Lei nº 10390 DE 22/12/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 dez 2015

Acrescenta e modifica dispositivos da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados à Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, com as seguintes redações:

I - o art. 12-A:

"Art. 12-A. Presume-se a ocorrência de fato gerador do ICMS, por omissão de receita, sempre que ação fiscal indicar:

I - saldo credor de caixa;

II - suprimento de caixa, com origem não comprovada;

III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

IV - falta de registro fiscal e contábil de documentos referentes à entrada de bens, mercadorias e/ou serviços;

V - falta de registro fiscal e contábil de documentos referentes à entrada de matérias-primas ou de outros elementos que representem custos;

VI - pagamentos não registrados.

§ 1º Caracteriza-se também omissão de receita:

a) os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

b) os valores informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e de débito, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, sem a respectiva emissão de documentos fiscais ou tendo sido estes emitidos com valores inferiores aos informados.

§ 2º O valor das receitas omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira;

§ 3º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não foram computados na base de cálculo do imposto, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

§ 4º A presunção de que trata este artigo é relativa, admitindo-se prova em contrário pelo contribuinte."

II - o art. 18-A:

"Art. 18-A. A base de cálculo do imposto, nos casos de presunção de ocorrência de fato gerador por omissão de receitas, corresponderá:

I - ao valor apurado da receita não declarada, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, e VI e alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 12-A.

II - ao valor apurado acrescido da Margem de Valor Agregado (MVA) de 30% (trinta por cento) na hipótese prevista no inciso IV do art. 12-A.

III - ao valor apurado acrescido da MVA de 50% (cinquenta por cento) na hipótese prevista no inciso V do art. 12-A.

IV - apurando-se omissão pelas saídas:

a) ao valor apurado acrescido da MVA de 30% (trinta por cento), no caso de comercialização de mercadorias adquiridas de terceiros;

b) ao valor apurado acrescido da MVA de 50% (cinquenta por cento), no caso de comercialização de produção própria.

V - apurando-se omissão pelas entradas:

a) ao valor apurado acrescido da MVA de 30% (trinta por cento), no caso de mercadorias adquiridas de terceiros para comercialização;

b) ao valor apurado acrescido da MVA de 50% (cinquenta por cento), no caso de aquisição de matérias-primas ou de outros elementos que representem custos de produção.

VI - na hipótese de movimentações financeiras sem a comprovação da origem dos recursos, aos valores das movimentações não comprovadas, conforme cada caso, que corresponderá ao valor da receita não declarada;

§ 1º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica;

§ 2º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação das receitas será efetuada em relação ao terceiro, desde que contribuinte do ICMS, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento;

§ 3º Na apuração da base de cálculo, quando forem constatadas, simultaneamente, irregularidades no disponível e no exigível, bem como entradas ou pagamentos não registrados ou quaisquer outras omissões de receitas tributáveis, levar-se-á em conta, apenas, a ocorrência ou diferença de maior valor monetário, se se configurar a presunção de que as demais nela estejam compreendidas."

III - o art. 24-A:

"Art. 24-A. No caso de presunção da ocorrência de fato gerador do imposto, por omissão de receita, a alíquota aplicável será a prevista no inciso III do art. 23."

IV - O § 2º ao art. 154, renumerando o parágrafo único para § 1º, modificando-se sua redação:

"§ 1º As autoridades administrativas poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações, quando houver processo administrativo instaurado, procedimento fiscal em curso e se os respectivos exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

§ 2º O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo, serão conservados em sigilo, em conformidade com o disposto na Lei Complementar 105/2001 ."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil