Lei nº 10512 DE 23/09/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 set 2015

Altera a Lei nº 10.340, de 02 de julho de 2014, que institui, dentro do sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado da Paraíba, o transporte público complementar de passageiros.

Autoria: Poder Executivo

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.340 , de 02 de julho de 2014:

"Art. 2º .....

§ 1º Caberá ao DER/PB disciplinar, organizar e fiscalizar o STPC/PB, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços, especificando entre outros itens:

I - pólos de convergência do STPC/PB;

II - a padronização e o quantitativo de veículos, valores das tarifas, percursos e horários.

.....

§ 3º O Conselho Gestor STPC/PB deliberará sobre a definição e instalação dos polos de convergência, definindo, entre outras coisas, as linhas e percursos que comporão o sistema viário, buscando o equilíbrio entre os sistemas convencional e o complementar."

(.....)

"Art. 5º São exigências para a frota de veículos que irá operacionalizar o STPC/PB:

I - veículo de carroceria construída sobre chassi ou monobloco com capacidade mínima de 15 (quinze) passageiros e máxima de 21 (vinte e um) passageiros sentados;

II - ter o mesmo tempo de uso exigido daqueles que integram o Sistema Convencional de Transporte Intermunicipal de Passageiros."

(.....)

"Art. 6º .....

.....

§ 2º Os profissionais identificados no parágrafo anterior terão o prazo de 4 (quatro) anos para adequar seus veículos às regras do STPC/PB, especialmente em relação ao número mínimo de passageiros estabelecido no art. 5º."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de setembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador