Lei nº 10497 DE 17/01/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jan 2017
Dispõe sobre os limites de aplicabilidade, condições de empréstimos, atualização financeira e critérios de operacionalização de financiamento ao microempreendedor - microcrédito, financiado pelo Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT, de que trata a Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a aplicabilidade dos recursos e eventuais repasses, as condições do empréstimo, a forma de operacionalização e atualização financeira e demais critérios para financiamento ao microempreendedor - microcrédito, que passará a ser financiado pelo Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT, de que trata a Lei nº 7.903 , de 06 de junho de 2003, e pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS.
Art. 2º As atividades mencionadas no art. 1º serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS.
Art. 3º O financiamento ao microempreendedor - microcrédito será mantido com os recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT e da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS.
Parágrafo único. O financiamento ocorrerá nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 7.903 , de 06 de junho de 2003.
Art. 4º Para efeito do financiamento do qual trata esta Lei, consideram-se empreendedores as pessoas físicas que preencham os seguintes requisitos:
I - ser maior de 18 anos;
II - não possuir restrição cadastral (SERASA, SPC e outros);
III - possuir renda familiar de até 03 (três) salários mínimos;
IV - estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico);
V - comprovar habilidade na atividade pretendida através de curso de capacitação e/ou outro modo pertinente que tenha a mesma finalidade.
Art. 5º O futuro empreendedor não poderá se utilizar de trabalhador infantil no seu empreendimento.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA EMPRÉSTIMO DOS RECURSOS AOS EMPREENDEDORES
Seção I - Dos Limites do Empréstimo
Art. 6º Os recursos financeiros serão aplicados através de empréstimos aos empreendedores nos limites mínimo e máximo estabelecidos por resolução do Comitê de Crédito Estadual.
§ 1º Serão atendidas associações e cooperativas da agricultura familiar, as quais poderão pleitear financiamentos até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que atendidos todos os critérios legais de constituição da beneficiaria.
§ 2º O Comitê de Crédito Estadual decidirá, por resolução, a possibilidade de financiamento às demais Associações e Cooperativas, quando for o caso.
Seção II - Dos Prazos de Amortização e Carência
Art. 7º O prazo de amortização será de até 18 (dezoito) meses, com até 03 (três) meses de carência, sendo liberado ao empreendedor após pessoa jurídica estar devidamente formalizada.
Seção III - Da Correção Monetária, Multa e Mora Diária
Art. 8º Se as taxas de juros praticadas nas concessões de financiamento, objeto desta Lei, forem inferiores às taxas praticadas pelo mercado financeiro em operações de crédito, a diferença entre estas deverá ser compensada nos termos do que determina o art. 14, combinado com os arts. 26, § 2º, e 27, parágrafo único, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º É permitida a não incidência de juros nos financiamentos destinados aos microempreendedores, desde que respeitadas as condições estabelecidas no caput.
§ 2º Os meses referentes ao prazo de carência serão computados para efeito de se calcular a diferença referida no caput.
Art. 9º Em caso de inadimplência por parte do tomador beneficiário, será cobrada multa de 1% (um por cento) sobre o valor vencido, acrescido de mora diária de 0,016% (zero vírgula zero dezesseis por cento).
Parágrafo único. A instituição financeira poderá renegociar a dívida desde que obedecidos os critérios estabelecidos por Lei.
Seção IV - Das Garantias Exigidas
Art. 10. Será exigida dos tomadores de crédito uma das seguintes garantias:
I - o próprio bem financiado;
II - aval comum: avalista não participante do financiamento ao microempreendedor - microcrédito;
III - aval solidário ou cruzado: avalista participante do financiamento ao microempreendedor - microcrédito;
Seção V - Dos Bens Financiáveis e Não Financiáveis
Art. 11. São financiáveis aos empreendedores os seguintes bens:
I - máquinas, equipamentos e ferramentas, novas e usadas, desde que apresente laudo de depreciação do bem usado;
II - matéria-prima e mercadorias para revenda;
III - bens destinados à produção, à prestação de serviços e à comercialização.
§ 1º O valor do bem usado não poderá ter depreciação anual menor do que a percentagem estipulada nas instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que fixam taxa de depreciação dos bens, o que deverá ser comprovado mediante apresentação de orçamento em papel timbrado.
§ 2º O bem financiado usado não poderá ter mais de 2 (dois) anos de uso, o que deverá ser comprovado através de nota fiscal ou recibo do fornecedor.
§ 3º O bem financiado usado não poderá conter estragos ou avarias que inviabilizem seu funcionamento.
Art. 12. É vedado aos empreendedores o financiamento dos seguintes bens:
I - motocicletas e veículos automotores em geral;
II - bebidas alcoólicas em geral;
III - cigarros;
IV - materiais para construção;
V - armas de fogo;
VI - mercadorias ilícitas e/ou pirateadas;
VII - demais bens reprovados pelo Comitê de Crédito Estadual.
Art. 13. Respeitados os demais regramentos desta Lei e comprovada a real necessidade, poderá ser objeto de financiamento parte do custeio das atividades do tomador.
Seção VI - Da Forma de Liberação do Financiamento
Art. 14. Os financiamentos serão liberados diretamente para os fornecedores dos bens financiáveis, sendo proibida a liberação direta ao beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. Os fornecedores dos bens financiáveis deverão preencher formulário contendo as seguintes informações:
I - nome da empresa/proprietário;
II - número do CPF/CNPJ;
III - número do banco, agência e conta corrente a ser creditada;
IV - discriminação da mercadoria financiável;
V - autorização do crédito em conta corrente;
VI - declaração comprometendo-se a entregar a mercadoria financiada com nota fiscal ou recibo;
VII - assinatura do proprietário/titular da conta corrente.
CAPÍTULO III - DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA DO TOMADOR E AVALISTA
Art. 15. Serão exigidos dos tomadores de crédito:
I - cópia da Cédula de Identidade;
II - cópia do Cartão de Pessoa Física e/ou jurídica- EI;
III - cópia do comprovante de residência;
IV - 3 (três) orçamentos ou justificativas, em caso de ausência de algum orçamento, todos devidamente carimbados pelos responsáveis das empresas em papel timbrado ou carimbo CNPJ;
V - ficha de encaminhamento do SINE ou CREAS ou CRAS;
VI - cópia da guia do Seguro Desemprego Resgatado, no caso de o trabalhador ser egresso do trabalho escravo.
§ 1º Será exigida cópia do CPF e do RG do cônjuge do empreendedor, se casado.
§ 2º Terá preferência no atendimento o trabalhador que for egresso do trabalho escravo.
Art. 16. Serão exigidos dos avalistas os seguintes documentos:
I - cópia da Cédula de Identidade;
II - cópia do Cartão de Pessoa Física e ou jurídica- EI;
III - cópia do comprovante de residência.
Parágrafo único. Será exigida cópia do CPF e do RG do cônjuge do avalista, se casado.
CAPÍTULO IV - DO COMITÊ DE CRÉDITO ESTADUAL E DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO
Art. 17. Fica instituído, na Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS, o Comitê de Crédito Estadual, que será composto por 7 (sete) membros e seus suplentes, indicados por suas respectivas instituições, sendo:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
IV - 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO;
V - 1 (um) representante do Conselho Estadual do Trabalho - CETb;
VI - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Parágrafo único. A Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado indicarão, cada um, um servidor para acompanhar as reuniões do Comitê.
Art. 18. Compete ao Comitê de Crédito Estadual:
I - estabelecer critérios para a concessão dos financiamentos, subvenções e renegociação da dívida, observada as disponibilidades financeiras do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT;
II - estabelecer os valores mínimo e máximo de financiamento;
III - fiscalizar a execução do financiamento ao microempreendedor - microcrédito, avaliando seus resultados e propondo medidas;
IV - encaminhar a proposta aprovada para o agente financeiro e, caso seja reprovada, emitir o parecer com a justificativa para o Conselho Municipal do Trabalho - CMTb;
V - elaborar seu regimento interno;
VI - fazer a visita in loco quando julgar necessário.
Art. 19. Será instituído o Conselho Municipal do Trabalho - CMTb, de caráter permanente, deliberativo, de composição tripartite e paritária, com representação de entidades dos trabalhadores, empregadores e do Governo, conforme resoluções do CODEFAT.
Parágrafo único. O Conselho Municipal do Trabalho - CMTb deliberará sobre as propostas de financiamento encaminhadas pelo Centro de Atendimento Empresarial - CAE.
Art. 20. Compete ainda ao Conselho Municipal do Trabalho - CMTb:
I - aprovar por maioria simples as propostas de financiamento;
II - emitir parecer favorável nos casos de aprovação, que deverá ser encaminhado ao Comitê de Crédito Estadual;
III - encaminhar a proposta reprovada para o Centro de Atendimento Empresarial - CAE, que providenciará a notificação do futuro empreendedor;
IV - zelar pela qualidade da carteira de crédito;
V - manter critérios técnicos homogêneos no processo de decisão;
VI - isentar a decisão de crédito de interferências interpessoais;
VII - manter o padrão dos critérios de exigência para participação no financiamento;
VIII - detectar tendências de mercado que possam influenciar nas decisões de crédito;
IX - manter contato com os Centros de Atendimento Empresarial - CAEs, com o objetivo de aprimoramento de suas funções;
X - sugerir ao Comitê de Crédito Estadual outros bens a serem reprovados, nos termos do inciso VII do art. 12.
CAPÍTULO V - DO CENTRO DE ATENDIMENTO EMPRESARIAL - CAE
Art. 21. O Centro de Atendimento Empresarial - CAE, na figura de Agente de Desenvolvimento Local e Econômico, é um colaborador do financiamento ao microempreendedor - microcrédito, que tem as seguintes atribuições:
I - atender exclusivamente o público encaminhado pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE, Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS para inclusão do Programa do Microcrédito "Empreender para Incluir";
II - efetuar o fluxo de operações com o cliente desde o atendimento inicial até o acompanhamento do processo, após a liberação do crédito.
Art. 22. O fluxo de operações se dará na seguinte sequência:
I - coleta das fichas de inscrição preenchidas no Sistema Nacional de Emprego - SINE, Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS;
II - encaminhamento do futuro empreendedor para cursos de capacitação gerencial;
III - visita aos futuros empreendedores, preenchimento da ficha de cadastro-proposta, coleta da documentação exigida dos proponentes e avalistas;
IV - pré-análise das propostas, podendo ser indeferidas com o parecer do Conselho Municipal do Trabalho - CMTb, nos seguintes casos:
a) futuro empreendedor com restrição cadastral;
b) solicitação de empréstimo para aquisição de bens não financiáveis;
c) futuro empreendedor com renda familiar superior a 3 (três) salários mínimos;
d) quando for constatado desacordo aos critérios do financiamento ao microempreendedor - microcrédito;
V - notificação do futuro empreendedor acerca do resultado da proposta;
VI - apresentação das propostas ao Conselho Municipal do Trabalho - CMTb, mediante formalização de processo com autuação em pasta, numeração e rubrica;
VII - participação em reuniões convocadas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS ou parceiros;
VIII - visita aos tomadores de empréstimo para acompanhamento e orientação, após a liberação do empréstimo;
IX - elaboração de relatórios de visita;
X - auxílio à instituição financeira na cobrança dos empreendedores inadimplentes;
XI - disponibilização de banco de dados atualizado, efetuando o cadastramento dos tomadores de empréstimo.
XII - realização de outras tarefas, desde que lícitas e concernentes ao financiamento, quando solicitadas por representante da SETAS ou parceiros.
CAPÍTULO VI - DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 23. A Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS firmará contrato, convênio, ou outras formalidades junto à instituição financeira, que terá as seguintes atribuições:
I - efetuar as operações financeiras necessárias, mediante autorização expressa da SETAS;
II - promover a cobrança dos créditos, taxas e encargos concedidos em todas as instâncias;
III - emitir relatórios periódicos sobre as operações financeiras realizadas, conforme dispõe o Capítulo X - Da Prestação de Contas;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos;
V - confeccionar os contratos de empréstimos e adotar as demais providências para formalização das operações financeiras;
VI - renegociar a dívida existente com os futuros empreendedores, conforme a Lei.
CAPÍTULO VII - DOS ENCAMINHAMENTOS DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO - SINE, CENTROS DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS E CENTROS DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS
Art. 24. Será atribuída ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS a incumbência de efetuar as inscrições dos futuros empreendedores ao financiamento.
§ 1º Caberá ao Centro de Atendimento Empresarial - CAE, juntamente com a SETAS, divulgar o Programa "Empreender para Incluir".
§ 2º A SETAS entregará ao Centro de Atendimento Empresarial - CAE materiais de divulgação, tais como cartazes, folders e fichas de inscrição para o Programa "Empreender para Incluir".
§ 3º Serão também entregues pela SETAS ao Centro de Atendimento Empresarial - CAE as instruções para formalizações dos processos referentes a esse Programa.
CAPÍTULO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SETAS
Art. 25. São atribuições da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS:
I - manter a coordenação, supervisão, acompanhamento, controle e avaliação do financiamento ao microempreendedor - microcrédito, inclusive no que tange à qualidade dos serviços prestados;
II - presidir as reuniões do Comitê de Crédito Estadual;
III - firmar os instrumentos legais necessários com órgãos públicos, empresas privadas, instituições governamentais e não governamentais, para execução do financiamento ao microempreendedor - microcrédito;
IV - prestar assessoria técnica necessária à boa execução do financiamento ao microempreendedor - microcrédito.
CAPÍTULO IX - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO AO MICROEMPREENDEDOR - MICROCRÉDITO
Art. 26. A operacionalização do financiamento ao microempreendedor - microcrédito dar-se-á da seguinte forma:
I - a demanda será apresentada ao Centro de Atendimento Empresarial - CAE através dos encaminhamentos do Sistema Nacional de Emprego - SINE, Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
II - a demanda será identificada através das unidades (SINE, CREAS e CRAS) em que os seus funcionários irão preencher as fichas de inscrição dos futuros empreendedores e encaminhará ao Centro de Atendimento Empresarial - CAE para formalizar os critérios necessários para o financiamento;
III - após consulta cadastral, a instituição financeira enviará relatório com as fichas de inscrição ao Conselho Municipal do Trabalho - CMTb, informando se há ocorrência ou não de restrição cadastral;
IV - os proponentes sem restrição cadastral serão convocados pelo Agente de Desenvolvimento Local e Econômico através do Centro de Atendimento Empresarial - CAE para participar de curso de capacitação gerencial, a ser ministrado por parceiros do financiamento ao microempreendedor - microcrédito;
V - o processo devidamente instruído pela SETAS será encaminhado ao Conselho Municipal do Trabalho - CMTb para apreciação;
VI - as propostas aprovadas pelo Conselho Municipal do Trabalho - CMTb serão enviadas ao Comitê de Crédito Estadual, que fará uma nova análise e emitirá um parecer final, e encaminhará as propostas aprovadas à instituição financeira para a emissão de contratos de empréstimo, dos boletos de cobrança e demais formalidades legais; caso seja reprovada, emitirá o parecer com a justificativa para o Conselho Municipal do Trabalho - CMTb;
VII - após a proposta aprovada em última instância pelo Comitê de Crédito Estadual, o empreendedor obrigatoriamente irá se tornar um Empregador Individual (EI) através do Centro de Atendimento Empresarial - CAE;
VIII - formalizado o processo, será efetuado o repasse do crédito ao fornecedor, na forma estabelecida no art. 14;
IX - o Agente de Desenvolvimento Local e Econômico deverá fazer visitas periódicas aos empreendedores, para acompanhamento do desenvolvimento do processo.
CAPÍTULO X - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 27. Fica a instituição financeira obrigada a encaminhar trimestralmente à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS a prestação de contas da utilização dos recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT e da SETAS, bem como dos financiamentos concedidos mensalmente, compostos pelos seguintes documentos:
I - ofício de encaminhamento;
II - extrato das contas bancárias com conciliação do saldo bancário;
III - relatório demonstrando a quantidade de empréstimos realizados;
IV - relatório demonstrando as parcelas pagas no período;
V - relatório de inadimplência;
VI - demonstrativos da execução da receita e despesa.
Art. 28. O descumprimento do disposto no artigo anterior e seus incisos sujeitará os responsáveis às penas da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. As instruções complementares para aplicação desta Lei serão expedidas pelo Comitê Estadual de Crédito e aprovadas em reunião do Conselho Estadual do Trabalho.
Art. 30. O saldo devedor de Financiamento ao Microempreendedor - Microcrédito, financiado pelo Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT e pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS não pode ultrapassar o percentual crítico de 10% (dez por cento).
Art. 31. Os municípios onde os empreendedores inadimplentes ultrapassarem o percentual crítico previsto no artigo anterior, terão as suas operações suspensas por 3 (três) anos, salvo se houver regularização antes do período fixado.
Parágrafo único. O empreendedor inadimplente terá seu nome incluído nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA), que será feito pelo agente financeiro, e na dívida ativa, conforme normativas do Banco Central, pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as Leis nºs 8.198, de 11 de novembro de 2004, e 9.952, de 17 de julho de 2013.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado