Lei nº 10.407 de 10/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 2002

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2002.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2002, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição e do art. 6º da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 - LDO 2002, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 650.409.607.960,00 (seiscentos e cinqüenta bilhões, quatrocentos e nove milhões, seiscentos e sete mil e novecentos e sessenta reais), discriminada conforme o Quadro I, em anexo, sendo especificadas nos incisos a receita de cada orçamento e a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:

I - R$ 280.103.692.688,00 (duzentos e oitenta bilhões, cento e três milhões, seiscentos e noventa e dois mil e seiscentos e oitenta e oito reais) do Orçamento Fiscal, excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo, e incluída a parcela de contribuições sociais desvinculada por força da Emenda Constitucional nº 27, de 21 de março de 2000, no valor de R$ 20.273.838.099,00 (vinte bilhões, duzentos e setenta e três milhões, oitocentos e trinta e oito mil e noventa e nove reais);

II - R$ 149.838.221.199,00 (cento e quarenta e nove bilhões, oitocentos e trinta e oito milhões, duzentos e vinte e um mil e cento e noventa e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social; e

III - R$ 220.467.694.073,00 (duzentos e vinte bilhões, quatrocentos e sessenta e sete milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e setenta e três reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa.

SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º A despesa total fixada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 650.409.607.960,00 (seiscentos e cinqüenta bilhões, quatrocentos e nove milhões, seiscentos e sete mil, novecentos e sessenta reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Quadro II, em anexo, sendo especificadas nos incisos a despesa de cada orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 50 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002:

I - R$ 262.889.149.037,00 (duzentos e sessenta e dois bilhões, oitocentos e oitenta e nove milhões, cento e quarenta e nove mil e trinta e sete reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea a, deste artigo;

II - R$ 167.052.764.850,00 (cento e sessenta e sete bilhões, cinqüenta e dois milhões, setecentos e sessenta e quatro mil e oitocentos e cinqüenta reais) do Orçamento da Seguridade Social, excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea b, deste artigo; e

III - R$ 220.467.694.073,00 (duzentos e vinte bilhões, quatrocentos e sessenta e sete milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e setenta e três reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, sendo:

a) R$ 220.178.617.902,00 (duzentos e vinte bilhões, cento e setenta e oito milhões, seiscentos e dezessete mil e novecentos e dois reais) constantes do Orçamento Fiscal; e

b) R$ 289.076.171,00 (duzentos e oitenta e nove milhões, setenta e seis mil e cento e setenta e um reais) constantes do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Dos montantes fixados nos incisos II e III, alínea b, deste artigo, relativos ao Orçamento da Seguridade Social, parcela de R$ 17.503.619.822,00 (dezessete bilhões, quinhentos e três milhões, seiscentos e dezenove mil e oitocentos e vinte e dois reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, para suplementação de dotações consignadas:

I - a cada subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial de dotações, limitada a dez por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

b) da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

c) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados.

II - aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a vinte por cento da soma das dotações;

III - para o atendimento de despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da reserva de contingência;

b) da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo; e

c) da anulação de dotações consignadas para esta finalidade em outra unidade orçamentária.

IV - para o atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida na mesma unidade orçamentária, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente;

V - para o atendimento de despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida na mesma unidade orçamentária;

b) do excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

c) do superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2001, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, observado e demonstrado previamente o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

VI - para o atendimento de despesas com o cumprimento do disposto no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

VII - para o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas a esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério Público;

VIII - para o pagamento de benefícios a servidor público admitido no exercício de 2002, mediante a utilização de recursos alocados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no GND "3 - Outras Despesas Correntes" do subtítulo "Pagamento de Pessoal Decorrente de Provimentos por Meio de Concurso Público no âmbito do Poder Executivo - Nacional";

IX - a subtítulos nos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante utilização de recursos decorrentes de variação monetária ou cambial relativas a essas operações;

X - para o atendimento de despesas, no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com as mesmas ações em execução no ano de 2001, mediante a utilização do respectivo superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, observados os saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício anterior;

XI - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo.

§ 1º Na utilização dos recursos para suplementação de dotações deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º Na suplementação de dotações deverá ser observado o disposto no art. 40, § 8º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, e §§ 3º e 4º da Lei nº 4.320, de 1964, destinados:

a) a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais;

b) aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e

c) ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do art. 239, § 1º, da Constituição.

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
SEÇÃO I
DA ABRANGÊNCIA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 6º (VETADO)

SEÇÃO II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 7º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 21.362.286.746,00 (vinte e um bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil e setecentos e quarenta e seis reais), sendo especificadas no Quadro III, em anexo.

Parágrafo único. É vedado às entidades constantes do Orçamento de Investimento contraírem dívidas junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita.

SEÇÃO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 21.362.286.746,00 (vinte e um bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil e setecentos e quarenta e seis reais), distribuída por órgão orçamentário conforme Quadro IV, em anexo.

SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no art. 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, para as seguintes finalidades:

I - suplementação de subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;

II - para o atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Nacional aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2002, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa;

III - para realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA

Art. 10. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 27 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, sem prejuízo ao que estabelece o art. 52, V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 13.090.800 (treze milhões, noventa mil e oitocentos) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Nos termos do art. 83, § 7º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, é vedada a execução orçamentária e financeira dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos relacionados a obras ou serviços que apresentem indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, constantes do Quadro VII, em anexo, até deliberação em contrário da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO e do Congresso Nacional.

§ 1º A vedação referida no caput abrange todos os programas de trabalho dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das estatais, inclusive as alterações ocorridas no exercício por meio de créditos adicionais, e a execução financeira, em 2002, das respectivas despesas inscritas em Restos a Pagar, no exercício de 2001 e nos anteriores.

§ 2º Quando não constar a indicação de contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em programa de trabalho constante do Quadro VII, em anexo, fica vedada a execução do crédito orçamentário do subtítulo correspondente.

§ 3º A deliberação da Comissão de que trata o caput será tomada com fundamento em informações prestadas, pelo Tribunal de Contas da União, sobre as medidas saneadoras das irregularidades apontadas.

§ 4º O Tribunal de Contas da União e os órgãos de controle interno de cada um dos Poderes farão o acompanhamento da aplicação dos recursos nos estritos termos deste artigo, certificando-se de que nenhum dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos, em que tenham sido apontados indícios de irregularidades graves, recebam quaisquer recursos orçamentários, informando ao Congresso Nacional as ilegalidades eventualmente verificadas, sem prejuízo das providências cabíveis.

Art. 13. (VETADO)

Art. 14. A execução dos créditos orçamentários constantes dos anexos a esta Lei obedecerá os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. (VETADO)

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. (VETADO)

Art. 20. A Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional de Seguro Social deverão publicar no Diário Oficial da União, mensalmente, relatório contendo:

I - comparativo da arrecadação mensal realizada das receitas federais, segundo as categorias e critérios utilizados nesta Lei, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta orçamentária, nos termos do inciso VII, alíneas a, h e i, do anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002 denominado Relação das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária;

II - a previsão atualizada da arrecadação mês a mês, elaborada em consonância com as respectivas reestimativas de arrecadação no exercício;

III - avaliação da evolução das receitas, explicitando os fatores e parâmetros que influenciaram os resultados.

Art. 21. (VETADO)

Art. 22. Havendo modificações na metodologia de apuração do resultado primário, ou nos critérios de classificação de receitas e despesas, o respectivo código identificador - RP constante do detalhamento dos créditos orçamentários desta Lei, poderá ser alterado por portaria do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 23. Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, os anexos contendo a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários, a discriminação da legislação da receita e da despesa, os quadros orçamentários consolidados definidos no § 1º, incisos I a XV do referido art. 8º e os seguintes:

I - Quadro I, contendo a discriminação da receita estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

II - Quadro II, contendo a distribuição da despesa fixada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário;

III - Quadro III, contendo a discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - Quadro IV, contendo a distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão orçamentário;

V - Quadro V, contendo a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, atualizada, conforme estabelece o art. 8º, § 11, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002;

VI - Quadro VI, contendo as autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, I, da Constituição, relativas a despesas de pessoal, conforme estabelece o art. 59 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002;

VII - Quadro VII, contendo a relação das obras com indícios de irregularidades graves apontadas pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares