Lei nº 10518 DE 30/09/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 out 2015
Altera Lei nº 10.296, de 29 de abril de 2014, que institui a taxa de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera os seguintes dispositivos da Lei nº 10.296, de 29 de abril de 2014:
I - § 2º do art. 1º:
"§ 2º A taxa de confecção de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular será arrecadada através de guia de recolhimento do DETRAN - PB, a ser quitada pelo usuário para fazer jus à contraprestação do serviço por parte do DETRAN - PB ou entidades por ele credenciadas."
II - o caput e o § 2º do art. 2º:
"Art. 2º Será destinado percentual de 5,1 % (cinco inteiros e dez décimos por cento), incidente sobre o valor da taxa de que trata esta Lei, para a Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida - FUNDAC, a ser gerido nos termos da legislação vigente.
.....
§ 2º Os valores repassados para FUNDAC deverão ser utilizados na capacitação profissional, treinamento e desenvolvimento interpessoal dos adolescentes e jovens assistidos, com o objetivo de ressocializá-los e inseri-los no mercado de trabalho; bem como na aquisição de bens, construção, ampliação e reforma de suas unidades".
III - o art. 3º:
"Art. 3º As empresas fornecedoras das placas e tarjetas, credenciadas pelo DETRAN - PB, devem reservar percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos seus postos de trabalho para serem preenchidos por jovens provenientes da FUNDAC (Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente), como forma de contrapartida social."
IV - o art. 4º:
"Art. 4º O Conselho Diretor do DETRAN - PB disporá, mediante Resolução, sobre as normas complementares para cobrança das taxas de que trata esta Lei, definindo, entre outras coisas, o percentual que ficará com o DETRAN - PB em caso do serviço de confecção de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular ser executado por entidades credenciadas."
Art. 2º Insere o § 3º ao art. 2º da Lei nº 10.296, de 29 de abril de 2014:
"§ 3º O percentual previsto no caput deste artigo não incidirá nas hipóteses de confecção de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular para ciclomotores, conforme item 07 (sete) do Anexo Único desta lei."
Art. 3º Fica instituído o seguinte parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 10.296, de 29 de abril de 2014:
"Parágrafo único. O valor da placa refletiva, com tarjeta e lacre inclusos, terá redução de 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro décimos por cento) na hipótese de veículo ciclomotor."
Art. 4º O Anexo Único da Lei nº 10.296, de 29 de abril de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIERA COUTINHO
Governador
ANEXO ÚNICO
Tabela de Taxas Destinadas ao Custeio Operacional do Sistema de Confecção de Placas e Tarjetas
1. Par de Placas Refletivas (tarjetas e lacre inclusos): R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
2. Par de Tarjetas: R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos).
3. Unidade de Placa Refletiva (tarjeta e lacre inclusos): R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
4. Unidade de Tarjeta: R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e cinco centavos).
5. Placa Refletiva de Moto (tarjeta e lacre inclusos): R$ 90,00 (noventa reais).
6. Tarjeta de Moto: R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos).
7. Placa Refletiva de Ciclomotor (tarjeta e lacre inclusos): R$ 50,00 (cinquenta reais).