Lei nº 10395 DE 29/12/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2015

Dispõe sobre a isenção aos pequenos agricultores das custas e emolumentos para o registro do direito real de uso, no Registro de Imóveis competente, das terras devolutas do Estado do Maranhão que ocupam.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a isenção aos pequenos agricultores, que têm 1 (um) módulo fiscal, de custas e emolumentos para o registro da concessão do direito real de uso, no Registro de Imóveis competente, das terras devolutas do Estado do Maranhão que ocupam.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil