Lei nº 10496 DE 17/01/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jan 2017

Dispõe sobre a racionalização da cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo, decorridos 60 (sessenta dias) contados da inscrição como Dívida Ativa de crédito da Fazenda Pública Estadual, promoverá a emissão da respectiva Certidão de Dívida Ativa inscrita e remeterá para cobrança judicial.

Parágrafo único. A certidão não será remetida à cobrança judicial se, no prazo previsto no caput deste artigo, o devedor reconhecer a dívida e seu pagamento integral se der até 30 (trinta) dias após a confissão de seu débito, ou, no mesmo prazo, solicitar parcelamento ou compensação, efetuando o pagamento da prestação inicial, bem como as custas do protesto cartorário.

Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento.

Parágrafo único. Na apuração do montante fixado neste artigo serão considerados o principal e os acessórios, bem como honorários advocatícios, de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, procedendo-se à reunião das Certidões de Dívida Ativa para proceder ao ajuizamento de única cobrança.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado adotará meios alternativos de cobrança dos créditos previstos nesta Lei, podendo inscrever o nome do devedor em quaisquer cadastros informativos, públicos ou privados, de proteção ao crédito, além de promover o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa.

§ 1º Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de Certidões de Dívida Ativa serão pagos exclusivamente pelo devedor por ocasião do ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de seu cancelamento, observando-se os valores vigentes à época deste requerimento.

§ 2º Os valores devidos pelo registro de penhora e de protesto decorrente de ordem judicial na execução fiscal serão pagos pelo executado, ao final, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.

§ 3º A Fazenda Pública fica isenta de emolumentos, taxas judiciárias e de quaisquer outras despesas quando esta solicitar o cancelamento ou a desistência do protesto por motivo de remessa indevida, bem como nos casos de sustação judicial.

§ 4º O pagamento do título protestado deverá ser comunicado pelo devedor à Procuradoria-Geral do Estado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que esta promova em até 15 (quinze) dias sua exclusão do cadastro da Dívida Ativa do Estado, após o pagamento das custas.

Art. 4º É facultativa a cobrança judicial dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos em Dívida Ativa, embora passíveis de prescrição, de pessoa natural ou pessoa jurídica que não esteja exercendo suas atividades e para as quais a investigação patrimonial, inclusive sobre os sócios da pessoa jurídica ou sobre o corresponsável, não tenha detectado a existência de bens ou direitos penhoráveis, até que esses bens ou direitos sejam localizados.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado, no caso de não localização de bens e direitos penhoráveis em nome do devedor ou do corresponsável, poderá requerer ao juízo competente, em relação aos créditos da Fazenda Pública Estadual ajuizados, a suspensão do correspondente processo de execução fiscal de que trata o art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que sujeito à prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do referido artigo.

Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, exceto se verificada desistência expressa por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual.

Art. 6º A sustação da cobrança judicial e o não ajuizamento dos créditos referidos nesta Lei não importará em inexigibilidade dos mesmos, que permanecerão inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, cuja cobrança prosseguirá por via administrativa, sem prejuízo do procedimento judicial, a critério do Procurador-Geral do Estado.

§ 1º A sustação e o não ajuizamento referidos neste artigo também não afastam a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elidem a exigência da prova de quitação em favor da Fazenda Pública Estadual, quando prevista em Lei.

§ 2º Os valores referidos no § 1º serão atualizados mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda para atualização dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária.

Art. 7º Os créditos cuja cobrança seja sustada nos termos dos arts. 2º e 5º da presente Lei, serão classificados pelo Poder Executivo, para fins de controle, sob título que identifique a respectiva fase de cobrança administrativa, destacando-se dos demais não sujeitos à mesma cobrança.

Art. 8º Os Procuradores do Estado poderão desistir de ações de execução fiscal, sem a renúncia do crédito, e requerer a respectiva extinção:

I - nos processos movidos contra massas falidas em que não foram encontrados bens para serem arrecadados, ou em que os bens arrecadados tenham sido insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento dos créditos preferenciais, desde que não mais seja possível o direcionamento eficaz contra os responsáveis tributários;

II - nos processos movidos contra pessoas jurídicas dissolvidas, em que não encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora ou arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável ou tenha se revelado ineficaz, por não terem sido encontrados bens penhoráveis;

III - nos processos de execução de multa penal, após 02 (dois) anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais.

Parágrafo único. Os créditos exigidos nos processos extintos com apoio na autorização contida neste artigo serão reclassificados em categoria própria, para fins de controle e para o fim de cobrança administrativa.

Art. 9º Se, a partir da decisão que ordenar o arquivamento dos autos em ação de execução fiscal, em razão da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, tiver decorrido o prazo prescricional, é facultado à Procuradoria-Geral do Estado requerer ao juízo o reconhecimento da prescrição intercorrente.

§ 1º A autorização contida no caput é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação à decisão judicial que tenha declarado prescrição do crédito tributário.

§ 2º Os créditos exigidos nos processos extintos com apoio na autorização contida no caput serão baixados e excluídos do sistema de controle de dívida ativa estadual.

Art. 10. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores já recolhidos a qualquer título, ficando dispensada a verba honorária eventualmente exigível nos processos extintos com fundamento nesta Lei.

Art. 11. Os créditos objeto de ação de execução fiscal serão classificados pelo Poder Executivo em categorias que contemplem as diversas fases de andamento do processo.

Parágrafo único. Os créditos referidos no caput, cuja recuperação se revele inviável, por motivo de ordem legal ou por não localização dos devedores ou de bens penhoráveis, serão classificados sob título que esclareça tal condição, destacando-se dos demais.

Art. 12. Os créditos estaduais tributários e não tributários deverão ser encaminhados para inscrição em dívida ativa em até 180 (cento e oitenta) dias da sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade administrativa do servidor responsável.

Parágrafo único. Serão produzidos relatórios semestrais, para cada órgão responsável pela constituição dos créditos tributários e não tributários, para comprovação do cumprimento do disposto no caput.

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo e o Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado expedirão normas complementares a esta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado