Lei nº 10431 DE 11/04/2005
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 05 set 2020
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios - crédito cidadão e estabelece outras providências.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 º Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS - EMPREENDER - JP, como instrumento de promoção da inclusão social e do desenvolvimento sustentável, através de programas especiais de capacitação empreendedora e financiamento com os seguintes objetivos:[mp-pb+lei+10431+2005_5]-()
Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS - CRÉDITO CIDADÃO, como instrumento de promoção da inclusão social e do desenvolvimento sustentável, através de programas especiais de capacitação empreendedora e financiamento com os seguintes objetivos: (Nova redação dada pela Lei nº 12.682 de 2013)
I - Aumentar as oportunidades de emprego através da criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios, formais e informais, através de empréstimos de recursos financeiros aos empreendedores;
II - Elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda segura e consistente, que proporcione sustentação às famílias de empreendedores, em particular as de baixa renda;
III - Promover a capacitação e qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garantam maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;
IV - Promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão dos empreendedores, formais e informais, de pequenos negócios;
V - Oferecer infra-estrutura para facilitar escoamento da produção e possibilitar o acesso dos pequenos empreendedores ao sistema de comercialização;
VI - Viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais em feiras e exposições onde quer que sua presença possa contribuir para o desenvolvimento de suas atividades; e
VII - Apoiar e estimular a criação de organizações e mecanismos de microcrédito.
Art. 2 º Para implementação e operacionalização do PROGRAMA EMPREENDER - JP, fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS.[mp-pb+lei+10431+2005_14]-()
Art. 2º Para implementação e operacionalização do PROGRAMA CRÉDITO CIDADÃO, fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS - FUNDO CRÉDITO CIDADÃO. (Nova redação dada pela Lei nº 12.682 de 2013)
I - Não será concedido empréstimo pelo Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios aos projetos de comercialização de armas.
II - A Prefeitura fará publicar Edital na imprensa e no Semanário Oficial, definindo local e horário para inscrição dos interessados, como também a relação dos processos deferidos e indeferidos dos empréstimos do EMPREENDER - JP.[mp-pb+lei+10431+2005_17]-()
II - A Prefeitura fará publicar Edital na imprensa e no Semanário Oficial, definindo local e horário para inscrição dos interessados, como também a relação dos processos deferidos e indeferidos dos empréstimos do Programa CRÉDITO CIDADÃO. (Nova redação dada pela Lei nº 12.682 de 2013)
Art. 3º Os recursos arrecadados através do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios serão administrados pela Agência de Desenvolvimento de Pequenos Negócios, implementada no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável da Produção.[mp-pb+lei+10431+2005_19]-()
Art. 3º Os recursos arrecadados através do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios serão administrados pela Agência de Desenvolvimento de Pequenos Negócios, implementada no âmbito da Secretaria do Trabalho, Produção e Renda - Secretaria do Trabalho.(Nova redação dada pela Lei nº 12.465 de 2013)[mp-pb+lei+10431+2005_20]-()
Art. 3º Os recursos arrecadados através do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios - Fundo Crédito Cidadão serão administrados pela Agência de Desenvolvimento de Pequenos Negócios, implementada no âmbito da Secretaria de Trabalho, Produção e Renda - Secretaria do Trabalho. (Nova redação dada pela Lei nº 12.682 de 2013)
§ 1º Fica autorizada a aplicação de 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados através do Fundo EMPREENDER-JP na forma do caput do presente artigo, no custeio operacional do Programa EMPREENDER-JP. (Redação acrescida pela Lei nº 11.016/2007)[mp-pb+lei+10431+2005_22]-()
§ 1º Fica autorizada a aplicação de 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados através do Fundo Crédito Cidadão na forma do caput do presente artigo, no custeio operacional do Programa Crédito Cidadão. (Redação acrescida pela Lei nº 12.682/2013)
Parágrafo único. Secretaria de Desenvolvimento Sustentável da Produção será responsável pela operacionalização e administração das medidas necessárias à implementação das ações estabelecidas no caput deste artigo, podendo para tanto, na forma da lei, firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo uso dos seus recursos institucionais e daqueles disponíveis no âmbito do governo municipal.[mp-pb+lei+10431+2005_24]-()
§ 2º A Secretaria de Desenvolvimento Sustentável da Produção será responsável pela operacionalização e administração das medidas necessárias à implementação das ações estabelecidas no caput deste artigo, podendo para tanto, na forma da lei, firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo uso dos seus recursos institucionais e daqueles disponíveis no âmbito do governo municipal e dos que forem destinados na presente Lei. (Nova redação dada pela Lei nº 11.016/2007)[mp-pb+lei+10431+2005_25]-()
§ 2º A Secretaria do Trabalho, Produção e Renda será responsável pela operacionalização e administração das medidas necessárias à implementação das ações estabelecidas no caput deste artigo, podendo para tanto, na forma da lei, firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo uso dos seus recursos institucionais e daqueles disponíveis no âmbito do governo municipal e dos que forem destinados na presente Lei. (Nova redação dada pela Lei nº 12.465/2013)
CAPÍTULO II - DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 4 º Constituirão recursos do PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS - EMPREENDER-JP:[mp-pb+lei+10431+2005_28]-()
Art. 4º Constituirão recursos do PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS - CRÉDITO CIDADÃO: (Nova redação dada pela Lei nº 12.682 de 2013)
I - O produto resultante de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre todos os valores de pagamentos realizados pelo Município de João Pessoa, relativos ao fornecimento de bens, serviços e contratação de obras, creditados automaticamente ao FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS; (dispositivo declarado inconstitucional pelo TJPB, na ADI nº 0802321-/25.2016.8.15.0000)[mp-pb+lei+10431+2005_30]-()
II - VETADO
III - As transferências de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção ou doação, além de outras formas de transferências a fundo perdido;
IV - VETADO
V - Doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas e privadas que desejem participar de programas de redução das disparidades sociais de renda, no âmbito do município de João Pessoa;
VI - Juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VII - Amortizações de empréstimos concedidos.
Parágrafo único. Ficam excluídos dos valores mencionados no inciso I deste artigo os pagamentos relativos a:
I - Serviços públicos explorados por concessão dispensados de procedimento licitatório para contratação com o Município;
II - Pagamentos e adiantamentos aos servidores públicos municipais;
III - Pagamentos inferiores a 04 (quatro) salários mínimos.
IV - VETADO
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 5 º A supervisão do Fundo será exercida pelo Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios do Município de João Pessoa existente no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável da Produção ao qual compete:[mp-pb+lei+10431+2005_43]-()
Art. 5º A supervisão do Fundo será exercida pelo Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios do Município de João Pessoa existente no âmbito da Secretaria do Trabalho, Produção e Renda ao qual compete: (Nova redação dada pela Lei nº 12.465/2013)
I - Auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades do Fundo;
II - Sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;
III - Analisar mensalmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades;[mp-pb+lei+10431+2005_47]-()
III - Analisar quadrimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades;(Nova redação dada pela Lei nº 11.212/2007)
IV - Manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos ao Fundo; e
V - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 6º O Conselho a que se refere o Art. 5º terá a seguinte composição:
I - Um (01) representante da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável da Produção que atuará na condição de presidente e membro nato;[mp-pb+lei+10431+2005_52]-()
I - Um (01) representante da Secretaria do Trabalho, Produção e Renda que atuará na condição de presidente e membro nato; (Nova redação dada pela Lei nº 12.465/2013)
II - Um (01) representante da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente que atuará na condição de vice-presidente e membro nato;
III - Um (01) representante do SEBRAE/PB - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Paraíba;
IV - Um (01) representante das entidades do setor produtivo do comércio;
V - Um (01) representante das entidades do setor produtivo da indústria;
VI - Um (01) representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
VI-A - Um (01) representante das Cooperativas;
VII - Um (01) representante das Associações Comunitárias;
VIII - Um (01) representante da Universidade Federal da Paraíba - UFPB;
IX - Um (01) representante da Associação das Micro e Pequenas Empresas da Paraíba - FEMIPE;[mp-pb+lei+10431+2005_62]-()
IX - Um (01) representante de associação representativa dos beneficiários do Programa EMPREENDER-JP; (Nova redação dada pela Lei nº 11.212/2007)[mp-pb+lei+10431+2005_63]-()
IX - Um (01) representante de associação representativa dos beneficiários do Programa Crédito Cidadão (Nova redação dada pela Lei nº 11.682/2013)
X - Um (01) representante Da Federação das Micro e Pequenas Empresas da Paraíba;
XI - Um (01) representante da Câmara Municipal de João Pessoa;
XII - VETADO
Parágrafo único. No ato da indicação, do membro do Conselho, a entidade ou o órgão indicará o respectivo suplente.
Art. 7º O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS será administrado por um Comitê Gestor e supervisionado pelo Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios a que se refere o Art. 5º da presente Lei.
Art. 8º O Comitê Gestor do FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS será composto pelos seguintes membros:
I - O Diretor de Operações da Secretaria do Trabalho;
II - Um (01) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social que atuará na condição de Vice-Presidente;
III - Um (01) representante da Secretaria de Finanças;
IV - Um (01) representante da Associação das Micro e Pequenas Empresas de João Pessoa (PB);
V - Um (01) representante dos Agentes Financeiros.
Art. 9º Compete ao Comitê Gestor do FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS:
I - Reunir-se mensalmente para avaliar a operação e resultados da aplicação dos recursos do Fundo;
II - Determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo a serem cumpridas pelos Agentes Financeiros;
III - Aprovar as prestações de contas referentes às despesas administrativas de funcionamento e operacionalização das normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei, bem como encaminhar, à Câmara Municipal de João Pessoa, as respectivas prestações de contas com a documentação comprobatória até o 15º dia, do mês subseqüente.
§ 1º A Secretaria Executiva do Comitê Gestor será designada pelo Secretário do Desenvolvimento Sustentável da Produção.[mp-pb+lei+10431+2005_80]-()
§ 1º A Secretaria Executiva do Comitê Gestor será designada pelo Secretário do Trabalho, Produção e Renda. (Nova redação dada pela Lei nº 12.465/2013)
§ 2º Compete a Secretaria Executiva:
I - Secretariar o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios;
II - Receber, analisar e emitir parecer conclusivo no que respeita às solicitações de financiamento;
III - Elaborar o plano estratégico e operativo anual do fundo;
IV - Gerir o fundo de despesas administrativas do Comitê, prestando contas mensalmente à presidência do mesmo;
V - Apresentar relatórios mensais e anuais com referência às atividades operacionais e financeiras do Fundo.
CAPÍTULO IV - DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 10 . Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS - EMPREENDER - JP serão operacionalizados pela Agência de Desenvolvimento de Pequenos Negócios ou agentes financeiros selecionados dentre os bancos oficiais, os quais celebrarão convênios como Município de João Pessoa para operacionalizar linhas de crédito.[mp-pb+lei+10431+2005_89]-()
Art. 10. Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS - FUNDO CRÉDITO CIDADÃO serão operacionalizados pela Agência de Desenvolvimento de Pequenos Negócios - BANCO DO CRÉDITO CIDADÃO ou agentes financeiros selecionados dentre os bancos oficiais, os quais celebrarão convênios como Município de João Pessoa para operacionalizar linhas de crédito. (Nova redação dada pela Lei nº 12.682 de 2013)
§ 1º A remuneração do Agente Financeiro será negociada, em forma de parcerias solidárias, levando-se em conta os interesses sociais da operação do PROGRAMAEMPREENDER - JP.[mp-pb+lei+10431+2005_91]-()
§ 1º A remuneração do Agente Financeiro será negociada, em forma de parcerias solidárias, levando-se em conta os interesses sociais da operação do PROGRAMA CRÉDITO CIDADÃO. (Nova redação dada pela Lei nº 12.682 de 2013)
§ 2º A título de contrapartida, o Agente Financeiro implantará, na agência ou agências locacionalmente mais adequadas, um Núcleo de Atendimento aos Pequenos Negócios, com equipe capacitada a prestar os serviços financeiros do PROGRAMA EMPREENDER - JP e todas as informações e esclarecimentos que forem necessários ao seu bom desempenho.[mp-pb+lei+10431+2005_93]-()
§ 2º A título de contrapartida, o Agente Financeiro implantará, na agência ou agências locacionalmente mais adequadas, um Núcleo de Atendimento aos Pequenos Negócios, com equipe capacitada a prestar os serviços financeiros do PROGRAMA CRÉDITO CIDADÃO e todas as informações e esclarecimentos que forem necessários ao seu bom desempenho. (Nova redação dada pela Lei nº 12.682 de 2013)
§ 3º Compete ao Agente Financeiro:
I - Providenciar para o PROGRAMA EMPREENDER - JP contabilidade própria, fazendo publicar anualmente os balanços de recursos do Fundo, devidamente auditados;[mp-pb+lei+10431+2005_96]-()
I - Providenciar para o PROGRAMA CRÉDITO CIDADÃO contabilidade própria, fazendo publicar anualmente os balanços de recursos do Fundo, devidamente auditados; (Nova redação dada pela Lei nº 12.682 de 2013)
II - Efetuar o controle contábil-financeiro dos recursos do Fundo, através do exame da movimentação dos saldos e de suas aplicações no mercado aberto;
III - Providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo comas normas e procedimentos emanados do Comitê Gestor do Fundo;
IV - Controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do encerramento dos contratos;
V - O Agente Financeiro deverá colocar à disposição do Comitê Gestor os demonstrativos composições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.
Art. 11 . Fica criado o Fundo Garantidor, vinculado ao PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS - EMPREENDER-JP, como objetivo de cobrir eventuais perdas resultantes de inadimplências dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro.[mp-pb+lei+10431+2005_102]-()
Art. 11. Fica criado o Fundo Garantidor, vinculado ao PROGRAMA CRÉDITO CIDADÃO, com o objetivo de cobrir eventuais perdas resultantes de inadimplências dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro. (Nova redação dada pela Lei nº 12.682 de 2013)
§ 1º O agente financeiro somente será ressarcido dos contratos inadimplidos decorridos sessenta dias do vencimento, através do débito em conta do Fundo Garantidor.
§ 2º O agente financeiro deverá proceder à cobrança dos contratos inadimplidos.
§ 3º Também poderão compor o Fundo Garantidor ao PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS - EMPREENDER-JP e utilizados dentro dos objetivos deste, os recursos do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios.[mp-pb+lei+10431+2005_106]-()
§ 3º Também poderão compor o Fundo Garantidor ao PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS - CRÉDITO CIDADÃO e utilizados dentro dos objetivos deste, os recursos do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios. (Nova redação dada pela Lei nº 12.682 de 2013)
§ 4º Os recursos do Fundo Garantidor serão provenientes de contribuição compulsória no valor correspondente a 2%(dois por cento) do total concedido a cada beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.964/2020)
§ 5º O Fundo Garantidor de que trata este artigo, será utilizado nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 13.964/2020)
a) Óbito; (Incluído pela Lei nº 13.964/2020)
a) Invalidez Permanente; (Incluído pela Lei nº 13.964/2020)
c) Doença grave, quais sejam: doença tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, cujas estão dispostas no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/1991. (Incluído pela Lei nº 13.964/2020)
CAPÍTULO V - DAS LINHAS DE CRÉDITOS
Art. 12. As linhas de créditos são categorias de financiamento direcionadas a pequenos empreendedores, de acordo com características específicas de suas atividades ou objetivo de crédito, podendo diferenciar-se pelos valores, prazos de amortização e carência para pagamento. (Incluído pela Lei nº 13.964/2020)
I - Linha de Crédito Tradicional: atenderá empreendedores que exerçam ou pretendam exercer atividades de comércio, serviços e produção. (Incluído pela Lei nº 13.964/2020)
II - Linha de Crédito Atividade Rural: atenderá empreendedores encaminhados pelas Diretorias de Agricultura Familiar e de Aquicultura e Pesca da Secretaria do Trabalho, Produção e Renda através de documentos que certifiquem sua viabilidade produtiva nas atividades de agricultura, criação animal, pesca e similares. (Incluído pela Lei nº 13.964/2020)
III - Linha de Crédito Empresarial: atenderá empreendedores que possuam inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica há, pelo menos, 06 (seis) meses ou que sejam encaminhadas através de documento próprio do Programa Simplifica - JP. (Incluído pela Lei nº 13.964/2020)
IV - Linha de Crédito Políticas Públicas: atenderá empreendedores identificados como público-alvo de políticas públicas desenvolvidas pelas Secretarias da Prefeitura Municipal de João Pessoa, desde que devidamente circunstanciadas pela Secretaria responsável pela intervenção. (Incluído pela Lei nº 13.964/2020)
§ 1º O financiamento a que se refere à Linha de Crédito Empresarial será, necessariamente, vinculado ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Proponente. (Incluído pela Lei nº 13.964/2020)
§ 2º A Linha de Crédito Políticas Públicas poderá atender empreendedores afetados por casos fortuitos ou força maior, emergencialmente, desde que encaminhados pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC/JP. (Incluído pela Lei nº 13.964/2020)
CAPÍTULO VI - VALORES, JUROS E PRAZOS DOSFINANCIAMENTOS
Art. 13. São os seguintes os tetos para financiamento do Programa CRÉDITO CIDADÃO, com a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios: (Incluído pela Lei nº 13.964/2020)
I - para Investimento Fixo: patamar equivalente a 01 (um) salário mínimo e teto de 27 (vinte e sete) salários mínimo; (Incluído pela Lei nº 13.964/2020)
II - para Capital de Giro: patamar equivalente a 01 (um) salário mínimo e teto de 15 (quinze) salários mínimo; (Incluído pela Lei nº 13.964/2020)
III - para Investimento Misto, com capital de giro associado: patamar equivalente a 01 (Um) salário mínimo e teto de30 (trinta) salários mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.964/2020)
Art. 14. Os prazos para pagamento pelos beneficiários dos financiamentos do Programa CRÉDITO CIDADÃO, com a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios são os seguintes: (Incluído pela Lei nº 13.964/2020)
I - para Investimento Fixo e para Investimentos Mistos, com capital de giro associado: carência de até 01 (um) ano e prazo de até 48 (quarenta e oito) meses para pagamento do principal e juros; (Incluído pela Lei nº 13.964/2020)
II - para Capital de Giro: carência de até 2 (dois) meses e prazo de até 18 (dezoito) meses para pagamento do principal e juros. (Incluído pela Lei nº 13.964/2020)
CAPÍTULO VII - DOS ENCARGOS FINANCEIROS
Art. 15. A taxa de juros aplicada no Programa CRÉDITO CIDADÃO, com a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios, é de 0,9% a.m. (zero vírgula nove por cento ao mês); (Incluído pela Lei nº 13.964/2020)
§ 1º Serão acrescidos 2% (dois por cento) ao valor total liberado para a formação do Fundo Garantidor, conforme disposto no art. 11, § 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964/2020)
§ 2º Atrasos de pagamentos de parcelas do financiamento por parte dos beneficiários, incorrerão em multa de 2% (dois por cento) após 30 (trinta) dias de vencimento e juros pro rata de 1% (um por cento ao mês)". (Incluído pela Lei nº 13.964/2020)
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 . O Poder Executivo Municipal Regulamentará e criará condições legais necessárias para que os recursos previstos no Art. 3º, em seu parágrafo único, sejam assegurados com vistas à capitalização e operacionalização do Programa EMPREENDER - JP.[mp-pb+lei+10431+2005_134]-()
Art. 12 . O Poder Executivo Municipal Regulamentará e criará condições legais necessárias para que os recursos previstos no Art. 3º, em seu parágrafo único, sejam assegurados com vistas à capitalização e operacionalização do Programa. (Nova redação dada pela Lei nº 12.682 de 2013)[mp-pb+lei+10431+2005_135]-()
Art. 16. O Poder Executivo Municipal Regulamentará e criará condições legais necessárias para que os recursos previstos no Art. 3º, em seu parágrafo único, sejam assegurados com vistas à capitalização e operacionalização do Programa. (Renumerado do art. 12 pela Lei nº 13.964/2020)
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo Municipal autorizar despesas referentes ao custeio da administração do Programa EMPREENDER - JP.[mp-pb+lei+10431+2005_137]-()
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo Municipal autorizar despesas referentes ao custeio da administração do Programa CRÉDITO CIDADÃO. (Nova redação dada pela Lei nº 12.682 de 2013)
Art. 12-A. Fica autorizada a abertura de crédito especial no valor de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais), convalidando seus efeitos ao exercício financeiro de 2005.(Acrescido pela Lei nº 11.212/2007)[mp-pb+lei+10431+2005_139]-()
Art. 16-A. Fica autorizada a abertura de crédito especial no valor de R$ 1.300.000,00 (Um Milhão E Trezentos Mil Reais), convalidando seus efeitos ao exercício financeiro de 2005.(Renumerado do art. 12-A pela Lei nº 13.964/2020)
Art. 13 . A incidência do percentual estabelecido no inciso I, do Art. 4º não alcança os contratos assinados anteriormente à edição da presente lei.[mp-pb+lei+10431+2005_141]-()
Art. 17. A incidência do percentual estabelecido no inciso I, do Art. 4º não alcança os contratos assinados anteriormente à edição da presente lei. (Renumerado do art. 13 pela Lei nº 13.964/2020)
Art. 13-A. Fica o poder executivo municipal, nos termos desta Lei e das normas em vigor, autorizado a destinar 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados pelo Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios, a partir do ano de 2007, no custeio operacional do Programa EMPREENDER-JP. (Redação acrescida pela Lei nº 11.016/2007)[mp-pb+lei+10431+2005_143]-()
Art. 17-A. Fica o poder executivo municipal, nos termos desta Lei e das normas em vigor, autorizado a destinar 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados pelo Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios, a partir do ano de 2007, no custeio operacional do Programa CRÉDITO CIDADÃO. (Renumerado do art. 13-A pela Lei nº 13.964/2020)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.[mp-pb+lei+10431+2005_146]-()
PAÇO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 11 DE ABRIL DE 2005.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Prefeito