Lei nº 1038 DE 01/04/2016
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 01 abr 2016
Estabelece parâmetros para a remissão, renegociação e parcelamento de dívidas resultantes de operações de créditos Contratados junto ao extinto Banco do Estado de Roraima S.A-BANER, e dá outras providências.
A Governadora do Estado de Roraima:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Agência de Fomento do Estado Roraima S/A autorizada a renegociar e parcelar os saldos devedores das operações de Créditos Contratados junto ao extinto Banco do Estado de Roraima S/A BANER, ajuizados ou não, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O prazo para negociação dos créditos de operações contratadas de acordo com o caput, será prorrogado por 2 (dois) anos, contados a partir da publicação da presente Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1350 DE 08/11/2019).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O prazo para negociação dos créditos de operações contratadas de acordo com o caput, será de 02 (dois) anos, contados a partir da publicação da presente Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1189 DE 20/06/2017). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O prazo para renegociação previsto no caput deste artigo vigorará pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 2º Para a aplicação da presente Lei, o débito será atualizado monetariamente na data da renegociação, e levará em consideração o valor do contrato original.
Parágrafo único. Para a renegociação prevista nesta Lei serão aplicados os índices adotados pelo Poder Judiciário do Estado de Roraima, sem a incidência de encargos relativos a juros e multas contratuais, se quitados na forma estabelecida nesta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1057 DE 30/05/2016).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Para a renegociação prevista nesta Lei serão aplicados os índices adotados pelo Poder Judiciário do Estado de Roraima, sem a incidência de encargos relativos a juros (moratórios e/ou compensatórios) e multas, se quitados na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 3º Os débitos a que se refere o artigo 1º, após atualizados na forma do artigo 2º desta Lei, poderão ser liquidados em cota única ou parcelados da seguinte forma:
I - com desconto de 50% (cinquenta por cento), a ser pago em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, sem juros ou correção, contados a partir da data da renegociação;
II - com desconto de 30% (trinta por cento), a ser pago em até 12 (doze) parcelas fixas, mensais e consecutivas;
III - com desconto de 20% (vinte por cento), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, mensais e consecutivas;
IV - com desconto de 10% (dez por cento), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas fixas, mensais e consecutivas; e
V - em até 48 (quarenta e oito) parcelas fixas, mensais e consecutivas, sem desconto.
§ 1º No caso de atraso de qualquer parcela, serão aplicados os seguintes acréscimos legais: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata dia, e multa de 2% (dois por cento), incidentes sobre o valor da parcela em atraso, computados a partir do dia seguinte ao respectivo vencimento.
(Revogado pela Lei Nº 1057 DE 30/05/2016):
§ 2º Os valores arrecadados com base nesta Lei serão recolhidos no Tesouro Estadual.
Art. 4º As garantias constantes do contrato original permanecerão até a data da efetiva quitação do débito renegociado.
Art. 5º O requerimento de renegociação e parcelamento será formalizado pelo devedor ou seu representante legal junto à Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A, por meio de formulários próprios e, após deferido, dar-se-á ciência ao interessado sobre o valor do débito atualizado e as condições de renegociação e parcelamento.
§ 1º Concordando com as condições da renegociação e do parcelamento, o requerente exarará seu aceite, o que implicará no reconhecimento do(s) débito(s), ficando o deferimento do parcelamento condicionado à desistência de eventuais ações judiciais, com renúncia ao(s) direito(s) sobre o(s) qual(ais) se fundam.
(Revogado pela Lei Nº 1057 DE 30/05/2016):
§ 2º O parcelamento será aprovado e deferido pelo Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A e, após a comprovação do pagamento da primeira parcela, será homologado pelo Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima.
§ 3º O valor de cada parcela do débito não poderá ser inferior a 1 (uma) UFERR (Unidade Fiscal do Estado de Roraima).
§ 4º No caso de pagamento do débito em parcela única, a liquidação far-se-á mediante a apresentação, ao devedor ou terceiro interessado, da planilha de cálculo e do documento para pagamento, juntando-se no respectivo processo administrativo a 2ª via da planilha de cálculo e o documento comprobatório da quitação.
§ 5º Os recursos originários dos pagamentos, constantes da presente Lei, serão alocados na conta da Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR, para capitalização e aplicação em novos financiamentos. (AC)
Art. 6º O requerimento de parcelamento deverá ser dirigido ao Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Estado de Roraima, devendo conter:
I - identificação do sujeito passivo da obrigação;
II - natureza do débito;
III - relação discriminada do(s) débito(s);
IV - quantidade de parcelas negociadas;
V - assinatura do interessado/devedor ou de seu mandatário, sendo, neste caso, indispensável a anexação do instrumento de procuração com poderes específicos;
VI - comprovante de endereço dos últimos 3 (três) meses, número do telefone e o endereço eletrônico, quando possuir; e
VII - outros documentos, a critério da autoridade competente.
Art. 7º Implicará na revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; e
II - o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, de qualquer parcela.
Art. 8º Os débitos de que trata esta Lei, cujo pagamento ou parcelamento não for requerido no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, ou cujo parcelamento venha a ser revogado com base no artigo anterior, serão inscritos em dívida ativa não tributária do Estado de Roraima e executados pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, será considerado o valor do contrato original, de aditivos contratuais, de contratos de renegociação e/ou confissão de dívida, prevalecendo o saldo devedor relativo à última avença, o qual será atualizado monetariamente pelos índices adotados pelo Poder Judiciário do Estado de Roraima, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata dia.
§ 2º Exaurido o prazo previsto no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, o devedor poderá requerer o parcelamento normal do débito junto à Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A, que será consolidado com base no parágrafo anterior e dividido em até 60 (sessenta) parcelas mensais fixas, observado o disposto no § 3º do artigo 5º desta Lei.
§ 3º Para fins de viabilizar a inscrição em Dívida Ativa não tributária prevista no caput deste artigo, a Agência de Fomento do Estado de Roraima deverá remeter à Procuradoria da Dívida Ativa o original do respectivo processo administrativo, devidamente instruído com todos os documentos necessários para a efetiva inscrição, numerados e rubricados, cuja exigibilidade ainda esteja em curso.
Art. 9º As dívidas que se encontram em fase de cobrança judicial poderão ser renegociadas com base nesta Lei, devendo o devedor arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e custas judiciais geradas, quando for o caso.
Art. 10. Os contratos liquidados junto à Agencia de Fomento - AFERR, originários de dividas contratadas junto ao extinto BANER S/A, os honorários advocatícios serão fixados no percentual de até 10% (dez por cento) sobre o valor do pagamento efetivamente realizado.
Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas que não repactuarem suas dívidas com base nesta Lei, ou que, depois de terem renegociado, vierem a descumprir com o parcelamento, não poderão usufruir de quaisquer benefícios fiscais ou qualquer programa de incentivo financeiro implementado pelo Estado de Roraima, bem como ficarão inabilitadas de contratar com o Governo do Estado de Roraima no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, enquanto perdurar a exigibilidade do débito.
Art. 12. Findo o prazo, estabelecido no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, a Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, deverá apresentar, ao Tesouro Estadual, relatório circunstanciado da situação de todos os processos administrativos relativos às operações de créditos abrangidas por esta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de abril de 2016.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima