Lei nº 10402 DE 25/05/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mai 2016

Dispõe sobre segurança contra incêndio e pânico no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei fixa os critérios necessários à segurança contra incêndio e pânico nas edificações, instalações e locais de risco, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição Federal , combinado com o art. 82 da Constituição do Estado de Mato Grosso e o disposto na Lei Complementar nº 404 , de 30 de junho de 2010, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso.

Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:

I - proteger a vida dos ocupantes das edificações, instalações e locais de risco, em caso de incêndio e pânico;

II - minimizar a probabilidade de propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III - proporcionar meios de controle e extinção de incêndio;

IV - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso - CBM/MT.

Parágrafo único. Os objetivos mencionados no caput serão alcançados através do cumprimento das exigências constantes nesta Lei, bem como das normas específicas para cada medida de segurança contra incêndio e pânico.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeito desta Lei serão adotadas as seguintes definições:

I - Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico (ASCIP): documento emitido pelo CBM/MT, certificando que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico previstas na legislação;

II - Alvará Provisório de Segurança Contra Incêndio e Pânico (APSCIP): documento emitido pelo CBM/MT, certificando que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico previstas nesta Lei e em normas correlatas, expedido a partir de um procedimento simplificado, para edificações que cumpram as condições previstas em norma técnica e que não possuam risco considerado alto, podendo ser emitido previamente à vistoria técnica;

III - Área a Construir: área projetada não edificada;

IV - Brigada de Incêndio: grupo organizado de pessoas treinadas e capacitadas em prevenção e combate a incêndios e primeiros socorros, para atuação em edificações ou áreas de risco;

V - Carga de Incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;

VI - Credenciamento: ato através do qual a pessoa jurídica adquire habilitação perante o CBM/MT para desenvolver atividades relacionadas com a segurança contra incêndio e pânico como formação e/ou atualização de brigada de incêndio;

VII - Critérios Mínimos: condições mínimas de segurança exigidas para que uma edificação possa funcionar enquanto providencia sua regularização, devidamente autorizada pelo CBM/MT;

VIII - Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico (DSCIP): órgão do CBM/MT responsável pelo planejamento, execução, coordenação e controle de todas as atividades concernentes à segurança contra incêndio e pânico das edificações, instalações e locais de risco;

IX - Edificação: área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;

X - Edificação Existente: edificação ou área de risco construída ou regularizada anteriormente à publicação desta Lei, com documentação comprobatória exigida em norma específica, desde que mantidas a área e a ocupação da época e não haja disposição em contrário do órgão de segurança contra incêndio e pânico, respeitando-se também os objetivos da presente Lei;

XI - Edificação Mista: edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;

XII - Fiscalização: ato através do qual o CBM/MT, mediante denúncia ou inopinadamente, verifica a existência do Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico vigente e a operacionalidade dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, no exercício do poder de polícia que lhe é atribuído, emitindo termo de notificação, multa, interdição/embargo ou cassação de ASCIP e APSCIP caso seja encontrada irregularidade na edificação;

XIII - Instalação: montagem mecânica, hidráulica, elétrica, eletroeletrônica, telecomunicações ou outra, para fins de atividades de produção industrial, geração, controle ou transmissão de energia, contenção ou distribuição de fluidos líquidos ou gasosos, ocupação de toda espécie, cuja montagem tenha caráter permanente ou temporário que necessite de proteção contra incêndio e pânico previsto na legislação;

XIV - Irregularidade: qualquer fato ou situação de inobservância às disposições desta Lei, seu regulamento ou de normas técnicas editadas ou adotadas pelo CBM/MT, que comprometa o perfeito funcionamento ou operacionalização de um sistema, provocando riscos à integridade e à vida das pessoas e à segurança do patrimônio público e privado;

XV - Local de Risco: área interna ou externa da edificação, onde haja a probabilidade de um perigo de incêndio e/ou pânico se materializar;

XVI - Manifestação: documento emitido com a finalidade de auxiliar nas tomadas de decisões do Diretor, bem como dirimir dúvidas do público interno e externo, desde que não haja a necessidade de se instaurar comissão técnica;

XVII - Medida de Segurança Contra Incêndio e Pânico: conjunto de dispositivos, sistemas ou procedimentos a serem instalados ou adotados nas edificações, instalações e locais de risco necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção, propiciar o abandono seguro e ordenado das edificações, instalações e locais de risco e ainda propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;

XVIII - Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar (NTCB): documento técnico elaborado pelo CBM/MT que regulamenta as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, instalações e locais de risco;

XIX - Seção de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SSCIP): seção que desenvolve as atividades nas edificações, instalações e locais de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei e em normas técnicas editadas ou adotadas pelo CBM/MT;

XX - Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP): documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBM/MT na apresentação das medidas de segurança contra incêndio e pânico de uma edificação, instalação e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação dos Órgãos de Segurança contra Incêndio e Pânico;

XXI - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): documento emitido pelo CBM/MT para permitir a prorrogação do prazo concedido ao proprietário ou responsável pelo uso da edificação para que providencie sua regularização, com validade igual ao prazo concedido para tal fim;

XXII - Vistoria Técnica: inspeção visual, com base em parâmetros técnicos, realizada com ou sem uso de equipamentos de mensuração, com o objetivo de verificar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, instalações e locais de risco, mediante solicitação do proprietário ou responsável pelo uso, sendo emitido o Relatório de Vistoria Técnica ou Termo de Notificação, conforme o caso.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO

Art. 4º As exigências constantes nesta Lei aplicam-se a todas as edificações, instalações e locais de risco, nos casos de:

I - construção e reforma;

II - mudança da ocupação ou uso;

III - ampliação de área construída;

IV - regularização das edificações, instalações e locais de risco existentes na data de publicação desta Lei e não regularizadas no CBM/MT, conforme Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar (NTCB) específica.

§ 1º Estão excluídas das exigências desta Lei apenas:

I - residências exclusivamente unifamiliares;

II - residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes.

§ 2º O CBM/MT poderá exigir medidas de segurança contra incêndio e pânico complementares quando as edificações, instalações e/ou locais de risco apresentarem características específicas sem previsão normativa vigente, seguindo critérios definidos pela comissão técnica da Corporação.

Art. 5º O proprietário ou responsável pelo uso das edificações, instalações e locais de risco sujeitas às exigências desta Lei, ocupadas ou a ocupar, ficará obrigado a obter o ASCIP ou o APSCIP do CBM/MT.

§ 1º As especificações contidas na presente Lei poderão ser reduzidas ou dispensadas em relação às construções, às edificações e aos locais de risco, construídos ou licenciados antes da vigência desta Lei, e substituídos por outras medidas de segurança, desde que fique comprovado, após vistoria prévia do CBM/MT, que não há riscos à segurança das pessoas que nelas residem ou transitam.

§ 2º As construções, edificações e locais de risco citados no § 1º serão considerados aptos a receberem a ASCIP ou a APSCIP do CBM/MT.

CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA

Art. 6º Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - CBM/MT compete:

I - regulamentar as medidas de segurança contra incêndio e pânico;

II - planejar, pesquisar, periciar, analisar Processos de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP), aprovar, exigir e vistoriar as edificações e locais de uso público e privado, atividades, instalações e equipamentos de prevenção e proteção contra incêndio e pânico no território estadual, usando, quando a situação assim o exigir, o poder de polícia;

III - fiscalizar, notificar, multar, interditar ou embargar, apreender produtos e equipamentos, se necessário, podendo, para tanto, cobrar taxas de serviços correspondentes para execução destas atividades, na forma definida na presente Lei e em normas correlatas.

§ 1º As definições e regulamentações referentes às medidas de segurança contra incêndio e pânico no âmbito do Estado serão estabelecidas em Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar (NTCB) editadas pelo Comandante-Geral da Corporação e publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso poderá adotar normas e/ou instruções técnicas editadas por Corporações de Bombeiro Militar de outros Estados da Federação ou normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, inclusive nos casos de características técnicas ainda não previstas pelo CBM/MT.

Art. 7º Compete à Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico - DSCIP:

I - propor a regulamentação das medidas de segurança contra incêndio e pânico no âmbito do Estado;

II - realizar pesquisa de incêndio;

III - realizar perícias de incêndio relacionadas com sua competência;

IV - habilitar oficiais e praças do CBM/MT para o exercício das atividades de segurança contra incêndio e pânico;

V - analisar os PSCIP;

VI - realizar vistoria técnica nas edificações, instalações e locais de risco;

VII - expedir ASCIP, APSCIP e TAC;

VIII - cassar ASCIP, APSCIP e PSCIP;

IX - fiscalizar, exercendo o poder de polícia para notificar, multar, interditar ou embargar;

X - emitir informações técnicas e consulta prévia;

XI - emitir pareceres e manifestações;

XII - credenciar pessoas jurídicas que atuam na prestação de serviço, formação e/ou atualização de brigada de incêndio.

Art. 8º Compete às Seções de Segurança Contra Incêndio e Pânico - SSCIP:

I - analisar o processo de segurança contra incêndio e pânico;

II - realizar vistoria técnica nas edificações, instalações e locais de risco;

III - expedir ASCIP e APSCIP;

IV - cassar ASCIP e APSCIP;

V - fiscalizar, exercendo o poder de polícia para notificar, multar, interditar ou embargar;

VI - emitir informações técnicas.

Seção I - Das Comissões Técnicas

Art. 9º Comissão Técnica é o grupo de estudo composto por militares do CBM/MT com o objetivo de elaborar normas técnicas ou emitir parecer técnico do Corpo de Bombeiros.

§ 1º A nomeação dos integrantes da comissão técnica é de competência do Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

§ 2º Os pareceres técnicos exarados pela comissão técnica serão homologados pelo Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

§ 3º As normas técnicas do Corpo de Bombeiros serão homologadas pelo Comandante-Geral.

Seção II - Da Comissão Interdisciplinar

Art. 10. A Comissão Interdisciplinar é o grupo de estudos presidido pelo Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico, composto por militares do CBM/MT e integrantes de outros órgãos ou entidades com interesse na área de segurança contra incêndio e pânico.

§ 1º Compete à comissão interdisciplinar avaliar a execução das normas previstas nesta Lei e propor a alteração desta ou de normas técnicas.

§ 2º A nomeação dos integrantes da comissão interdisciplinar e a homologação do parecer desta são de competência do Comandante-Geral.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 11. O Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico - PSCIP será iniciado no protocolo da DSCIP ou das SSCIPs, devendo ser analisado conforme NTCB específica, em ordem cronológica de entrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

§ 1º O ASCIP e o APSCIP terão validade predeterminada, de acordo com NTCB específica, não podendo ser inferior a 01 (um) ano, com exceção de edificações, instalações e locais de risco de caráter temporário ou em processo de regularização, que terão a validade definida de acordo com a sua natureza, classe de risco e ocupação.

§ 2º O proprietário somente poderá construir ou determinar o início da construção após a aprovação do PSCIP.

§ 3º Todas as edificações, instalações e locais de risco sujeitos às exigências desta Lei somente poderão ser habitados ou entrar em funcionamento após a emissão do respectivo Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico ou Alvará Provisório de Segurança Contra Incêndio e Pânico expedido pelo CBM/MT.

§ 4º O prazo descrito no caput deste artigo será reiniciado toda vez que for constatado que o processo não está devidamente instruído, surgindo a necessidade de correções pelo Responsável Técnico que ensejem sua reanálise.

§ 5º A ordem cronológica de análise dos processos pode ser alterada para o atendimento das ocupações ou atividades temporárias ou no interesse da Administração Pública, conforme cada caso.

Art. 12. O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico poderá solicitar informações sobre o andamento do processo de aprovação ou do pedido de vistoria técnica tanto na DSCIP quanto nas SSCIPs.

Parágrafo único. O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico terá à sua disposição, na DSCIP ou nas SSCIPs, o resultado da análise do PSCIP, da vistoria técnica ou da fiscalização na edificação, instalação ou local de risco.

Art. 13. Caso o interessado apresente norma técnica ou literatura estrangeira, esta deverá estar acompanhada de tradução juramentada, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos desta Lei.

Parágrafo único. Nos casos de utilização de equipamentos de segurança ainda não certificados pelos órgãos oficiais de metrologia e qualidade, provenientes de outros países, será obrigatória a apresentação da respectiva norma técnica acompanhada de tradução juramentada, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos desta Lei.

Art. 14. Serão objeto de análise específica por Comissão Técnica as edificações, instalações e locais de risco cuja ocupação ou uso não se encontre entre aquelas relacionadas na NTCB específica ou que necessitem de avaliação técnica em razão da particularidade apresentada.

Art. 15. As edificações que não possuírem risco considerado alto, além de outras condições previstas em norma técnica, poderão ser regularizadas através de procedimento simplificado, fazendo jus ao APSCIP previamente à realização da vistoria técnica pelo CBM/MT.

CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16. Nas futuras construções de edificações, instalações e locais de risco, caberá ao(s) autor(es) e/ou responsável(is) técnico(s) apresentar o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio e pânico, objeto desta Lei e ao responsável pela execução da obra o fiel cumprimento do que foi projetado.

Art. 17. Nas edificações, instalações e locais de risco já construídos será de inteira responsabilidade do proprietário e/ou do responsável pelo uso, a qualquer título:

I - utilizar a edificação, instalação e local de risco de acordo com a destinação para a qual foi concebida;

II - tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação, instalação e local de risco às exigências desta Lei;

III - manter as medidas de segurança contra incêndio e pânico em perfeitas condições de uso, providenciando sua adequada manutenção e conservação, sujeito às penalidades previstas no art. 27 desta Lei.

CAPÍTULO VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 18. Constituem medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações, instalações e locais de risco, dentre outras:

I - acesso de viatura;

II - separação entre edificações;

III - resistência ao fogo dos elementos de construção;

IV - compartimentação horizontal;

V - compartimentação vertical;

VI - controle de materiais de acabamento;

VII - saídas de emergência;

VIII - elevador de emergência;

IX - controle de fumaça;

X - plano de intervenção de incêndio;

XI - brigada de incêndio;

XII - iluminação de emergência;

XIII - detecção de incêndio;

XIV - alarme de incêndio;

XV - sinalização de emergência;

XVI - extintores;

XVII - hidrante e mangotinhos;

XVIII - hidrante público;

XIX - chuveiros automáticos (sprinkler);

XX - resfriamento;

XXI - espuma;

XXII - sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);

XXIII - sistema de proteção contra descargas atmosféricas;

XXIV - sistemas para o monitoramento, supressão e alívio de explosões de gases e/ou poeiras.

Parágrafo único. Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio e pânico deverão ser atendidas as Normas Técnicas do CBM/MT.

CAPÍTULO VIII - DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E LOCAIS DE RISCO E DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 19. Para fins de aplicação desta Lei, a classificação das edificações, instalações e locais de risco e a implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico deverão atender às exigências contidas nesta Lei e nas NTCBs.

Art. 20. Em complemento às normas gerais contidas nesta Lei, as medidas de segurança devem atender às exigências de NTCB específica quando:

I - houver comercialização e/ou utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural (GN) ou gás natural veicular (GNV);

II - houver manipulação e/ou armazenamento de produtos perigosos, explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis;

III - utilizar cobertura de sapê, piaçava ou similares;

IV - for provida de heliporto ou heliponto;

V - houver comércio de fogos de artifício e pirotecnia;

VI - houver armazenamento de grãos em silos;

VII - houver eventos temporários;

VIII - houver edificações históricas;

IX - houver túnel urbano;

X - houver subestação elétrica;

XI - houver segurança para cozinhas profissionais;

XII - houver pátio de contêiner;

XIII - houver caldeiras e vasos de pressão;

XIV - houver instalação predial de gás liquefeito de petróleo.

CAPÍTULO IX - MEDIDAS COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO E PROTEÇÃO AMBIENTAL VISANDO À INCOLUMIDADE DAS PESSOAS E DO PATRIMÔNIO

Seção I - Da Proteção ao Meio Ambiente

Art. 21. As áreas públicas e privadas de terra selvagem, tais como florestas, área de proteção ambiental, reflorestamento e unidades de conservação deverão possuir medidas de proteção contra incêndio e pânico apropriadas para os riscos, dimensionadas em Processo de Segurança Contra Incêndio Florestal (PSCIF), prevendo vias de fácil acesso, materiais de combate a incêndio, aceiros, torres de observação, mananciais, pessoal treinado para combate a incêndios e demais especificações constantes dos arts. 4º e 5º desta Lei.

Parágrafo único. Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar regulamentará o previsto no caput deste artigo.

Seção II - Dos Hidrantes Públicos Urbanos

Art. 22. Compete ao CBM/MT planejar e supervisionar a instalação de hidrantes públicos.

Art. 23. As empresas públicas prestadoras de serviços de água ou suas concessionárias são responsáveis pela aquisição, instalação, manutenção e abastecimento de água dos hidrantes públicos, atendendo às normas técnicas do Corpo de Bombeiros.

Seção III - Das Caldeiras e Vasos de Pressão

Art. 24. As edificações, instalações e locais de risco que utilizarem caldeiras e/ou vasos de pressão deverão apresentar projeto específico de tais equipamentos, subscritos por profissional habilitado para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeira e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país.

Parágrafo único. Os projetos de caldeiras e vasos de pressão deverão obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras da ABNT e NTCB, convenções e disposições legais vigentes.

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 25. Ao CBM/MT, no exercício do poder de polícia que lhe é atribuído, compete vistoriar e fiscalizar toda e qualquer edificação, instalação e local de risco existente ou em construção no Estado, emitir relatório de vistoria técnica, quando necessário, expedir termo de notificação, aplicar multas, interditar ou embargar, apreender equipamentos e produtos, na forma prevista nesta lei, em seu regulamento e em normas técnicas do CBM/MT.

§ 1º Os procedimentos necessários para o exercício do poder de polícia a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidos em regulamentação específica.

§ 2º Os oficiais e praças da corporação, quando investidos de função fiscalizadora, poderão vistoriar quaisquer edificações, instalações, locais de risco e obras, bem como documentos relacionados à segurança contra incêndio e pânico, observadas as formalidades legais e identificando-se pela carteira funcional, devendo se apresentar fardados.

CAPÍTULO XI - DAS IRREGULARIDADES

Art. 26. Para efeito de aplicação das exigências desta Lei, quaisquer das situações abaixo, consideradas isoladamente ou no conjunto, serão incluídas na definição de irregularidade, a saber:

I - inexistência de um ou mais sistemas de segurança contra incêndio e pânico exigidos para edificação, instalação ou local de risco;

II - inexistência de um ou mais componentes de um sistema exigido para a edificação, instalação ou local de risco;

III - falta de condições de operacionalidade ou de manutenção de um ou mais sistemas exigidos para a edificação, instalação ou local de risco;

IV - falta de condições de operacionalidade ou de manutenção de um ou mais componentes de um sistema exigido para a edificação, instalação ou local de risco;

V - ausência de Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico aprovado;

VI - ausência do Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar ou de Alvará Provisório de Segurança Contra Incêndio e Pânico, ou ainda com posse desses com prazo de validade vencido ou cassado;

VII - obstrução de quaisquer componentes de um sistema exigido para a edificação, instalação ou local de risco;

VIII - ausência de sinalização ou indicação de um ou mais componentes de um sistema exigido para a edificação, instalação ou local de risco;

IX - deficiências nas instalações de um ou mais sistemas de proteção exigidos para a edificação, instalação ou local de risco;

X - existência de sistemas ou equipamentos inadequados ao risco a proteger;

XI - ausência da apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT pelos serviços de manutenção, reparo ou instalação dos materiais, equipamentos, peças, aparelhos e sistemas de segurança contra incêndio e pânico;

XII - sistemas ou equipamentos sem comprovação dos órgãos competentes de certificação;

XIII - edificação, instalação ou local de risco sem pessoal treinado para utilizar os sistemas de prevenção e combate a incêndio e pânico;

XIV - propriedade pública ou privada de terra selvagem sem Processo de Segurança Contra Incêndio Florestal;

XV - armazenamento indevido de material inflamável e/ou produtos perigosos;

XVI - acréscimo da área construída, mudança da ocupação ou do layout da edificação, instalação ou local de risco sem PSCIP de alteração de dados aprovado;

XVII - pessoa jurídica ou física realizando formação de brigada de incêndio sem credenciamento no CBM/MT ou com posse deste vencido;

XVIII - pessoa jurídica prestando serviço de brigada de incêndio sem o credenciamento no CBM/MT ou com posse deste vencido;

XIX - iniciar construção ou modificação em edificações, instalações ou áreas de risco sem aprovação do PSCIP pelo CBM/MT;

XX - iniciar a execução ou montagem de estruturas provisórias sem aprovação do PSCIP pelo CBM/MT;

XXI - iniciar evento temporário sem a devida autorização do CBM/MT;

XXII - deixar de afixar o ASCIP ou APSCIP em local visível ao público;

XXIII - permitir que seja ultrapassada a capacidade máxima de pessoas na edificação, conforme PSCIP aprovado;

XXIV - realizar queima de fogos de artifícios ou de qualquer produto perigoso sem autorização do CBM/MT;

XXV - obstruir total ou parcialmente saídas de emergência;

XXVI - utilizar ou destinar, de forma diversa de sua finalidade, quaisquer equipamentos de segurança contra incêndio e pânico instalados ou que façam parte das edificações, instalações ou locais de risco.

§ 1º Além das situações previstas neste artigo, serão igualmente enquadrados na definição do artigo anterior, passíveis das penalidades especificadas nesta Lei, independentemente das sanções civis e penais cabíveis, os seguintes casos:

I - dificultar, embaraçar ou criar resistência à ação fiscalizadora dos vistoriadores do Corpo de Bombeiros Militar;

II - utilizar-se de artifícios ou simulações com o fim de fraudar a legislação pertinente ou as normas em vigor que versem sobre a matéria.

§ 2º Quando a situação da edificação indicar iminente risco à vida ou à integridade das pessoas, o CBM/MT procederá, imediatamente, a interdição ou embargo da edificação, instalação ou local de risco, estipulando prazo para o cumprimento das exigências apresentadas em notificação.

CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADES

Art. 27. A infração às normas de segurança contra incêndio e pânico caracteriza-se pela ação ou omissão praticada por pessoa física ou jurídica que ponha em risco a incolumidade pública ou privada, individual ou coletiva, por inobservância a esta Lei e às normas técnicas editadas e/ou adotadas pelo CBM/MT, sujeitando os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I - termo de notificação;

II - multa;

III - interdição;

IV - embargo;

V - cassação de ASCIP ou APSCIP;

VI - cassação de certificado de aprovação de PSCIP;

VII - cassação de certificado de credenciamento;

VIII - apreensão de produtos e equipamentos.

Parágrafo único. Após a emissão do ASCIP ou APSCIP, se constatada posterior irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas nesta Lei, o CBM/MT iniciará o procedimento administrativo regular para sua cassação.

Art. 28. As multas são aplicadas de forma cumulativa, segundo as irregularidades constatadas, e têm seus valores definidos de acordo com a classificação das irregularidades previstas nas Tabelas 1 e 2, expostas no Anexo Único desta Lei.

§ 1º A multa será recolhida no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, obedecidos os prazos recursais.

§ 2º O não pagamento da multa no prazo legal sujeita o infrator a:

I - juros de mora de 1% ao mês;

II - inscrição na dívida ativa.

§ 3º O pagamento da multa não isenta o responsável de corrigir as irregularidades apontadas na notificação.

§ 4º Caso as correções das irregularidades detectadas e o pagamento das penalidades impostas não tenham sido realizados, o responsável ficará impedido de obter o respectivo ASCIP perante o CBM/MT.

§ 5º As multas aplicadas, quando não recolhidas pelo infrator no prazo, serão inscritas em dívida ativa do Estado e remetidos para cobrança judicial.

Art. 29. VETADO.

Art. 30. Será considerado reincidente o proprietário ou responsável pela edificação que, no período de vigência do Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar, vier a cometer nova irregularidade prevista nesta Lei, constatada em vistoria.

§ 1º Caracterizada a reincidência de que trata este artigo, o Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Corpo Bombeiros Militar será imediatamente cassado até que sejam corrigidas as irregularidades, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades constantes desta Lei.

§ 2º A reincidência na prática de quaisquer irregularidades previstas nesta Lei, em seu regulamento e em normas técnicas do CBM/MT ou por ele adotadas, sujeita o infrator à imposição de multa em dobro, conforme procedimentos descritos na regulamentação desta Lei.

Art. 31. A interdição é efetivada quando, após a aplicação da primeira multa, não forem corrigidas as irregularidades no prazo estipulado ou, ainda, quando a situação da edificação, instalação ou local de risco indicar iminente risco à vida ou à integridade das pessoas.

Art. 32. O embargo será aplicado para a paralisação de obras ou serviços que apresentarem risco iminente ou quando as exigências previstas nesta Lei e em normas técnicas não forem cumpridas.

Art. 33. Cessado o motivo que deu causa à interdição ou ao embargo, será lavrado o competente termo de liberação da edificação, instalação ou local de risco, conforme definido na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. Havendo descumprimento do embargo ou da interdição, o fato será comunicado à Polícia Judiciária Civil, a fim de instruir processo criminal cabível.

Art. 34. Cabe apreensão dos produtos ou equipamentos que apresentem risco iminente à segurança contra incêndio e pânico, em razão de suas características ou procedência, ou quando houver o descumprimento das disposições desta Lei, de seu regulamento e de normas técnicas específicas do CBM/MT.

§ 1º A aplicação de pena de apreensão de produtos e equipamentos, interdição ou embargo, não exime o infrator do pagamento de multa.

§ 2º Os produtos ou equipamentos apreendidos somente são liberados depois de sanadas as irregularidades detectadas.

§ 3º Os produtos ou equipamentos apreendidos que podem ser utilizados em condições de segurança após reparos, somente serão devolvidos aos proprietários depois de sanadas as irregularidades detectadas.

§ 4º O valor referente às despesas com transporte de produtos ou equipamentos apreendidos corre a expensas do infrator e serão definidos na regulamentação desta Lei.

§ 5º O valor referente à permanência de produtos ou equipamentos apreendidos em depósito deve ser cobrado individualmente, por dia, e seus valores serão definidos na regulamentação desta Lei.

§ 6º Os procedimentos para liberação de produtos ou equipamentos apreendidos serão estabelecidos na regulamentação desta Lei e em norma técnica específica, sendo condicionada:

I - à comprovação de propriedade;

II - à correção das irregularidades detectadas;

III - ao pagamento da multa correspondente, quando for o caso;

IV - ao pagamento das despesas com o transporte do material apreendido, conforme o caso;

V - ao recolhimento da taxa de permanência em depósito do produto ou equipamentos apreendidos, conforme o caso.

§ 7º Os bens e produtos apreendidos a qualquer título e não reclamados por seus responsáveis dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderão ser levados a hasta pública.

Art. 35. Os procedimentos referentes à vistoria técnica e fiscalização, com aplicação de penalidades como notificação, multa, interdição, embargo, apreensão de produtos e equipamentos serão estabelecidos na regulamentação desta Lei e em normas técnicas específicas.

CAPÍTULO XIII - DOS PRAZOS

Art. 36. Os prazos para adequação das irregularidades constatadas serão informados na notificação emitida no momento da vistoria técnica ou no ato de fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único. Os prazos para as adequações serão definidos em razão da natureza da irregularidade constatada e dos fatores de segurança e risco.

Art. 37. Os prazos estabelecidos na primeira notificação poderão ser prorrogados uma única vez, a critério do Corpo de Bombeiros Militar, e mediante apresentação de requerimento pelo interessado.

§ 1º O requerimento de prorrogação de que trata o caput somente será admitido se protocolizado antes do término do primeiro prazo estipulado para a adequação das irregularidades.

§ 2º A prorrogação fica condicionada à observância dos requisitos mínimos de segurança contra incêndio e pânico e não poderá ser superior a 12 (doze) meses, já incluído o prazo concedido.

§ 3º O não cumprimento das medidas nos prazos concedidos acarretará as penalidades previstas nesta Lei.

§ 4º O ASCIP do Corpo de Bombeiros será emitido somente quando a edificação estiver com todos os requisitos estabelecidos devidamente cumpridos.

Art. 38. Quando a situação da edificação indicar iminente risco à vida ou à integridade das pessoas, não serão aplicados os prazos dos arts. 36 e 37 desta Lei, e o Corpo de Bombeiros Militar procederá, incontinenti, à interdição ou ao embargo da edificação.

Art. 39. O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico poderão contestar os atos administrativos emanados pela DSCIP ou SSCIP, enquanto o prazo estabelecido no documento fiscalizatório estiver vigente, contados da data da vista dos autos do processo administrativo ou do recebimento do ato administrativo, conforme decreto e NTCB que regulamenta o assunto.

CAPÍTULO XIV - DO DIREITO DE DEFESA

Seção I - Dos procedimentos

Art. 40. Do termo de notificação, de multa e de embargo ou interdição caberá defesa, observando-se, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias úteis e procedimentos estabelecidos nesta Lei.

Art. 41. A defesa deverá dar entrada no protocolo da DSCIP ou das SSCIPs do Corpo de Bombeiros Militar dentro do prazo estipulado.

Parágrafo único. O prazo para oferecimento da defesa contar-se-á do recebimento do termo de notificação, de multa, de embargo ou interdição.

Art. 42. Caberá à DSCIP ou às SSCIPs acolher ou não os termos da defesa, levando-se em conta, para tanto, os aspectos técnicos e legais da matéria.

Parágrafo único. Para melhor instruir o exame da peça de defesa, a autoridade especificada neste artigo poderá determinar a realização de diligências, bem como solicitar do interessado que junte ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, documentos outros indispensáveis à verificação dos fatos.

Seção II - Dos Recursos

Art. 43. Das decisões proferidas em matéria de segurança contra incêndio e pânico pelas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão proferida pelo órgão competente.

§ 1º O recurso será apreciado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo.

§ 2º A decisão será publicada no Boletim Geral Eletrônico do CBM/MT e a parte interessada notificada.

§ 3º O julgamento proferido pelo Comandante-Geral da Corporação será irrecorrível na esfera administrativa.

Art. 44. Para a interposição de recurso junto ao Corpo de Bombeiros Militar deverão ser observados os procedimentos gerais quanto ao processamento, tramitação e prazos, para que tal recurso seja reconhecido e apreciado.

CAPÍTULO XV - DO CREDENCIAMENTO

Art. 45. As pessoas jurídicas que exerçam atividade de formação, prestação de serviço de formação e atualização de brigada de incêndio no Estado de Mato Grosso deverão proceder seu credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar para realizar tais atividades.

§ 1º O processo de credenciamento, regulado em norma técnica específica, deverá ser requerido perante a DSCIP ou a SSCIP.

§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar, por intermédio da DSCIP, procederá à análise do processo objetivando a expedição do certificado de credenciamento.

§ 3º O certificado de que trata o parágrafo anterior terá validade de 01 (um) ano, contado a partir da data de sua expedição, podendo ser renovado por períodos sucessivos, mediante o atendimento dos requisitos estabelecidos na norma técnica específica.

CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I - Do Uso de Uniformes, Distintivos e Insígnias

Art. 46. É vedada a utilização de uniformes, distintivos, insígnias, emblemas e designações hierárquicas que ofereçam semelhança ou possam ser confundidos com os do Corpo de Bombeiros Militar.

Seção II - Da Publicidade

Art. 47. Os atos administrativos do CBM/MT serão publicados na página eletrônica da instituição em Boletim Geral Eletrônico.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.399 , de 22 de dezembro de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de maio de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

TABELA 1 CLASSIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES CONFORME A SUA GRAVIDADE - POR GRUPOS

Especificação da Irregularidade Grupo da Infração
Incisos VIII e XXII do Art. 26 I
Incisos X e XII do Art. 26 II
Incisos IV, VI, XI e XIV do Art. 26 III
Incisos II, III, VII, IX, XIII, XVI e XXVI do Art. 26 IV
Incisos V, XVII, XVIII, XIX e XX do Art. 26 V
Incisos I, XV, XXI, XXIII, XXIV e XXV do Art. 26 e incisos I e II do § 1º do Art. 26 VI

TABELA 2 GRADAÇÃO DE VALORES CONFORME A NATUREZA DA INFRAÇÃO (Valores em UPF)

Área da Edificação Risco da Edificação Grupo da Infração
I II III IV V VI
Até 750 m2 Baixo 2,5 3 3,5 4 4,5 5
Médio 6 7 8 9 10 11
Alto 15 20 25 30 35 40
751 m2 até 5.000 m2 Baixo 3,75 4,5 5,25 6 6,75 7,5
Médio 9 10,5 12 13,5 15 16,5
Alto 22,5 30 37,5 45 52,5 60
5.001 m2 até 10.000 m2 Baixo 5 6 7 8 9 10
Médio 12 14 16 18 20 22
Alto 30 40 50 60 70 80
Acima de 10.000 m2 Baixo 6,25 7,5 8,75 10 11,25 12,5
Médio 15 17,5 20 22,5 25 27,5
Alto 37,5 50 62,5 75 87,5 100

RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº 38, DE 25 DE MAIO DE 2016.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 664/2015, que "Dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico no Estado de Mato Grosso e dá outras providências", aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 03 de maio de 2016.

O Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tem por escopo aprimorar as normas que regem o Sistema de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, conforme prevê o art. 87, da Lei nº 8.339, de 22 de dezembro de 2005, que atualmente disciplina o assunto.

Nota-se, no entanto, que, por Emenda Parlamentar, o Projeto de Lei foi alterado para incluir novo dispositivo no diploma, este numerado como o Art. 29. Em consequência dessa modificação, os artigos 29 e seguintes da proposta original, encaminhada pela Mensagem nº 70/2015, receberam nova ordem numérica.

O art. 29 conduzido pela Emenda Parlamentar prevê que o produto da arrecadação de multas referidas na lei será aplicado em despesas de capital da unidade operacional de execução do município onde foi gerada a receita, em percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento). Além disso, o dispositivo estabelece que o recurso sobredito não poderá sofrer qualquer retenção pelos órgãos do Estado, e deverá ser alocado na unidade gestora da instituição.

Ocorre que, conforme previsto no art. 162 da Constituição Estadual, cabe a lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual estabelecer o orçamento anual, com estimativa de receitas e previsão de despesas para toda a Administração Pública, cuja proposição, mesmo durante a tramitação legislativa, somente pode ser alterada por emendas parlamentar que atendam as condições estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 164 da Constituição Estadual.

Assim, toda e qualquer proposta legislativa que possa espargir efeitos sobre o orçamento do Estado deve partir do Chefe do Executivo Estadual, por ser este Poder o responsável pela implementação das políticas fiscais e orçamentárias já aprovadas.

Outrossim, sob a ótica das referidas normas constitucionais, os valores arrecadados com as multas aplicadas pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso - tal qual acontece com outros cobradas em decorrência de atividade administrativa -, constituem receita pública, e, devido a essa natureza jurídica, devem ser administrados pelo Chefe do Poder Executivo.

Deste modo, o novo art. 29 do Projeto de Lei invade a competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para desencadear o devido processo legislativo, eis que, se sancionada a proposta legislativa na forma apresentada, as prescrições carreadas pela nova lei surtirão efeitos sobre a receita e o orçamento públicos, cuja competência para gerir pertence ao Governador do Estado.

Portanto, com o devido respeito aos Excelentíssimos Parlamentares, verifica-se que o presente Projeto de Lei encontra-se contaminado com vício formal, pois avança sobre matéria reservada a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto por inconstitucionalidade o artigo 29 do Projeto de Lei nº 664/2015, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de maio de 2016.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado