Lei nº 10470 DE 14/12/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 dez 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição gratuita de sacolas plásticas ecológicas e oxibiodegradáveis a consumidores nos eventos em ginásios esportivos, estádios, arenas e dá outras disposições.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório, em âmbito Estadual, a distribuição gratuita, pela promotora de eventos, de sacolas ecológicas, sacolas plásticas oxibiodegradáveis, para que os consumidores possam acondicionar e transportar o lixo produzido durante os eventos em ginásios esportivos, estádios e arenas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - sacolas ecológicas - aquelas feitas de material reciclável, retornável ou que se decompõem por biodegradação, tendo como resultado gás carbônico, água e biomassa ou ainda as fabricadas com bioplásticos ou biopolímeros de fontes renováveis, provenientes de cultura agrícola, não ecotóxicos ou danosos ao meio ambiente;
II - sacolas oxibiodegradáveis - aquelas que apresentam degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, devendo degradar ou desintegrar em fragmentos por um período de tempo especificado, sendo possível ser biodegradada por micro-organismos e cujos resíduos finais não sejam prejudiciais ao meio ambiente.
Art. 3º Alternativas tecnológicas ambientalmente adequadas poderão ser utilizadas, desde que devidamente aprovadas pelo órgão competente.
Art. 4º Aos promotores de eventos cabe a realização de campanhas educativas e de conscientização dos usuários a respeito dos benefícios de que trata esta Lei.
§ 1º Os promotores de evento deverão manter postos de entrega voluntária destas sacolas, disponíveis aos consumidores, devendo dar destinação final ambientalmente adequada para as mesmas.
§ 2º As campanhas educativas e de conscientização a que se refere o caput deste artigo deverão ser realizadas pelo promotor de eventos durante o evento, através de cartazes que deverão ser afixados em locais de fácil acesso e ampla visualização, bem como por locução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado