Lei nº 10.430 de 14/02/2005
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 14 fev 2005
Regula o processo administrativo sanitário, as infrações e as penalidades no âmbito da vigilância sanitária municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAIBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo sanitário no âmbito da Administração da Vigilância Sanitária Municipal, visando, em especial, à proteção dos direitos da população, dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Órgão - A unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta.
II - Autoridade - O servidor ou agente público dotado de poder de inspeção, fiscalização e decisão.
Art. 2º A Administração da Vigilância Sanitária Municipal obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos sanitários serão observados, entre outros, os critérios de:
I - Atuação conforme a lei e o Direito;
II - Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XI - Impulsão, de ofício, do processo administrativo sanitário;
XII - Interpretação da norma sanitária da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOSArt. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei:
IV - Fica assegurado pelo Executivo Municipal aos administrados a ampla divulgação de campanhas educativas sobre as normas da boa conduta sanitária.
Art. 4º São legitimados como interessados no processo administrativo sanitário:
I - Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 5º São capazes, para fins de processo administrativo sanitário, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO III - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃOArt. 6º É impedido de atuar em processo administrativo sanitário o servidor ou autoridade que:
I - Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - Quando o cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante;
III - Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 7º A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 8º Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 9º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO IV - DOS ATOS DO PROCESSOArt. 10. Os atos do processo administrativo sanitário dependem da forma determinada nesta lei.
§ 1º Os atos do processo administrativo sanitário devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura das autoridades responsáveis.
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
CAPÍTULO V - DA INSTRUÇÃOArt. 11. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
CAPÍTULO VI - DOS DEVERES DO ADMINISTRADOArt. 12. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - Expor os fatos conforme a verdade;
II - Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - Não agir de modo temerário;
IV - Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO VII - DO PROCESSOArt. 13. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 14. O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I - Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II - Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e dos autuantes;
VII - Prazo para interposição de recurso, quando cabível.
Parágrafo único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
Art. 15. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias da Secretaria de Saúde do Município, conforme as atribuições que lhes sejam conferidas pelas legislações respectivas ou por delegação de competência.
Art. 16. A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração ordenará, por despacho em processo, que o autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato.
Art. 17. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 18. O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I - Pessoalmente;
II - Pelo correio ou via postal;
III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 19. Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 2 do Art.18.
Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
Art. 20. A desobediência à determinação contida no edital a que se alude no art. 19 desta Lei, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 21. O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa.
Art. 22. As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 23. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua notificação.
§ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.
§ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.
Art. 24. A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância referidos no Art. 49, inciso IV, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
§ 1º A apreensão de amostras para efeito de análise, fiscal ou de controle, não será acompanhada de interdição do produto.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 3º A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração.
§ 4º A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 25. Na hipótese de interdição do produto, prevista no § 2º do art. 23, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja 1ª via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente.
Art. 26. Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 27. O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
Art. 28. A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.
§ 1º Se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou do representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se ausentes às pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
§ 4º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contra prova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 5º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja 1ª via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
§ 6º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 7º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.
§ 8º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 29. Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 30. Nas transgressões que independam de análises ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 31. Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo único. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera municipal, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.
Art. 32. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 33. Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no art. 19.
Parágrafo único. O recurso previsto no § 8º do art. 28, será decidido no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 34. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta da VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL.
§ 1º A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 2º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 35. Decorrido o prazo mencionado no parágrafo único do art. 31, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatório será considerado definitivo e o processo, será transmitido a vigilância sanitária federal ou estadual para ser declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização do produto, em todo o território nacional e ou estadual, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 36. A inutilização dos produtos e o cancelamento da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.
Art. 37. No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde.
Art. 38. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e da adoção das medidas impostas.
Art. 39. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos.
§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADESArt. 40. As infrações à legislação sanitária municipal serão configuradas na presente Lei.
Art. 41. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão de produto;
IV - Inutilização de produto;
V - Interdição de produto;
VI - Suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII - Cancelamento de registro de produto;
VIII - Interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX - Proibição de propaganda;
X - Cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XI - Cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
XI-A - Intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera;
XII - Imposição de mensagem retificadora;
XIII - Suspensão de propaganda e publicidade;
§ 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - Nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - Nas infrações graves, de R$ 2.000.01 (dois mil reais e um centavo) a R$ 10.000, 00 (dez mil reais);
III - Nas infrações gravíssimas, de R$ 10.000,01(dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 2º As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos arts. 43 e 45 desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
Art. 42. O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que viera determinar a avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
Art. 43. As infrações sanitárias classificam-se em:
I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 44. A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do artigo 41, será decretada pelo PREFEITO, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.
§ 1º Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigida ao Prefeito, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias.
§ 2º Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior, cessará a intervenção de pleno direito, pelo simples decurso do prazo.
§ 2º-A Ao final da intervenção, o interventor apresentará prestação de contas do período que durou a intervenção.
Art. 45. Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III - Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 46. São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, deve imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 47. São circunstâncias agravantes:
I - Ser o infrator reincidente;
II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - Ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
V - Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Art. 48. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 49. São infrações sanitárias:
I - Construir, instalar ou fazer funcionar, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:
Pena: Advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa.
II - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena: Advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
III - Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena: Advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
IV - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena: Advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.
V - Fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária:
Pena: Advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa.
VI - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:
Pena: Advertência, e/ou multa.
VII - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
Pena: Advertência, e/ou multa.
VIII - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:
Pena: Advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa.
IX - Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias:
Pena: Advertência, e/ou multa.
X - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:
Pena: Advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa.
XI - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas regulamentares:
Pena: Advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.
XII - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena: Advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa.
XIII - Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:
Pena: Advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e registro, e/ou multa.
XIV - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares:
Pena - Advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou multa.
XV - Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena - Advertência, inutilização, interdição, e/ou multa.
XVI - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização, e/ou multa.
XVII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
Pena: Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.
XVIII - Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo:
Pena: Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização, e/ou multa.
XIX - Industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado:
Pena: Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa
XX - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:
Pena: Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença, e/ou multa.
XXI - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:
Pena: Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.
XXII - Aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais:
Pena: Advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa.
XXIII - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros:
Pena: Advertência, interdição, e/ou multa.
XXIV - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse:
Pena: Advertência, interdição, e/ou multa.
XXV - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:
Pena: Interdição e/ou multa.
XXVI - Cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:
Pena: Interdição, e/ou multa.
XXVII - Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes:
Pena: Advertência, interdição, e/ou multa.
XXVIII - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
Pena: Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa.
XXIX - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:
Pena: Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.
XXX - Expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde:
Pena: Advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto e interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa.
XXXI - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente:
Pena: Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.
XXXII - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres:
Pena: Advertência, interdição, cancelamento de autorização de funcionamento e/ou multa.
XXXIII - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por empresas administradoras de terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres:
Pena: Advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa.
XXXIV - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação, por pessoas física ou jurídica, de matérias-primas ou produtos sob vigilância sanitária:
Pena: Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa.
XXXV - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de matériasprimas e de produtos sob vigilância sanitária:
Pena: Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa.
XXXVI - Proceder à mudança de estabelecimento de armazenagem de produto importado sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:
Pena: Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa.
XXXVII - Proceder à comercialização de produto importado sob interdição:
Pena: Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa.
XXXVIII - Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sob vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos importados sob interdição ou aguardando inspeção física:
Pena: Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa.
XXXIX - Interromper, suspender ou reduzir, sem justa causa, a produção ou distribuição de medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado:
Pena: Advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa.
XL - Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária do Município a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos referidos no inciso XXXIX:
Pena: Advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa.
XLI - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículo terrestres:
Pena: Advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa.
XLII - Fazer funcionar estabelecimentos de saúde em precárias condições de higiene e limpeza ou contrariando outras normas legais e regulamentares:
Pena: Advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa.
Parágrafo único. Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública Municipal ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 50. As penalidades previstas nos incisos XXIII, XXXII, XXXIII, XXXVI e XL apenas poderão ser aplicadas pela Vigilância Sanitária Municipal quando houver ato de delegação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 52. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 14 de fevereiro de 2005.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Prefeito