Lei nº 10461 DE 20/12/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 dez 2018
Dispõe sobre a cobrança de tarifa reduzida para motocicletas em estacionamentos privados, localizados no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As tarifas de estacionamentos privados de shoppings, centros comerciais, supermercados, hospitais, clínicas, rodoviárias, aeroportos e estabelecimentos semelhantes, localizados no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) para motocicletas, em relação às tarifas cobradas para automóveis.
Art. 2º Os valores das tarifas deverão estar afixados na entrada do estacionamento e nos locais de pagamento.
Art. 3º As autoridades competentes aplicarão as seguintes penalidades aos fornecedores de serviço de estacionamento que infringirem as disposições desta Lei:
I - Notificação para regularização em 15 (quinze) dias;
II - Após decorrido o prazo do inciso I, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III - A multa do inciso II será aplicada em dobro no caso do descumprimento da notificação no prazo de 30 (trinta) dias;
IV - No descumprimento dos incisos I, II e III a cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação oficial.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo