Lei nº 10437 DE 30/09/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 set 2016
Isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica para os hospitais filantrópicos que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada a consumo pelos hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, a seguir arrolados:
Município | CNPJ | Entidade | |
I | Cuiabá | 03.468.485./0001-30 | Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá |
II | Cuiabá | 05.877.609/0001-67 | Hospital Beneficente Santa Helena |
III | Cuiabá | 03.476.629/0001-09 | Sociedade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia |
IV | Cáceres | 60.922.168/0018-24 | Associação Congregação de Santa Catarina |
V | Campo Novo do Parecis | 04.854.005/0001-32 | Associação Pro Saúde do Parecis |
VI | Lucas do Rio Verde | 03.178.170/0001-59 | Fundação Luverdense de Saúde |
VII | Poconé | 03.073.889/0001-25 | Associação Beneficência Poconeana |
VIII | Poxoréo | 03.128.118/0001-98 | Sociedade Hospitalar São João Batista |
IX | Rondonópolis | 00.176.040/0001-99 | Associação Espírita Beneficente Paulo de Tarso |
X | Rondonópolis | 03.099.157/0001-04 | Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis |
XI | Sinop | 32.944.118/0001-64 | Fundação de Saúde Comunitária de Sinop |
§ 1º As instituições de saúde filantrópicas não contempladas nos incisos do caput do presente artigo terão o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei para cadastrar-se diretamente na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT e requerer a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a, anualmente, mediante edição de decreto, incluir novas entidades beneficentes de assistência social, com atuação como hospital filantrópico, na relação de que trata esta Lei, desde que atendidas as disposições da mencionada Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 3º Uma vez verificado que a entidade relacionada nos incisos do caput deste artigo perdeu a condição de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, fica o Poder Executivo, mediante a edição de normas complementares pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, autorizado a declarar a exclusão de entidade da referida relação.
§ 4º Na hipótese de revogação da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para fins de aplicação das disposições desta Lei, serão observados os critérios definidos pela lei que a substituir.
§ 5º O disposto no caput do art. 1º se aplica na proporcionalidade ao número de leitos (SUS) nos hospitais filantrópicos que atendem a população através de planos de saúde e/ou particular.
Art. 2º O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da respectiva publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.