Lei nº 10466 DE 31/12/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 jan 2019
Altera a Lei Estadual nº 7.799, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 7.799, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....
§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo limita-se ao máximo de 2% (dois por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor do projeto com fins lucrativos a ser incentivado; e não podendo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do projeto sem fins lucrativos a ser incentivado.
§ 2º Para poder utilizar os benefícios desta Lei, deverão ser empregados, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos recursos transferidos ao projeto, sendo 10% (dez por cento) pelo proponente e 10% (dez por cento) pelo beneficiário incentivador, através de numerário ou o equivalente em bens ou serviços, para projetos com fins lucrativos, que tenham cobrança de ingressos ou venda de produtos culturais.
§ 3º Para poder utilizar os benefícios desta Lei, o beneficiário patrocinador deverá contribuir com recursos próprios em parcela equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento), do valor dos recursos transferidos ao projeto, através de numerário ou o equivalente em bens ou serviços, para projetos sem fins lucrativos, que sejam totalmente gratuitos.
....." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo