Lei nº 10468 DE 07/06/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 jun 2016
Dispõe sobre a fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituída a fiscalização do comércio de sementes e mudas no Estado do Maranhão, nos termos desta Lei, do seu regulamento e normas complementares específicas, com o objetivo de garantir a qualidade, a identidade e a procedência do material de propagação vegetal comercializado, com base em normas e padrões mínimos válidos em todo território nacional estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que comercializam, transportam, armazenam, reembalam, reutilizam sementes ou mudas com finalidade de comércio para semeadura e plantio estão sujeitas à fiscalização estadual.
Art. 3º As atividades de fiscalização do comércio de sementes e mudas no Estado do Maranhão serão regidas de acordo com o disposto nesta Lei e em seu regulamento, bem como na Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e em outros atos legislativos e demais normas complementares pertinentes.
Art. 4º Fica instituído, no Estado do Maranhão, o Registro Estadual de Sementes e Mudas - RESEM.
Parágrafo único. A normatização, a orientação, o controle e a fiscalização do comércio de sementes e mudas previstas nesta Lei são de competência privativa da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária - SAGRIMA, com o intuito de coibir o uso indevido destes insumos.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO E DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 5º Ficam obrigadas ao registro na AGED/MA todas as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, que exerçam as atividades de comercialização, transporte, armazenamento e reembalagem de sementes e mudas com finalidade de comércio para semeadura e plantio no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Compete à AGED/MA, como órgão fiscalizador estadual, efetuar o registro, o controle, a atualização e a renovação do Registro Estadual de Sementes e Mudas - RESEM, bem como realizar a inscrição do comerciante de sementes ou de mudas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
Art. 6º A semente ou muda identificada, de acordo com a legislação vigente, estará apta à comercialização em todo o Estado do Maranhão.
Art. 7º No comércio, no trânsito e no armazenamento, a semente ou muda deve estar identificada e acompanhada da respectiva nota fiscal ou nota do produtor, do atestado de origem genética, do certificado de sementes ou mudas ou termo de conformidade, em função da categoria ou classe.
§ 1º Além dos documentos citados no caput, para todo o material de propagação proveniente de outras unidades da federação com destino ao Estado do Maranhão que apresentem restrições sanitárias, será exigida a Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, amparada em legislação fitossanitária, devendo a mesma acompanhar a carga.
§ 2º Toda semente ou muda embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito, estará sujeita à fiscalização.
Art. 8º A comercialização, o armazenamento, o transporte e o uso de sementes tratadas com produtos químicos deverão obedecer ao disposto em leis e normas complementares para agrotóxicos.
Art. 9º Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utilize sementes ou mudas com finalidade de semeadura ou plantio deverá adquiri-las de produtor inscrito no RENASEM ou comerciante inscrito no RESEM.
§ 1º Ficam dispensados de inscrição no RESEM os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas, conforme disposto no § 3º do art. 8º e no art. 48 da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, bem como povos tradicionais quilombolas, ribeirinhos e extrativistas que multipliquem sementes tradicionais, crioulas e/ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.
§ 2º Igualmente são dispensadas de inscrição no RESEM as instituições governamentais e não governamentais que produzam, distribuam ou utilizem sementes ou mudas das espécies florestais, nativas ou exóticas, e das de interesse medicinal no âmbito de programa de educação ou conscientização ambiental assistidos pelo Poder Público.
Art. 10. Ficam proibidos o comércio, o armazenamento, o trânsito e a utilização de sementes ou mudas em desacordo com os requisitos estabelecidos nesta Lei, em seu regulamento e na legislação federal pertinente.
Art. 11. A fiscalização do comércio de sementes e mudas tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação federal e estadual, visando assegurar ao produtor rural a obtenção de sementes e mudas com padrões de identidade e de qualidade estabelecidos, proporcionando-lhe maior produtividade, renda e qualidade no campo.
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. Compete ao fiscal estadual agropecuário da AGED/MA exercer a fiscalização da atividade de comércio, armazenagem e/ou transporte de sementes ou mudas, sendo lhe assegurado, no exercício de suas funções, livre acesso aos estabelecimentos que comercializem e/ou transportem sementes ou mudas, bem como a todos os documentos relativos ao comércio destes insumos.
§ 1º O fiscal estadual agropecuário, no exercício de suas funções, deverá portar documento de identidade funcional.
§ 2º Em caso de impedimento ou embaraço à ação de fiscalização, o fiscal estadual agropecuário poderá solicitar o auxílio de força policial.
§ 3º O exercício de fiscalização previsto nesta Lei constitui impedimento para o credenciamento da AGED/MA como entidade produtora e/ou certificadora no Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM
Art. 13. Para efeitos de fiscalização, as sementes e mudas serão consideradas por classe e categoria, de acordo com a classificação da legislação vigente.
Art. 14. Durante a fiscalização poderão ser coletadas amostras de sementes ou mudas comercializadas, visando à verificação dos padrões de identidade e qualidade estabelecidos para a espécie e a categoria, de acordo com o disposto na legislação vigente.
Art. 15. O comércio de sementes e mudas em eventos de natureza agropecuária, desde que autorizado expressamente pela AGED/MA, não será considerado ilegal, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO CAUTELAR
Art. 16. No ato da ação de fiscalização e conforme as ocorrências constatadas poderão ser aplicadas as seguintes medidas cautelares:
I - destruição sumária do material propagativo;
II - suspensão da comercialização;
III - interdição total ou parcial do estabelecimento;
IV - interdição total ou parcial do lote de semente ou de mudas.
Parágrafo único. A suspensão e/ou interdição do estabelecimento e/ou do lote de sementes ou de mudas poderá ser revogada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção, desde que seja reversível e sem prejuízo das demais sanções aplicadas.
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E PENALIDADES
Art. 17. Entre outros requisitos de validade, nos processos administrativos observar-se-ão os princípios da igualdade entre os administrados, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, do interesse público, da publicidade, da motivação, da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da segurança jurídica e da economia processual.
Art. 18. Estão sujeitos às penalidades, sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade relacionada com o comércio de sementes e mudas e/ou aquelas que de qualquer modo concorram para a prática de infração ou dela obtenham vantagem e que não observem as disposições contidas nesta Lei, no seu regulamento e nas normas específicas vigentes.
Art. 19. As infrações à legislação serão apuradas mediante processo administrativo que deverá conter, além do auto de infração, o relatório técnico da fiscalização realizada e demais documentos a ele inerentes.
Art. 20. São requisitos essenciais do auto de infração:
I - a indicação do órgão autuante;
II - a identificação do autuado;
III - a hora, a data e o local da autuação, que pode diferir do local onde ocorreu a infração;
IV - a qualificação dos dirigentes e/ou responsáveis diretos pela pessoa jurídica, se for o caso, ou quando estes se fundirem na pessoa do autuado;
V - a descrição do fato infracional e indicação da penalidade proposta;
VI - a informação da possibilidade de impugnação, com o respectivo prazo;
VII - a assinatura e a identificação funcional do autuante;
VIII - a assinatura do autuado e/ou de seu preposto.
§ 1º Em caso de recusa de assinatura das pessoas dispostas no inciso VIII deste artigo, deverá ser lavrado termo circunstanciado pelo autuante e, se possível, assinado por testemunhas.
§ 2º As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para identificar a infração e possibilitar a defesa do autuado.
Art. 21. A inobservância das disposições desta Lei e demais atos normativos sujeita as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam o comércio de sementes e mudas às seguintes penalidades, de forma isolada ou cumulativa, a saber:
I - advertência;
II - multa entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
III - condenação das sementes ou mudas;
IV - apreensão/destruição de sementes ou mudas;
V - suspensão da inscrição no RESEM e/ou RENASEM;
VI - cassação da inscrição no RESEM e/ou RENASEM.
Parágrafo único. A penalidade de advertência será aplicada nos casos em que a pessoa física e/ou jurídica não tenha agido com dolo ou má-fé e seja caracterizado como infrator primário.
Art. 22. Serão autuados por infração a qualquer dispositivo previsto nesta Lei, seu regulamento e normas complementares vigentes:
I - o detentor do produto;
II - o transportador/condutor;
III - a pessoa física ou jurídica detentora do produto, proprietária ou não, quando o material propagativo se encontrar no seu estabelecimento comercial.
Art. 23. Para os fins dispostos nesta Lei, constitui infração toda ação ou omissão praticada pelas pessoas descritas no artigo anterior, que cause embaraço à ação fiscalizatória, bem como constitua desobediência aos preceitos e determinações complementares de caráter normativo já estabelecidas.
Parágrafo único. Responderá também pela infração quem incentivar ou auxiliar na sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 24. A sanção pecuniária de multa será aplicada conforme a natureza da infração, na seguinte proporção:
I - quando se tratar de infração de natureza leve, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supressão de até 10% (dez por cento) deste valor, caso sejam observadas circunstâncias atenuantes;
II - quando se tratar de infração de natureza grave, multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com supressão de até 10% (dez por cento) de redução deste valor, caso sejam observadas circunstâncias atenuantes;
III - quando se tratar de infração de natureza gravíssima, multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com supressão de até 10% (dez por cento) deste valor, caso sejam observadas circunstâncias atenuantes.
Art. 25. Constituem circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução da infração;
II - baixo grau de compreensão e escolaridade;
III - o infrator for primário ou tiver praticado a infração acidentalmente;
IV - disposição do infrator de minimizar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe é imputado.
Parágrafo único. No concurso de circunstâncias atenuantes o benefício será considerado em razão da que seja preponderante.
Art. 26. Será considerado fraudulento o material propagativo que apresentar resultado analítico igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do padrão mínimo nacional ou do índice garantido pelo produtor para o atributo de sementes puras.
Art. 27. Será considerado fraudulento o lote de mudas que contenha acima de 50% (cinquenta por cento) de plantas fora do padrão mínimo nacional.
Art. 28. Considerar-se-á reincidente o infrator que cometer outra infração, da decisão administrativa final que o tenha condenado, podendo a reincidência ser específica, caracterizada pela repetição de idêntica infração, ou genérica, pela prática de infrações distintas.
Parágrafo único. Quando se tratar de infração relativa aos atributos de origem genética, estado físico, fisiológico e fitossanitário das sementes e das mudas, a reincidência somente será caracterizada se os atos forem praticados dentro do mesmo ano civil.
Art. 29. A reincidência específica implica em agravamento de sua classificação e acarreta a aplicação de multa no grau imediatamente mais elevado, de modo que:
I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;
II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima;
III - a infração de natureza gravíssima terá o valor da multa aplicada em dobro.
Parágrafo único. Em caso de reincidência genérica, o valor da multa será aumentado em 10% (dez por cento).
Art. 30. Tendo sido apurada, no mesmo ato de fiscalização, a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão penas cumulativas.
Art. 31. Quando acionado pelos fiscais estaduais agropecuários, o coordenador de defesa vegetal informará se o infrator é reincidente ou não para fins de gradação e aplicação da multa.
Art. 32. O valor da multa deverá ser recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação de decisão da qual não caiba mais recurso.
§ 1º A multa será reduzida em 30% (trinta por cento) se o infrator realizar seu pagamento dentro do prazo estabelecido, permitida a cumulação desta redução com a prevista no art. 24 desta Lei.
§ 2º Não será concedida a redução do valor da multa nos casos de parcelamento da dívida.
Art. 33. Comete infração de natureza leve toda pessoa física ou jurídica que:
I - praticar o comércio, o armazenamento ou o transporte de sementes cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação vencido;
II - praticar o comércio, o armazenamento ou o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens danificadas, mesmo que não caracterize burla à legislação;
III - praticar o comércio, o armazenamento ou o transporte de sementes ou de mudas sem os cuidados necessários à preservação de sua identidade e qualidade;
IV - deixar de apresentar as informações sobre transporte, armazenamento ou comercialização na forma desta lei, seu regulamento e/ou normas complementares;
V - comercializar sementes ou mudas certificadas produzidas sem a identificação do certificador;
VI - receber no seu estabelecimento sementes ou mudas desacompanhadas da documentação exigida pela lei, regulamento e/ou pelas normas específicas vigentes;
VII - exercer o comércio de sementes reembaladas sem submetê-las a nova análise.
