Lei nº 10.380 de 27/03/1980

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 abr 1980

Altera dispositivos da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, e estabelece outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º, o inciso I do art. 4º e o art. 5º da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para a promoção industrial, o FDI assegurará às empresas industriais consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, e/ou a seus acionistas, incentivos de implantação, funcionamento relocalização, ampliação e modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestação de garantias e subsídios de encargos financeiros.

I - os de origem orçamentária, até um montante equivalente a 10% (dez por cento) da receita do ICM, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual.

"Art. 5º São operações do FDI:

I - aquisição e alienação de ações, de

II - concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, às empresas industriais com sede, foro e domicílio no Estado do Ceará.

III - prestação de garantias e subsídios de encargos financeiros, através de seu Órgão Gestor, às empresas sediadas no estado do Ceará."

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, um parágrafo único com a redação seguinte:

"Parágrafo Único. No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do ceará - FDI, o seu patrimônio será incorporado à conta de capital do banco de Desenvolvimento do ceará S.A. - BANDECE, com participação acionária do Estado do Ceará."

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de março de 1980.