Lei nº 10380 DE 21/06/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 22 jun 2018

Torna obrigatória a formatação dos preços dos combustíveis ofertados ao consumidor limitada a 2 (dois) dígitos de centavos.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica limitada a 2 (dois) dígitos de centavos a formatação dos preços de combustíveis ofertados ao consumidor, excluindo-se, assim, o terceiro dígito.

Parágrafo único. A formatação dos preços limitada a 2 (duas) casas decimais de centavos será feita diretamente na bomba de abastecimento e a divulgação, em local visível e com destaque.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei implicará nas sanções do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

Governador