Art. 34. Comete infração de natureza grave toda pessoa física ou jurídica que:
I - praticar o comércio, o armazenamento, a reembalagem ou o transporte de sementes ou de mudas e o comércio de espécies ou cultivares não inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC, ressalvadas as cultivares locais, tradicionais ou crioulas utilizadas por agricultores familiares, indígenas, assentados da Reforma Agrária, povos tradicionais quilombolas, ribeirinhos e extrativistas;
II - praticar o comércio, o armazenamento, a reembalagem ou o transporte de misturas de espécies ou de cultivares não autorizadas legalmente;
III - praticar o comércio, o armazenamento, a reembalagem ou o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origens referentes ao controle de geração;
IV - praticar o comércio, o armazenamento, a reembalagem ou o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação da origem, procedência ou identidade;
V - praticar o comércio, o armazenamento, a reembalagem ou o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens em desacordo com esta lei, seu regulamento e/ou normas específicas vigentes;
VI - praticar o comércio, o armazenamento ou o transporte de sementes e mudas acondicionadas em embalagens violadas, de forma que caracterize burla à legislação;
VII - exercer o comércio ou o transporte de sementes ou de mudas desacompanhadas de documentação exigida pela legislação;
VIII - exercer o comércio, o armazenamento, a reembalagem ou o transporte de sementes cujo lote esteja com índice de germinação abaixo do padrão estabelecido;
IX - exercer o comércio, o armazenamento, a reembalagem ou o transporte de sementes cujo lote apresente índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido;
X - exercer o comércio, o armazenamento, a reembalagem ou o transporte de sementes cujo lote contenha outros cultivares além dos limites estabelecidos;
XI - praticar o armazenamento, a reembalagem, o comércio ou o transporte de sementes cujo lote contenha outras espécies cultivadas além dos limites estabelecidos;
XII - praticar o armazenamento, a reembalagem, o comércio ou o transporte de sementes cujo lote contenha espécies silvestres além dos limites estabelecidos;
XIII - praticar o armazenamento, a reembalagem, o comércio ou o transporte de sementes cujo lote contenha espécies nocivas toleradas além dos limites estabelecidos;
XIV - praticar o armazenamento, a reembalagem, o comércio ou o transporte de mudas cujo lote contenha mudas de outras cultivares acima do limite de tolerância estabelecido em normas complementares;
XV - praticar o armazenamento, a reembalagem, o comércio ou o transporte de mudas oriundas de propagação "in vitro" cujo lote apresente índice de variação somaclonal acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar;
XVI - praticar o armazenamento, a reembalagem, o comércio ou o transporte de mudas cujo lote não represente a cultivar identificada em função de troca de material propagativo, inclusive por propagação "in vitro";
XVII - praticar o comércio de sementes ou de mudas que tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;
XVIII - praticar o comércio de sementes ou de mudas por intermédio da prática da venda ambulante, caracterizada pelo comércio fora do estabelecimento comercial;
XIX - praticar o armazenamento, a reembalagem, o comércio ou o transporte de sementes ou de mudas oriundas de matrizes sem inscrição no RENASEM, quando se tratar de espécies previstas na Lei nº 10.711 de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153 , de 23 de julho de 2004;
XX - desenvolver as atividades previstas desta lei sem a respectiva inscrição no RESEM/RENASEM, ressalvados os casos previstos na Lei nº 10.711 , de 05 de agosto de 2003;
XXI - utilizar declaração que caracterize burla ao disposto desta lei, seu regulamento e/ou normas complementares;
XXII - omitir informações ou fornecê-las incorretamente, de forma a contrariar o disposto desta lei, seu regulamento e/ou normas complementares;
XXIII - impedir ou dificultar o livre acesso dos Fiscais Estaduais Agropecuários da AGED/MA às instalações e à escrituração da respectiva atividade.
Art. 35. Comete infração de natureza gravíssima toda pessoa física ou jurídica que:
I - praticar o armazenamento, a reembalagem, a comercialização ou o transporte de sementes ou de mudas de cultivar protegida, sem a autorização do detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do art. 10 da Lei Federal de Proteção de Cultivares nº 9.456, de 25 de abril de 1997;
II - praticar o armazenamento, a reembalagem, a comercialização ou o transporte de sementes ou de mudas com identificação falsa ou adulterada;
III - praticar o armazenamento, a reembalagem, a comercialização ou o transporte de sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas proibidas, desde que comprovado que se efetivou com dolo;
IV - praticar o armazenamento, a reembalagem, a comercialização ou o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos sem constar as informações pertinentes em local visível de sua embalagem;
V - praticar o armazenamento, a reembalagem, a comercialização ou o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos em desacordo com o que dispõe a legislação;
VI - praticar o armazenamento, a reembalagem, a comercialização ou o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos sem adição de corante ou pigmento que as diferenciem de sementes não tratadas;
VII - praticar a comercialização ou o transporte de sementes com índice abaixo do padrão para sementes puras, caracterizando fraude;
VIII - praticar o armazenamento, o comércio ou o transporte de mudas, cujo lote apresente percentagem de plantas fora do padrão nacional que caracterize fraude;
IX - cometer ato que altere, subtraia ou danifique a identificação constante da embalagem de semente ou muda, em circunstância que caracterize burla à legislação;
X - cometer ato que altere ou fracione a embalagem de sementes ou de mudas, em circunstância que caracterize burla à legislação;
XI - cometer ato de utilizar, substituir, manipular, comercializar, remover ou transportar, sem a autorização prévia da AGED/MA, a semente ou a muda cuja comercialização tenha sido suspensa, e que esteja sob sua guarda como fiel depositário;
XII - cometer ato de substituir, manipular, comercializar, remover ou transportar, sem autorização prévia da AGED/MA, a semente ou a muda apreendida ou condenada;
XIII - cometer ato de recusa injustificada à condição de fiel depositário por parte do detentor das sementes ou das mudas apreendidas;
XIV - recusar a condição de fiel depositário das sementes ou das mudas com a comercialização suspensa;
XV - praticar qualquer atividade relacionada ao armazenamento, comércio ou transporte de sementes ou mudas prevista nesta Lei, seu regulamento e/ou normas específicas vigentes, enquanto o estabelecimento estiver interditado;
XVI - exercer qualquer atividade relacionada ao armazenamento, comércio ou transporte de sementes ou de mudas prevista nesta Lei, seu regulamento e/ou normas específicas vigentes, enquanto estiver com o registro suspenso na AGED/MA;
XVII - praticar qualquer atividade relacionada ao armazenamento, comércio ou transporte de sementes e mudas prevista nesta Lei, seu regulamento e/ou em normas específicas vigentes, quando tiver o registro cassado pela AGED/MA.
Art. 36. Das penalidades dispostas nos arts. 21 e 24 e demais dispositivos constantes desta lei, cabe defesa administrativa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da autuação, a ser julgado pelo Diretor de Defesa e Inspeção Vegetal, observados os princípios descritos no art. 17 desta Lei.
Art. 37. Independentemente da apresentação de defesa, todos os autos de infração serão objeto de parecer jurídico e julgamento administrativo, podendo sua penalidade ser modificada em razão da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 38. Da decisão prevista no art. 36, cabe recurso administrativo para o Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação da decisão.
Art. 39. A defesa ou recurso não serão conhecidos quando interpostos:
I - intempestivamente;
II - por quem não seja legitimado;
III - após exauridas as instâncias administrativas pertinentes.
§ 1º O não conhecimento da defesa ou recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato praticado.
§ 2º A revisão baseada no parágrafo anterior não poderá acarretar agravamento da sanção.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os valores monetários provenientes das multas e receitas decorrentes de taxas e demais serviços nesta lei discriminados serão recolhidos à conta arrecadadora da AGED/MA, por meio da Guia de Recolhimento por ela emitida.
Art. 41. Os valores monetários recolhidos decorrentes do exercício de fiscalização e serviços serão utilizados, exclusivamente, no custeio, reaparelhamento e melhorias das atividades de fiscalização da Defesa e Inspeção Vegetal, conforme orientação do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca.
Art. 42. As taxas cobradas no exercício do poder de polícia serão fixadas por meio de lei específica.
Art. 43. Os recursos para a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado.
Art. 44. Às Comissões de Sementes e Mudas, aplica-se o disposto na legislação federal.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE JUNHO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil