Lei nº 1.051 de 11/06/1990
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 jun 1990
Dá nova redação ao artigo 6º, da Lei nº 411, de 06 de dezembro de 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O artigo 6º, da Lei nº 411, de 06 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os recursos do Fundo serão distribuídos, nos seguintes percentuais, aos órgãos:
I - Polícia Civil (PCMS) 30%
II - Polícia Militar (PMMS) 30%
III - Academia Estadual de Segurança Pública (AESP) 5%
IV - Gabinete da SSP 10%
V - Corpo de Bombeiros Militar (CBM) 20%
VI - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) 5%"
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de junho de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador