Lei nº 10475 DE 18/12/2015
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 dez 2015
Dispõe sobre a realização de acordos em sede de execução judicial e precatórios.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONCILIAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Fica autorizado o Estado do Espírito Santo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, a celebrar acordos em processos judiciais em execução definitiva e para pagamento de precatórios, alimentícios e comuns, da Administração Direta e Indireta, nos termos desta Lei.
Seção II
Do Acordo em Precatórios
Art. 2º Poderão ser celebrados acordos diretos em processos judiciais na fase de precatórios, observados os seguintes critérios e condições:
I - convocação dos exequentes, por meio de edital de abertura, em que constará proposta de desconto formulado pelo Estado do Espírito Santo e o valor total de recursos disponíveis para acordo;
II - a proposta de acordo deverá conter descontos mínimos de:
a) 15% (quinze por cento) para as execuções cujo valor seja de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) 20% (vinte por cento) para as execuções cujo valor seja de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) 25% (vinte e cinco por cento) para as execuções cujo valor seja de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
d) 30% (trinta por cento) para as execuções cujo valor seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1º Ao edital de convocação dos credores será dado publicidade nos termos estabelecidos do § 2º do art. 6º desta Lei, sem prejuízo da intimação do credor, pelo seu patrono, nos autos do precatório.
§ 2º O desconto em precatórios referidos nas alíneas "a" a "d" do inciso II do caput deste artigo não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado.
Art. 3º Para a realização do acordo será observada a ordem cronológica dos precatórios estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º Não serão objetos de conciliação precatórios que estejam pendentes de discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito, ou sobre os quais pendam qualquer provimento jurisdicional suspendendo o seu provisionamento ou pagamento.
Seção III
Do Acordo na Fase de Execução
Art. 5º O Procurador Geral do Estado poderá celebrar acordos, no limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em processos judiciais em execução definitiva, desde que haja sentença judicial em embargos à execução que reconheça como devido o crédito exequendo, fixando seu valor.
§ 1º Havendo sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados em embargos à execução, o acordo somente recairá sobre a parcela reconhecida como devida pelo Poder Judiciário.
§ 2º O acordo que envolver valor superior ao limite fixado neste artigo, dependerá, além da anuência do Procurador Geral do Estado, de prévia e
expressa autorização do titular da Secretaria ou do órgão da Administração Indireta a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou, ainda, da autoridade máxima da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e da Defensoria Pública do Estado, nas causas em que estes poderes e órgãos sejam partes ou tenham interesse direto na solução do litígio.
Art. 6º Na realização de acordo em execução, observar-se-ão os seguintes critérios e condições:
I - convocação dos exequentes, por meio de edital de abertura de rodada de negociação no qual constarão as condições para o acordo e o prazo para apresentação de proposta;
II - a proposta deverá contemplar o desconto concedido pelo credor, o qual deverá ser, de no mínimo:
a) 15% (quinze por cento) para as execuções cujo valor seja de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) 20% (vinte por cento) para as execuções cujo valor seja de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) 25% (vinte e cinco por cento) para as execuções cujo valor seja de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
d) 30% (trinta por cento) para as execuções acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - para realização dos acordos, as propostas serão organizadas por ordem de maior desconto percentual concedido, sendo adotados, para fins de desempate, sucessivamente os seguintes critérios:
a) ser o credor beneficiário de preferência na tramitação do processo, na forma da lei, e deferido pelo juízo;
b) o crédito de menor valor preferirá ao de maior;
c) a demanda mais antiga preferirá à mais nova, sendo observada para tanto a data da distribuição da ação de conhecimento;
IV - seja declarado, sob as penas da lei, que o credor não recebeu qualquer valor por meio judicial ou administrativo a idêntico título;
V - seja declarada ciência do credor de que o valor, caso seja pago mediante precatório, não sofrerá incidência de juros entre o período da homologação do acordo e o pagamento do precatório.
§ 1º As condições para acordo deverão observar o princípio da impessoalidade, sendo vedada a designação individual de processos, adotando-se para a elegibilidade padrões objetivos como valor da execução, temas específicos que abranjam coletividade de exequentes, caráter antieconômico da manutenção da lide, ou, ainda, critérios humanitários, como idade avançada e condição de saúde dos exequentes.
§ 2º O edital de abertura de rodada de negociação e convocação dos interessados, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário e no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado, além de ser encaminhado para divulgação pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Espírito Santo, sem prejuízo da adoção de outras medidas pertinentes ao caso concreto para assegurar a ampla publicidade do instrumento.
§ 3º A convocação para apresentação de proposta de acordo não importa reconhecimento de direito nos processos em fase de conhecimento que possuam o mesmo objeto ou em fase de execução sem decisão judicial, ou,
ainda, renúncia à prescrição dos créditos, declarada ou não em juízo, tampouco às teses de defesas na fase de execução ou precatório, que serão mantidas em face dos credores que não aderirem ao acordo.
Seção IV
Dos Acordos em Ações Coletivas e Demandas Repetitivas
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, juntamente com os dirigentes e as autoridades referidos no art. 5º, § 2º, desta Lei, nas causas em que aqueles poderes e órgãos sejam partes ou tenham interesse direto na solução do litígio, poderá autorizar acordo por termo de adesão em execuções de sentenças coletivas ou repetitivas e precatórios delas decorrentes, cujo valor total não ultrapasse 200 (duzentas) vezes o valor previsto no caput do art. 5º.
§ 1º Decreto do Poder Executivo disporá sobre os requisitos e as condições do acordo por adesão, inclusive quanto ao valor total autorizado para acordo.
§ 2º Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos no ato a que se refere § 1º deste artigo, bem como declarar, sob as penas da lei, que não recebeu qualquer valor por meio judicial ou administrativo a idêntico título.
§ 3º O ato a que se refere o § 1º deste artigo terá efeitos gerais e será aplicado aos casos idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, observando-se a disponibilidade de recursos.
§ 4º A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se funda a ação ou o recurso, eventualmente pendente, de natureza administrativa ou judicial.
§ 5º Na eventualidade de insuficiência de recursos para atendimento de todos os pedidos de adesão ao acordo, será observado o critério de desempate estabelecido no art. 6º, III, da presente Lei, sendo nulo de pleno direito qualquer acordo firmado que extrapole o valor total autorizado para acordo estipulado em decreto.
Seção V
Das Disposições Comuns aos Acordos em Execução e Precatório
Art. 8º Para a definição e a incidência dos percentuais a que se referem os arts. 2º e 6º, II, desta Lei, será considerado o valor total do crédito exigido, ainda que se trate de execuções com pluralidade de credores ou de sentença coletiva, ou de precatórios dela decorrentes.
Art. 9º O acordo poderá ser celebrado:
I - com o credor ou os seus sucessores causa mortis;
II - com o cessionário de crédito ou do precatório devidamente habilitado por homologação judicial.
Parágrafo único. O credor deverá se fazer acompanhar por advogado regularmente constituído nos autos judiciais.
Art. 10. Somente será admitido acordo sobre a totalidade da obrigação reconhecida no título executivo judicial, sendo vedado seu desmembramento, quitação parcial ou com ressalvas, exceto na hipótese do art. 11.
Parágrafo único. A homologação do acordo implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se funda a ação ou o recurso, eventualmente pendente, de natureza administrativa ou judicial.
Art. 11. Os honorários de sucumbência e os honorários contratuais poderão ser objeto de acordo em separado, com a anuência expressa do advogado.
Art. 12. Aprovado o acordo, será requerida a sua homologação judicial e:
I - a expedição de requisição de pequeno valor ou de precatório judicial para quitação da dívida, na hipótese de acordo firmado na fase de execução; ou
II - a transferência, pelo Tribunal de Justiça, dos recursos depositados em conta especial a que se refere o § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal, na hipótese de conciliação em precatório.
Art. 13. Nos acordos de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, os valores deverão ser contemplados nos termos de acordo sujeitos à homologação judicial e deverão ser retidos e recolhidos ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, competindo à Autarquia a destinação ao fundo respectivo.
Art. 14. Antes do pagamento dos acordos, o Estado do Espírito Santo discriminará os valores a ele destinados relativos ao imposto de renda retido na fonte dos credores, nos termos do inciso I do art. 157 da Constituição Federal, os quais deverão ser retidos e recolhidos em favor da Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Ato do Chefe do Poder Executivo determinará os critérios, as condições e os requisitos a serem observados na formalização dos acordos dispostos nesta Lei.
Art. 16. Enquanto viger o regime especial de que trata o art. 97 do ADCT, para quitação dos acordos previstos nesta Lei, independentemente de serem realizados na fase de execução ou precatório, serão utilizados os recursos vinculados para pagamento de precatórios naquele regime, na proporção estabelecida no decreto regulamentador.
Parágrafo único. A quitação das obrigações de pequeno valor será realizada mediante requisição de pequeno valor expedida pelo juízo da execução, condicionando-se a autorização e a realização do acordo à expressa existência de previsão orçamentária, sob pena de nulidade.
Art. 17. Mediante prévia e expressa autorização da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e da Defensoria Pública do Estado, nas causas em que estes Poderes e Órgãos sejam partes ou tenham interesse direto na solução do litígio, fica o Estado do Espírito Santo autorizado a firmar acordo judicial nas ações propostas pelos servidores relativas à compensação da diferença de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), resultante da conversão em Unidade Real de Valor (URV) dos valores dos vencimentos em cruzeiros reais, desde que:
I - haja, na data da promulgação da lei, execução definitiva de título judicial com sentença judicial em embargos à execução declarando valor reconhecido para a diferença de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento);
II - seja declarada ciência do valor executado e concordância com o valor apurado pelo órgão a título de compensação da URV com o desconto mínimo estabelecido no art. 6º, II, "d", da presente Lei, independentemente do valor do crédito, e com as retenções tributárias a que se referem os arts. 13 e 14 da presente Lei;
III - nas ações coletivas, seja declarada concordância com o recebimento do valor a que se refere o inciso II por meio de precatório judicial expedido em favor de todos os substituídos que aderiram ao acordo, sendo vedado o fracionamento para pagamento por meio de requisição de pequeno valor.
§ 1º A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se funda a ação ou o recurso, eventualmente pendente, de natureza administrativa ou judicial.
§ 2º Sendo o servidor beneficiário de coisas julgada coletiva e individual, deverá optar por uma delas, requerendo ao Juízo a renúncia à outra coisa julgada formada.
§ 3º Nas ações coletivas, observarse-ão ainda as condições e os critérios seguintes:
I - o acordo aplicar-se-á exclusivamente aos servidores individualizados no rol de substituídos declarados como credores em sentença judicial em sede de embargos à execução;
II - o sindicato deverá manifestar anuência mediante autorização expressa da categoria em assembleia, sem prejuízo da assinatura do termo de adesão a que se refere o art. 7º pelos substituídos processuais individualizados, o qual deverá ser firmado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do edital de convocação dos substituídos para acordo;
III - os acordos firmados em ações coletivas deverão ser quitados através de precatório único com relação nominal dos servidores que anuíram ao acordo, sendo vedada a realização de acordo que preveja expedição de requisição de pequeno valor ou de precatório em favor de sindicatos ou associações.
§ 4º O pagamento do precatório judicial expedido para cumprimento do acordo a que se refere este artigo importa quitação integral quanto à compensação da diferença de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) resultante da conversão em Unidade Real de Valor dos valores dos vencimentos em cruzeiros reais, e de parcelas acessórias eventualmente incidentes, não se admitindo quitação parcial ou com ressalvas.
§ 5º A autorização do presente artigo não importa reconhecimento de direito nos processos em fase de conhecimento em que se discuta o direito à diferença do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) ou execução sem decisão judicial, ou, ainda, renúncia à prescrição dos créditos, declarada ou não em juízo, tampouco às teses de defesas na fase de execução, que serão mantidas em face dos servidores que não aderirem ao acordo.
§ 6º A formalização de acordo a ser pago mediante requisição de pequeno valor depende de prévia dotação orçamentária específica, sob pena de nulidade.
§ 7º Aplicam-se ao acordo a que se refere este artigo as demais disposições desta Lei, no que couber.
§ 8º Para quitação dos acordos a que se refere o presente artigo, serão utilizados exclusivamente os recursos vinculados para pagamento de precatórios sob o regime especial de que trata o art. 97, § 2º, I, do ADCT, na proporção estabelecida no decreto regulamentador.
Art. 18. O art. 1º da Lei nº 7.674, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
Parágrafo único. As autarquias que possuam assessoria jurídica receberão e darão cumprimento às requisições de pequeno valor, sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral do Estado." (NR)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado