Lei nº 10389 DE 10/07/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 jul 2015

Altera a Lei nº 10.376, de 08.06.2015, para dispor sobre parcelamento de crédito tributário e da não aplicação de multas às normas ambientais.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.376 , de 08.6.2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 3º (.....)

III - exclusivamente nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III e na alínea "c" do inciso IV do art. 77 da Lei nº 7.000 , de 27.12.2001, as reduções, mesmo que o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa e/ou sendo objeto de discussão judicial, serão aplicáveis, cumulativamente, para pagamento em cota única, sob condição resolutória de posterior comprovação das obrigações de fazer a elas inerentes, observado o disposto no inciso II do art. 7º desta Lei; e

(.....)." (NR)

"Art. 5º (.....)

(.....)

§ 5º O disposto nesta Seção não se aplica às multas decorrentes de infração ao Código de Trânsito Brasileiro , instituído pela Lei nº 9.503, de

23.9.1997, e às multas decorrentes de infração às normas ambientais, em virtude da aplicação da Lei nº 7.058 , de 18.01.2002." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado