Lei nº 10411 DE 30/12/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 dez 2015
Dispõe sobre Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH, criado nos termos do art. 24 da Lei Estadual nº 8.149 de 15 de junho de 2004, destina-se à implantação e ao suporte financeiro, de custeio e de investimentos da Política Estadual de Recursos Hídricos e do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Maranhão - SEGIRH e será regido pelos objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos estabelecidos nesta política. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11186 DE 11/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH, criado nos termos do art. 24 da Lei Estadual nº 8.148, de 23 de junho de 2004, destina-se à implantação e ao suporte financeiro, de custeio e de investimentos da Política Estadual de Recursos Hídricos e do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Maranhão - SEGIRH e será regido pelos objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos estabelecidos nesta política.
Parágrafo único. O prazo de duração do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH é indeterminado, devendo seu exercício financeiro coincidir com o ano civil e seu orçamento constar da Programação Anual e Plurianual do Governo do Estado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH:
I - contribuir com o financiamento para implementação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos de domínio do Estado do Maranhão;
II - fomentar o desenvolvimento das ações, programas e projetos decorrentes dos planos de bacias hidrográficas e dos programas governamentais de recursos hídricos, que mantenham a compatibilização entre os usos múltiplos;
III - prover recursos financeiros necessários para o financiamento de estudos e pesquisas, e para a aplicação em programas, projetos, obras e ações, proporcionando a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos (PERH);
IV - fortalecer os órgãos e entidades componentes do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Maranhão, mediante pagamento das despesas de manutenção e custeio administrativo;
V - financiar ações de recuperação, despoluição e preservação de recursos hídricos e dos ecossistemas aquáticos;
VI - apoiar a fiscalização do uso dos recursos hídricos no território do Estado.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 3º O Fundo Estadual de Recursos Hídricos será gerido por um Conselho Gestor sob a seguinte composição:
I - Presidência, a cargo do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;
II - Secretaria Executiva, a cargo do titular da Superintendência de Recursos Hídricos da SEMA;
III - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
V - um representante dos municípios, indicado por e dentre seus pares componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;
VI - um representante dos usuários de recursos hídricos, indicado por e dentre seus pares componentes do CONERH;
VII - um representante da sociedade civil, indicado por e dentre seus pares componentes do CONERH;
§ 1º Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFERH contará com a colaboração dos seguintes agentes:
a) o agente financeiro, a instituição financeira oficial vinculada ao Poder Público Estadual ou Federal indicada pelo Governo do Estado;
b) a supervisão financeira, que se dará em articulação com o órgão gestor, o agente financeiro, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;
c) os agentes técnicos, servidores públicos efetivos do Poder Público do Estado e demais entes do COFERH, convidados de ofício para nele atuarem;
§ 2º Os órgãos e entidades componentes do COFERH, demais agentes e colaboradores previstos no § 1º deste artigo serão definidos e convidados estabelecendo-se os devidos convênios, termos e contratos.
§ 3º As deliberações do COFERH serão tomadas pela maioria simples de votos, cabendo ao presidente, ainda, o voto de qualidade.
§ 4º O COFERH reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre ou extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 4º À Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, como Presidente do COFERH, compete:
I - prover a supervisão e as condições materiais, logísticas, de recursos humanos e de informática, necessários ao desenvolvimento operacional, administrativo e gerencial do COFERH;
II - fomentar a captação de recursos para o FERH;
III - encaminhar ao agente financeiro, após aprovação da Lei Orçamentária Estadual, os planos de aplicação anual e plurianual, para fins de organização e planejamento da execução financeira;
IV - elaborar, com base nos planos de aplicações das subcontas, as propostas orçamentárias anual e plurianual do FERH, observando as disposições dos Planos de Bacia Hidrográfica e do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
V - submeter à aprovação dos Comitês de Bacia Hidrográfica propostas orçamentárias e planos de aplicação dos recursos financeiros disponíveis, relativos às subcontas dos respectivos Comitês, com destaque para os valores arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;
VI - analisar a elegibilidade técnica e emitir pareceres relativos às solicitações de recursos financeiros do FERH;
VII - exercer as atividades de ordenamento e liquidação de despesas do FERH. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11186 DE 11/12/2019).
Nota: Redação Anterior:VII - exercer as atividades de ordenamento e liquidação de despesas do FEMA;
VIII - consolidar o Manual de Operações do FERH, a ser instituído por Resolução, nele fazendo constar os seguintes aspectos:
a) fluxogramas institucionais para gestão, planejamento orçamentário, aplicação e controle dos recursos;
b) instruções para solicitações e análise de elegibilidade de pedidos de recursos;
c) instruções para as movimentações financeiras;
d) instruções para contabilidade e controle;
IX - elaborar, com o apoio do agente financeiro, e encaminhar para a apreciação dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos relatório periódico, a ser disponibilizado no sitio da SEMA, contendo pelo menos os seguintes elementos:
a) faturamento e arrecadação à conta da cobrança pelo direito de uso da água e consolidação das disponibilidades provenientes das demais fontes de recurso, discriminadas no art. 10 do presente Regulamento;
b) aplicação consolidada dos recursos, com base na execução física e financeira das operações efetuadas pelas subcontas do FERH;
c) fluxo de caixa, indicadores de desempenho e demais demonstrativos contábeis; e,
d) execução orçamentária do FERH;
X - solicitar à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão - PGE, nos termos das atribuições e competências inerentes a esta, as providências administrativas e judiciais necessárias à cobrança de débitos relativos ao pagamento pelo direito de uso de recursos hídricos, auxiliando a instrução devida aos processos;
XI - empreender as medidas operacionais necessárias à implementação da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;
XII - atuar como interveniente em contratos de empréstimo a serem celebrados pelo agente financeiro, bem como, em convênios, acordos e ajustes para a aplicação de recursos do FERH;
XIII - contratar serviços e obras vinculados ao exercício de suas competências e efetuar a liquidação das despesas correspondentes; e
XIV - acompanhar a execução físico-financeira de operações realizadas na conta e subcontas do FERH, mantendo, em articulação com o agente financeiro, os controles legais e contábeis necessários e supervisionando as aplicações dos recursos nela consignados.
Art. 5º O COFERH terá as seguintes competências:
I - orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do FERH em consonância com os objetivos e metas estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos, observando os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual - LOA;
II - aprovar as normas e critérios de prioridade para aplicação dos recursos do FERH, fixando os respectivos limites;
III - aprovar as normas e critérios contidos nos manuais de procedimentos previstos no inciso VIII, artigo 4º desta Lei;
IV - apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos do FERH e posição das aplicações realizadas, preparadas pelo agente financeiro, pelos agentes técnicos e pela Secretaria Executiva do FERH;
V - determinar ao órgão gestor de meio ambiente e recursos hídricos a elaboração dos programas a serem apoiados pelo FERH;
VI - aprovar propostas de trabalho e de contratações de consultores e auditores externos, observadas as normas de licitações pertinentes;
VII - aprovar as propostas do orçamento anual e do Plano Plurianual do FERH a serem encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN;
VIII - elaborar o seu Regimento Interno;
IX - deliberar sobre os assuntos que forem submetidos.
Art. 6º À Secretaria Executiva do COFERH compete:
I - coordenar a elaboração dos orçamentos anuais e dos Planos Plurianuais, em relação às bacias hidrográficas, submetendo-as à aprovação do COFERH, na estrita observância do cronograma orçamentário do Estado;
II - acompanhar a execução orçamentária com suporte em sistema de informações gerenciais e do Sistema de Administração Financeira do Estado do Maranhão - SIAFEM;
III - elaborar os Manuais de procedimento quanto à priorização, enquadramento, análises técnicas e econômico-financeira e socioambiental dos projetos a serem financiados;
IV - organizar e executar todos os trabalhos de secretaria do COFERH, tais como:
a) secretariar as reuniões, elaborando as respectivas atas;
b) receber e emitir ofícios relativos ao COFERH;
c) fazer o arquivo dos documentos e as convocações das reuniões.
Art. 7º Aos agentes técnicos do FERH compete:
I - avaliar a viabilidade técnica, econômica, financeira e socioambiental dos projetos a serem financiados, observando o limite do orçamento anual;
II - fiscalizar a execução dos projetos, serviços e obras aprovados;
III - assistir o agente financeiro nos enquadramentos técnicos, quantos aos aspectos de fiscalização e controle dos projetos, serviços e obras;
IV - elaborar, em conjunto com o agente financeiro, os respectivos relatórios técnicos.
Art. 8º Ao agente financeiro do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH, caberá exercer as seguintes atribuições e responsabilidades:
I - subsidiar a SEMA na definição de critérios de procedimentos de análise econômico-financeira das solicitações de recursos, a serem estabelecidos no Manual de Operações do FERH;
II - manter sistema informatizado de faturamento e controle de arrecadação da cobrança pelo direito de uso da água, por meio de registros distintos de sua contabilidade geral, organizados por subcontas, segundo às áreas de atuação dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
III - emitir pareceres sobre a viabilidade financeira de ações, planos, programas, projetos, obras e serviços submetidos à solicitação de financiamento pelo FERH;
IV - processar, registrar e realizar, por subconta, conforme programação antecipada, os pagamentos das despesas liquidadas mediante ordem bancária formalmente emitida pela SEMA;
V - emitir relatórios sobre:
a) faturamento, arrecadação e inadimplências relativas aos recursos oriundos da cobrança pelo direito de uso da água e demais fontes de receita do FERH;
b) operações ordenadas, liquidadas e pagamentos efetuados, segundo as subcontas componentes do FERH;
c) demonstrativos de execução financeira do FERH;
VI - aplicar as disponibilidades temporárias de caixa em favor do FERH, observando a legislação específica pertinente;
VII - empreender, observada a legislação aplicável, outras ações e atividades pertinentes às suas atribuições, ou ainda, em atendimento a solicitações do órgão gestor do FERH e consoantes com as competências deste;
VIII - atuar, em representação ao órgão gestor, em todas as instâncias administrativas e judiciais, no que se refere às obrigações financeiras oriundas de créditos concedidos com recursos do FERH.
Art. 9º (Vetado).
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 10. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH será constituído por recursos das seguintes fontes:
I - recursos do Estado a ele especificamente destinado por dispositivos legais;
II - transferências da União, de Estados vizinhos e dos Municípios destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;
III - compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos;
IV - resultados da cobrança pelo uso da água;
V - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
VI - retorno das operações de crédito com os órgãos e entidades estaduais e privadas;
VII - produto das operações de crédito e das rendas procedentes das aplicações de seus recursos;
VIII - resultado da cobrança de multas, decorrentes da aplicação de lei específica de águas e de controle de poluição;
IX - contribuições de melhoria de beneficiados por serviços e obras de aproveitamento e controle de recursos hídricos;
X - doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
XI - outras receitas a ele destinadas.
§ 1º O repasse dos recursos financeiros ao FERH previsto no inciso III será mensal e terá início em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei em Diário Oficial.
§ 2º As receitas concernentes aos recursos do Fundo não serão contingenciáveis, à exceção de dotações que lhe forem consignadas pelo Orçamento Geral do Estado e respectivos créditos adicionais.
§ 3º Os recursos provenientes das cobranças pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados prioritariamente nas bacias hidrográficas onde foram gerados, e, os demais, serão direcionados prioritariamente às bacias em que foram arrecadados, sendo os valores arrecadados utilizados para:
a) o financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídas no Plano de Bacia Hidrográfica, e o pagamento de despesas de monitoramento dos corpos d'água;
b) o pagamento das despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos.
§ 4º A aplicação nas despesas previstas na alínea "b" do § 3º deste artigo é limitada a 15% (quinze por cento) do total arrecadado com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos.
§ 5º O custeio administrativo dos órgãos e entidades, vinculadas ao Governo do Estado e intervenientes no Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, estará restrito às despesas que, porventura, lhes forem imputadas em decorrência da instalação e operação do referido Sistema.
§ 6º Os recursos do FERH, de natureza e individualização contábeis poderão ser aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo.
§ 7º Os valores creditados em favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH poderão, desde que com a aprovação do respectivo Comitê de Bacia
Hidrográfica, ser aplicados a fundo não oneroso, em projetos e obras que alterem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água, de modo a beneficiar a coletividade.
§ 8º Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH poderão ser utilizados para pagamento de contrapartida em operações de crédito ou de financiamento, internas ou externas, contraídas pelo Estado e destinadas ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos, de acordo com cronograma de desembolso estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com observância das normas e condições das operações efetivamente celebradas.
Art. 11. Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH serão vinculados a subcontas correspondentes à área de atuação dos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas onde forem arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, em conformidade com a divisão territorial adotada para efeitos da implementação da Política Estadual de Recursos Hídrico do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. As subcontas referidas no caput serão as provenientes de contabilidade específica de receitas e aplicações em cada área de atuação dos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas, integrantes da conta geral consolidada do Fundo e movimentadas pelo órgão gestor a que se refere o inciso I do art. 2º deste Regulamento, obrigatoriamente pessoa jurídica de direito público;
CAPÍTULO V
DAS APLICAÇÕES
Art. 12. Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH poderão ser utilizados para o financiamento de estudos, ações, planos, programas, projetos, obras, serviços e aquisição de equipamentos, observando-se os seguintes requisitos:
I - conclusão favorável da análise do postulante e da operação quanto aos aspectos jurídico, cadastral, técnico e de viabilidade econômica e financeira.
II - garantia de equacionamento, pelo beneficiário, do montante exigido como contrapartida, conforme estabelecido em Manual de Operações do FERH, segundo as características do empreendimento e a natureza do mutuário;
III - prazo de carência e prazo de amortização estabelecidos no Manual de Operações do FERH;
IV - reajuste monetário conforme critério estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
V - juros devidos desde o início dos desembolsos, calculados sobre o saldo devedor reajustado e estabelecidos para cada contrato de financiamento específico;
VI - remuneração do agente financeiro;
VII - apresentação das garantias a que se refere o § 1º deste artigo;
VIII - apresentação de prova de regularidade para com as fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do postulante, bem como de regularidade para com a fazenda do Estado do Maranhão;
CAPÍTULO VI
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 13. Poderão habilitar-se à obtenção de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos:
I - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos e consórcios ou associações intermunicipais de bacia hidrográfica;
II - pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, identificadas como usuárias de recursos hídricos;
III - concessionários de serviços públicos, de direito público ou privado, qualificados como usuários de recursos hídricos;
IV - prefeituras municipais, seus órgãos e entidades, quando identificadas como usuárias de recursos hídricos;
V - pessoas jurídicas de direito público, das esferas federal, estadual ou municipal, cujas ações sejam intervenientes com a gestão de recursos hídricos, observadas as limitações impostas pela Lei Complementar nº 101/2000; e,
VI - organizações civis a que se referem os incisos V do art. 29 da Lei Estadual nº 8.148, de 23 de junho de 2004.
Parágrafo único. Com vistas ao estabelecimento de prioridades na aplicação de recursos do FERH, os Comitês de Bacia Hidrográfica definirão critérios próprios, relativos às qualificações dos empreendimentos e, em complemento, dos empreendedores, inserindo os no contexto de seus respectivos Planos de Bacia Hidrográfica.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 14. O controle interno da execução das atividades do FERH, tendo como base as normas do art. 75 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreenderá:
I - a legalidade dos atos que resultem em arrecadação da receita ou realização da despesa, em nascimento ou extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
Art. 15. Os termos e condições das operações financeiras poderão variar conforme as características dos programas a que estiverem vinculados, de acordo com o que for estabelecido pelo COFERH.
Art. 16. Os empréstimos (financiamentos reembolsáveis) não deverão ultrapassar a 95% (noventa e cinco por cento) do orçamento total dos respectivos projetos.
Art. 17. A concessão de empréstimos dependerá de parecer favorável dos agentes técnicos quanto à sua viabilidade técnica, econômica-financeira e jurídica e de aprovação pelo agente financeiro, da capacidade creditória do tomador e das garantias a serem oferecidas.
Art. 18. As contratações de operações de crédito realizadas com recursos do FERH far-se-ão de acordo com as normas internas do agente financeiro e com o Regimento Geral de Operações do FERH, a ser aprovado pelo COFERH.
CAPÍTULO VIII
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 19. A execução orçamentária e a prestação anual de contas do FERH obedecerão às normas legais de controle da administração financeira adotadas pelo Estado.
Art. 20. O COFERH solicitará, mensalmente, ao agente financeiro, as informações sobre os valores correspondentes à receita do COFERH.
Art. 21. O agente financeiro será remunerado de acordo com deliberação do COFERH, observadas as normas técnicas, financeiras e operacionais próprias do FERH e da legislação vigente.
Art. 22. As normas complementares e demais procedimentos operacionais, considerados de interesse para a agilidade e o funcionamento eficaz do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH, deverão ser estabelecidas mediante Resolução do COFERH.
Art. 23. Na ausência de Planos Estaduais de Recursos Hídricas e Comitês de Bacia Hidrográficas, as aplicações desses recursos financeiros serão definidas pela SEMA, observados os critérios de aplicação aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial para incluir nova dotação orçamentária na estrutura do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, observando o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A nova dotação orçamentária de que trata este artigo deverá ser alocada na programação do Plano Plurianual vigente no exercício.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MENSAGEM Nº 160/2015 - SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos arts. 47, caput, e 64, IV, da Constituição Estadual, decidi vetar integralmente, por interesse público, o Projeto de Lei nº 266/2015, que concede isenção do ICMS nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, produzida por microgeração e minigeração, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta Assembleia, justificam-no plenamente.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
A Sua Excelência o Senhor
Deputado HUMBERTO COUTINHO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Palácio Manoel Bequimão
Local
Veto total ao Projeto de Lei nº 266/2015, que concede isenção do ICMS nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, produzida por microgeração e minigeração, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
No uso das atribuições que me conferem os arts. 47, caput, e 64, IV, da Constituição Estadual, oponho veto total ao Projeto de Lei nº 266/2015.
RAZÕES DO VETO
Após o envio do Projeto de Lei em comento para essa Augusta Casa houve a ratificação do Convênio ICMS nº 130/2015, que alterou o Convênio ICMS nº 1615, que dispõe sobre a concessão de isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, produzida por microgeração e minigeração, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
Com efeito, a edição do Convênio ICMS nº 130/2015 estabeleceu que o benefício fiscal autorizado se aplica ao limite de compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100kW e menor ou igual a 1 mW, e não à potência definida para o mesmo fim na Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 5 mW, respectivamente, que entrará em vigor a partir de março de 2016.
Ademais, com a edição do Convênio ICMS 130/2015 foi editada pela Secretaria de Estado da Fazenda a Resolução Administrativa nº 25/2015, a qual supre na sua integralidade as disposições contidas no projeto em tela, não subsistindo, portanto, mais qualquer razão para sua entrada em vigor.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar integralmente, por motivo superveniente, o Projeto de Lei nº 266/2015.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA, 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MENSAGEM Nº 161/2015 - SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos arts. 47, caput, e 64, IV, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 207/2014, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH e dá outras providências.
Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta Assembleia, justificam-no plenamente.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
A Sua Excelência o Senhor
Deputado HUMBERTO COUTINHO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Palácio Manoel Bequimão
Local
Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 207/2014, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH e dá outras providências.
No uso das atribuições que me conferem os arts. 47, caput, e 64, IV, da Constituição Estadual, oponho veto parcial ao Projeto de Lei nº 207/2014.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei dispõe sobre o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH e dá outras providências.
Todavia, a disposição contida na proposta de redação do art. 9º contrária o interesse público.
É que a expressão "admiração financeira" não guarda consigo nenhuma relação semântica com o restante do dispositivo, tornando, assim, o preceito sem qualquer sentido lógico.
Veja-se que a permanência do texto, tal como proposto, causaria evidente problema interpretativo. Logo, o referido erro material contraria o interesse público, razão pela qual deve ser vetado.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 207/2014, restrito ao artigo 9º supracitado.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA, 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão