Lei nº 1.051 de 11/06/1990

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 jun 1990

Dá nova redação ao artigo 6º, da Lei nº 411, de 06 de dezembro de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º O artigo 6º, da Lei nº 411, de 06 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os recursos do Fundo serão distribuídos, nos seguintes percentuais, aos órgãos:

I - Polícia Civil (PCMS) 30%

II - Polícia Militar (PMMS) 30%

III - Academia Estadual de Segurança Pública (AESP) 5%

IV - Gabinete da SSP 10%

V - Corpo de Bombeiros Militar (CBM) 20%

VI - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) 5%"

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de junho de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador