Lei nº 10438 DE 20/04/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 abr 2016

Altera a Lei nº 10.305, de 4 de setembro de 2015, que dispõe sobre a criação do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.305, de 4 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"(.....)

Art. 6º (.....)

I - pelo saldo de dotação da Direção de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular;

II - pelos bens móveis sob a administração da Direção de Proteção e Defesa do Consumidor e dos órgãos que a integram;

(.....)

Art. 7º (.....)

(.....)

VIII - a renda proveniente de 50% do valor de penalidades por infrações às normas legais de proteção e defesa do consumidor;

IX - os recursos provenientes do Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - FUNCON.

(.....)

Art. 15. Os atuais servidores efetivos que exercem suas funções na Direção de Proteção e Defesa do Consumidor poderão optar por exercer suas atribuições no Instituto, mantido o regime jurídico em que se encontram.

(.....)

§ 2º Os servidores integrantes do quadro de outros órgãos, que exercem suas funções na Direção de Proteção e Defesa do Consumidor poderão exercer o direito de opção a que alude este artigo, ou caso não o façam serão realocados em outras Secretarias ou órgãos do Estado.

Art. 16. O Instituto ficará sub-rogado nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e quaisquer outros compromissos assumidos pela Direção de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular.

§ 1º O Instituto também ficará sub-rogado dos créditos decorrentes da aplicação de penalidades por parte da Direção de Proteção e Defesa do Consumidor em relação aos processos em andamento bem como aqueles cujos valores ainda não tenham sido recolhidos ao Tesouro do Estado.

(.....)

Art. 19. A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento adotará as providências necessárias à transferência ou remanejamento para o Instituto dos recursos orçamentários consignados à Direção de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.

Art. 20. (.....)

§ 1º Ficam transferidos para o Instituto os bens móveis da Direção de Proteção e Defesa do Consumidor e órgãos que a integram.

§ 2º Os bens móveis de outras unidades em uso pela Direção de Proteção e Defesa do Consumidor ficarão à disposição do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/MA.

(.....)".

Art. 2º Ficam transferidos para o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MA os cargos comissionados e as funções gratificadas da estrutura
da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, conforme disposto nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 3º Ficam criados os cargos comissionados dispostos no Anexo III desta Lei, os quais passam a compor a estrutura do PROCON/MA.

Art. 4º Fica revogado o Anexo Único da Lei nº 10.305, de 4 de setembro de 2015.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo seus efeitos retroagirem a partir de 4 de setembro de 2015.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE ABRIL DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

FRANCISCO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO

Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular

ANEXO I

CARGOS COMISSIONADOS

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTD
DIRETOR DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ISOLADO 01
SECRETÁRIA EXECUTIVA DAS-3 01
ASSESSOR JURÍDICO DAS-1 02
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DANS-2 01
ASSESSOR ESPECIAL III DANS-3 01
ASSESSOR SÊNIOR DAS-1 04
GESTOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DGA 01
ASSESSOR JÚNIOR DAS-2 01
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO DANS-3 01
AUXILIAR DO SERVIÇO DE PROTOCOLO DAI-1 01
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES OFICIAIS DAI-1 02
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS DAS-2 01
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE MATERIAL, PATRIMÔNIO E TRANSPORTES DAS-2 01
SUPERVISOR FINANCEIRO DANS-3 01
AUXILIAR TÉCNICO DAI-3 01
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁ RIA E FINANCEIRA DAS-2 01
SUPERVISOR DE TECNOLOGIA DANS-3 01
AUXILIAR TÉCNICO DAI-3 01
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE SUPORTE EM TECNOLOGI A DA INFORMAÇÃO DAS-2 01
PRESIDENTE DA COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO DANS-1 01
ASSESSOR SÊNIOR DAS-1 02
GESTOR DE ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR DGA 01
ASSESSOR JÚNIOR DAS-2 01
SUPERVISOR DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR DANS-3 01
COORDENADOR DO PROCON DAS-2 01
COORDENADOR DO PROCON DAS-2 01
COORDENADOR DO PROCON DAS-2 01
SUPERVISOR DE CONCILIAÇÃO DANS-3 01
SUPERVISOR DE ASSUNTOS INTERESTADUAIS DANS-3 01
GESTOR DE FISCALIZAÇÃO, ESTUDOS E PESQUISAS DGA 01
SUPERVISOR DE FISCALIZAÇÃO DANS-3 01
SUPERVISOR DE ESTUDOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DANS-3 01
SUPERVISOR DE PESQUISA DE MERCADO DE CONSUMO DANS-3 01
TOTAL   39

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTD
Secretária FG-3 01
Assistente FG-2 04
TOTAL 05

ANEXO III

CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTD
ASSESSOR JURÍDICO DANS-3 02
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO DANS-3 01
ASSESSOR TÉCNICO DANS-3 09
COORDENADOR DE POSTO AVANÇADO DANS-3 18
ASSESSOR ESPECIAL I DANS-1 01
ASSESSOR SÊNIOR DAS-1 02
TOTAL 33