Lei nº 10463 DE 20/02/2020
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 04 mar 2020
Altera dispositivos da lei nº 8.243, de 07 de janeiro de 2004, que Institui o Serviço de Transporte Escolar no Município de Goiânia, revoga a Lei nº 6.797, de 30 deoutubro de 1989 e dá outras providências.
O Poder Legislativo Aprova e Eu, Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo único do art. 6-A, da lei nº 8.243, de 07 de janeiro de 2004, que Institui o Serviço de Transporte Escolar no Município de Goiânia, revoga a Lei nº 6.797, de 30 de outubro de 1989 e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6-A (.....)
Parágrafo único. Para os novos permissionários o serviço de transporte escolar será efetuado, inicialmente, por veículos com, no máximo, 08 (oito) anos de fabricação". (NR)
Art. 2º Acresce o parágrafo único ao art. 3º, da lei nº 8.243/2004 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
Parágrafo único. Serão concedidas no mínimo 1000 (mil) permissões para o Município de Goiânia, sendo este número revisado anualmente, levando em consideração o aumento da população". (NR)
Art. 3º Modifica o parágrafo único do art. 6-B, da lei nº 8.243/2004 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6-B (.....)
Parágrafo único. Os veículos utilizados no transporte escolar passarão por vistoria semestral e a partir de 10 (dez) anos, todos os veículos deverão ter Certificado de Segurança Veicular atestado segundo as regras do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO". (NR)
Art. 4º Modifica o caput e acrescenta o parágrafo único ao art. 8º, da lei nº 8.243/2004 que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O permissionário, pessoa física ou jurídica, quando do seu cadastramento e/ou licenciamento junto ao órgão executivo de trânsito e transportes do Município, deverá apresentar apólice de seguro contra riscos para si e para passageiros, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. No ato do cadastro o permissionário deverá comprovar residência ou domicílio no Município de Goiânia". (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2020.
Ver. ROMÁRIO POLICARPO
Presidente