção do imposto (parágrafo 7º)".
"Parágrafo 7º - O disposto no número 32 da alínea "b" do inciso II aplica-se, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária, nos seguintes casos:
a) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
b) no recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;
c) na saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado".
"Parágrafo 8º - O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica, até 31 de dezembro de 1995, em relação aos veículos classificados:
a) nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200, 8704.31.0200, e na posição 8711 da NBM/SH, hipótese em que a alíquota será:
1 - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), até 31 de março de 1995;
2 - 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
3 - 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
b) nos códigos relacionados na alínea "a" de parágrafo 7º, hipótese em que a alíquota será:
1 - 16% (dezesseis por cento), até 31 de março de 1995;
2 - 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
3 - 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de março de 1995.