Lei nº 10438 DE 20/04/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 abr 2016
Altera a Lei nº 10.305, de 4 de setembro de 2015, que dispõe sobre a criação do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.305, de 4 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"(.....)
Art. 6º (.....)
I - pelo saldo de dotação da Direção de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular;
II - pelos bens móveis sob a administração da Direção de Proteção e Defesa do Consumidor e dos órgãos que a integram;
(.....)
Art. 7º (.....)
(.....)
VIII - a renda proveniente de 50% do valor de penalidades por infrações às normas legais de proteção e defesa do consumidor;
IX - os recursos provenientes do Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - FUNCON.
(.....)
Art. 15. Os atuais servidores efetivos que exercem suas funções na Direção de Proteção e Defesa do Consumidor poderão optar por exercer suas atribuições no Instituto, mantido o regime jurídico em que se encontram.
(.....)
§ 2º Os servidores integrantes do quadro de outros órgãos, que exercem suas funções na Direção de Proteção e Defesa do Consumidor poderão exercer o direito de opção a que alude este artigo, ou caso não o façam serão realocados em outras Secretarias ou órgãos do Estado.
Art. 16. O Instituto ficará sub-rogado nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e quaisquer outros compromissos assumidos pela Direção de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular.
§ 1º O Instituto também ficará sub-rogado dos créditos decorrentes da aplicação de penalidades por parte da Direção de Proteção e Defesa do Consumidor em relação aos processos em andamento bem como aqueles cujos valores ainda não tenham sido recolhidos ao Tesouro do Estado.
(.....)
Art. 19. A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento adotará as providências necessárias à transferência ou remanejamento para o Instituto dos recursos orçamentários consignados à Direção de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.
Art. 20. (.....)
§ 1º Ficam transferidos para o Instituto os bens móveis da Direção de Proteção e Defesa do Consumidor e órgãos que a integram.
§ 2º Os bens móveis de outras unidades em uso pela Direção de Proteção e Defesa do Consumidor ficarão à disposição do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/MA.
(.....)".
Art. 2º Ficam transferidos para o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MA os cargos comissionados e as funções gratificadas da estrutura
da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, conforme disposto nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º Ficam criados os cargos comissionados dispostos no Anexo III desta Lei, os quais passam a compor a estrutura do PROCON/MA.
Art. 4º Fica revogado o Anexo Único da Lei nº 10.305, de 4 de setembro de 2015.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo seus efeitos retroagirem a partir de 4 de setembro de 2015.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE ABRIL DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FRANCISCO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO
Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QTD |
DIRETOR DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR | ISOLADO | 01 |
SECRETÁRIA EXECUTIVA | DAS-3 | 01 |
ASSESSOR JURÍDICO | DAS-1 | 02 |
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA | DANS-2 | 01 |
ASSESSOR ESPECIAL III | DANS-3 | 01 |
ASSESSOR SÊNIOR | DAS-1 | 04 |
GESTOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO | DGA | 01 |
ASSESSOR JÚNIOR | DAS-2 | 01 |
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO | DANS-3 | 01 |
AUXILIAR DO SERVIÇO DE PROTOCOLO | DAI-1 | 01 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES OFICIAIS | DAI-1 | 02 |
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS | DAS-2 | 01 |
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE MATERIAL, PATRIMÔNIO E TRANSPORTES | DAS-2 | 01 |
SUPERVISOR FINANCEIRO | DANS-3 | 01 |
AUXILIAR TÉCNICO | DAI-3 | 01 |
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁ RIA E FINANCEIRA | DAS-2 | 01 |
SUPERVISOR DE TECNOLOGIA | DANS-3 | 01 |
AUXILIAR TÉCNICO | DAI-3 | 01 |
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE SUPORTE EM TECNOLOGI A DA INFORMAÇÃO | DAS-2 | 01 |
PRESIDENTE DA COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO | DANS-1 | 01 |
ASSESSOR SÊNIOR | DAS-1 | 02 |
GESTOR DE ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR | DGA | 01 |
ASSESSOR JÚNIOR | DAS-2 | 01 |
SUPERVISOR DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR | DANS-3 | 01 |
COORDENADOR DO PROCON | DAS-2 | 01 |
COORDENADOR DO PROCON | DAS-2 | 01 |
COORDENADOR DO PROCON | DAS-2 | 01 |
SUPERVISOR DE CONCILIAÇÃO | DANS-3 | 01 |
SUPERVISOR DE ASSUNTOS INTERESTADUAIS | DANS-3 | 01 |
GESTOR DE FISCALIZAÇÃO, ESTUDOS E PESQUISAS | DGA | 01 |
SUPERVISOR DE FISCALIZAÇÃO | DANS-3 | 01 |
SUPERVISOR DE ESTUDOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO | DANS-3 | 01 |
SUPERVISOR DE PESQUISA DE MERCADO DE CONSUMO | DANS-3 | 01 |
TOTAL | 39 |
ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QTD |
Secretária | FG-3 | 01 |
Assistente | FG-2 | 04 |
TOTAL | 05 |
ANEXO III
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QTD |
ASSESSOR JURÍDICO | DANS-3 | 02 |
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO | DANS-3 | 01 |
ASSESSOR TÉCNICO | DANS-3 | 09 |
COORDENADOR DE POSTO AVANÇADO | DANS-3 | 18 |
ASSESSOR ESPECIAL I | DANS-1 | 01 |
ASSESSOR SÊNIOR | DAS-1 | 02 |
TOTAL | 33 |