Lei nº 10439 DE 16/10/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 17 out 2018
Proíbe a utilização de canudos de plástico, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques, ambulantes, hotéis e similares no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de canudos de plástico, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques, ambulantes, hotéis e similares no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Fica determinada a aplicação de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor , nos casos de descumprimento às determinações da presente Lei.
Art. 3º Ficam os comerciantes autorizados a manterem uma reserva ativa de canudos plásticos individuais em quantidade a ser definida na regulamentação da presente Lei, para uso específico de pessoas com deficiência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de outubro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
José Mairton Figueiredo de França