Lei nº 10521 DE 19/10/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 out 2016
Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas no Estado do Maranhão, cria o Conselho Gestor do Programa e o Fundo Garantidor, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública estadual, direta e indireta, o Programa de Parcerias Público-Privadas - Programa PPP, destinado a fomentar, regular e fiscalizar a interação entre o Estado e a iniciativa privada, por meio da celebração de contratos de parcerias, constituídas em conformidade com esta Lei e com a legislação federal correlata.
Parágrafo único. O Programa PPP observará as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos públicos;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV - responsabilidade fiscal na celebração e na execução das parcerias;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;
VIII - qualidade e continuidade da prestação de serviços públicos.
Art. 2º As Parcerias Público-Privadas do Estado do Maranhão serão regidas por esta Lei e pelas normas gerais nacionais aplicáveis às contratações desta modalidade, especialmente aquelas estabelecidas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, aplicando-se, ainda, supletivamente e, no que couber, o disposto nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 3º O Programa PPP será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implementação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Art. 4º As ações de governo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO GESTOR
Art. 5º Será instituído, por decreto, o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Maranhão (CGP), órgão vinculado à Secretaria de Estado de Governo, com competência para:
I - definir os serviços prioritários para a execução no regime de parceria público-privada;
II - disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de parceria; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).
Nota: Redação Anterior:II - disciplinar os procedimentos para a celebração desses contratos, opinando também sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de Parceria Público-Privada; e
III - autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).
Nota: Redação Anterior:III - autorizar a abertura da licitação e aprovar seus atos.
IV - apreciar os relatórios de execução dos contratos de parceria. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).
Parágrafo único. O Governador do Estado poderá, mediante decreto, delegar ao CGP outras competências.
Art. 6º O CGP será composto pelos seguintes membros:
I - o Governador do Estado;
II - o Secretário de Estado de Governo;
III - o Secretário-Chefe da Casa Civil;
IV - o Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento;
V - o Secretário de Estado da Fazenda;
VI - o Procurador-Geral do Estado.
VII - o Diretor-Presidente da Maranhão Parcerias-MAPA. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).
§ 1º A presidência do CGP será exercida pelo Governador do Estado ou, em sua ausência, pelo Secretário de Estado de Governo. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A presidência do CGP será exercida pelo Governador do Estado ou seu substituto legal; a vice-presidência, pelo Secretário de Estado de Governo.
§ 2º Os membros permanentes poderão ser substituídos por seus substitutos legais ou por representantes que venham a ser por eles formalmente designados.
§ 3º Das reuniões do CGP participarão, com direito a voz, os demais titulares de Secretaria de Estado e os dirigentes da administração indireta, cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato de parceria em análise.
§ 4º Ao membro do Comitê Gestor é vedado:
I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comitê Gestor as razões de seus impedimentos e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de seu interesse;
II - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019):
Art. 7º O CGP deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Governador do Estado direito ao voto de qualidade.
§ 1º Para a deliberação do CGP sobre a contratação de parceria público-privada, o expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:
I - da Maranhão Parcerias - MAPA, quanto ao mérito do projeto;
II - da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, quanto à viabilidade orçamentária e financeira do projeto, à capacidade de pagamento e limites, à possibilidade da concessão da garantia e à sua forma, aos riscos para o Tesouro Estadual, à compatibilidade com o Orçamento Plurianual de Investimento, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual, bem como quanto à observância do limite de que trata o art. 20 desta Lei.
§ 2º A Procuradoria Geral do Estado deverá se manifestar quanto à legalidade dos atos administrativos praticados no processo de contratação de parceria público-privada antes da publicação do edital de licitação.
Nota: Redação Anterior:Art. 7º O CGP deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o seu presidente direito ao voto de qualidade.
Parágrafo único. Para deliberação do CGP sobre a contratação de Parceria Público-Privada, o processo deverá estar instruído, entre outros documentos, com pronunciamento prévio e fundamentado:
I - da Secretaria de Estado de Governo, sobre o mérito do projeto;
II - da Secretaria de Estado do Planejamento, quanto à viabilidade orçamentária e financeira do projeto, à capacidade de pagamento e limites, à possibilidade da concessão da garantia e à sua forma, aos riscos para o Tesouro Estadual, à compatibilidade com o Orçamento Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, bem como quanto à observância do limite de que trata o art. 20 desta Lei;
III - da Procuradoria-Geral do Estado, quanto à legalidade dos atos administrativos praticados no processo de contratação.
CAPÍTULO III - DO FUNDO GARANTIDOR DO ESTADO
(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019):
Art. 8º Fica criado o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Estado do Maranhão - FGP, com a finalidade de prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo Estado, em virtude das parcerias de que trata esta Lei e de outros projetos considerados estratégicos pela Administração Pública, dos quais estão autorizados a participar o Estado, suas autarquias, suas fundações e suas empresas estatais, dependentes ou não.
§ 1º O FGP será sujeito de direitos e obrigações, com personalidade de direito privado e patrimônio próprio, e será constituído pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, pela integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 2º O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscrevem.
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Fica criado o Fundo Garantidor das Parcerias Público - Privadas do Estado do Maranhão - FGP, com a finalidade de prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais integrantes do Programa de Parcerias Público- Privadas.
Parágrafo único. O FGP será sujeito de direitos e obrigações, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio.
Art. 9º A integralização das cotas do FGP poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista estadual excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Estado, ou outros direitos com valor patrimonial. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º O patrimônio do FGP será constituído pelo aporte dos seguintes bens, direitos e créditos, na forma que dispuser decreto do Poder Executivo:
I - ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária;
II - ativos não-financeiros, bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei;
III - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias no capital de sociedades anônimas, desde que não acarretem a perda do respectivo controle estatal;
IV - títulos da dívida pública emitidos na forma da legislação aplicável;
V - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica;
VI - recursos correspondentes ao limite de 20% (vinte por cento) das receitas da CIDE - contribuição de intervenção no domínio econômico recebidas da União, observado o disposto no inciso III do art. 159 e no § 4º, II, "c" do art. 177 da Constituição Federal;
VII - recursos orçamentários do Tesouro Estadual;
VIII - rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;
IX - recursos provenientes de operações de crédito internas e externas;
X - recursos provenientes da União, especialmente designados para a função prevista do Fundo;
XI - doações, auxílios, contribuições e legados destinados ao Fundo;
XII - outras receitas destinadas ao Fundo.
§ 1º Os bens e direitos transferidos ao FGP serão avaliados por empresa especializada que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 2º A integralização com bens a que se refere o caput deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Governador do Estado do Maranhão, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O aporte de bens imóveis ao FGP será condicionado à prévia autorização legislativa e, conforme o caso, à desafetação de forma individualizada.
§ 3º O aporte de bens imóveis ao FGP pela Administração Pública Direta e Indireta está condicionado à prévia autorização legislativa e, no caso de bens imóveis de uso especial ou de uso comum, à desafetação. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).
§ 4º A captação do FGP, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade ou por meio de ações existentes no orçamento dos cotistas do Fundo. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).
(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019):
Art. 10. O FGP será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Maranhão Parcerias-MAPA, a qual terá poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada mantida em instituição oficial depositária das contas do Tesouro Estadual, ou para promover a gestão e a negociação dos bens destinados ao Fundo, segundo condições previamente definidas em regulamento, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou garantidas diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria, devendo zelar pela manutenção da rentabilidade e liquidez dos recursos do fundo.
§ 1º O estatuto e o regulamento do FGP serão aprovados em Assembleia Geral dos cotistas.
§ 2º A representação do Estado do Maranhão na Assembleia dos cotistas dar-se-á pelo Procurador Geral do Estado.
Nota: Redação Anterior:Art. 10. O FGP será gerido pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, observadas as diretrizes do Comitê Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGP, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada mantida em instituição oficial depositária das contas do Tesouro Estadual, ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em regulamento, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou garantidas diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria.
(Revogado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019):
Art. 11. As condições para liberação e utilização de recursos do FGP serão estabelecidas no edital de licitação e no contrato de Parceria Público-Privada firmado nos termos da lei.
§ 1º É vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do FGP.
§ 2º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e sobre fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas legais aplicáveis.
Art. 12. O Estatuto e o regulamento do FGP disporão sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. As obrigações contraídas pela administração pública, relativas a contratos de Parceria Público-Privada, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, poderão ser garantidas com a utilização do FGP.
Parágrafo único. A garantia será prestada na forma aprovada pela assembleia dos cotistas, nas seguintes modalidades: (Redação dada pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. As garantias do FGP serão prestadas nas seguintes modalidades:
I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).
Nota: Redação Anterior:II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do FGP, inclusive depósitos bancários, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
III - hipoteca de bens móveis do patrimônio do FGP;
IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com agente fiduciário por e1e contratado antes da execução da garantia;
V - outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;
VI - garantia real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP; e
(Revogado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019):
VII - seguro.
Art. 12-A. O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no artigo anterior. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).
Art. 13. O FGP poderá prestar contragarantia a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos parceiros públicos em contratos de parceria público-privada.
Art. 14. A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP importará em exoneração proporcional da garantia.
(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019):
Art. 14-A. O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de:
I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 20 (vinte) dias, contados da data de vencimento; e
II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.
Art. 14-B. A quitação de débito pelo FGP importará sua subrogação nos direitos do parceiro privado. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).
Art. 14-C. Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).
Art. 14-D. O FGP poderá usar parcela da cota do Estado para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).
Art. 14-E. O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público e está proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).
Art. 14-F. O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data de vencimento. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).
Art. 14-G. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).
Art. 14-H. O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o art. 14-G ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).
Art. 14-I. O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).
Art. 15. A dissolução do FGP, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou da liberação das garantias pelos credores. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).
Parágrafo único. Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 15. A dissolução do FGP ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias aos credores e terá sua forma definida por meio de decreto.
Art. 16. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP.
§ 1º A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.
§ 2º Ao término dos contratos de Parceria Público-Privada, os saldos remanescentes do patrimônio de afetação constituído de acordo com o caput deste artigo poderão ser reutilizados em outros projetos, na forma prevista em lei, ou revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos.
§ 3º A gestão do patrimônio de afetação será de responsabilidade da Maranhão Parcerias - MAPA. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).
(Revogado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019):
Art. 17. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de Parcerias Público-Privadas também poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no artigo IV do art. 167 da Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - outros mecanismos admitidos em lei.
CAPÍTULO IV - DO PLANO ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 18. O CGP elaborará, anualmente, o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de Parceria Público-Privada a serem executados pelo Poder Executivo estadual.
§ 1º O órgão ou entidade da Administração estadual interessado em celebrar parceria encaminhará o respectivo projeto, nos termos previstos em decreto, à apreciação do CGP.
§ 2º Os projetos aprovados pelo CGP integrarão o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas.
CAPÍTULO V - DA UNIDADE DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 19. Fica criada a Unidade de Parcerias Público-Privada - Unidade PPP, vinculada à Secretaria de Estado de Governo, a ser composta por servidores públicos indicados pelo CGP, com as seguintes atribuições:
I - assessorar o Conselho Gestor de Parcerias - CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas;
II - dar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos jurídicos, às Secretarias de Estado.
Parágrafo único. Outras atribuições poderão ser delegadas à Unidade PPP pelo CGP.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O comprometimento anual com as despesas decorrentes dos contratos de Parceria Público-Privada que vierem a ser custeados com recursos do Tesouro Estadual, no todo ou em parte, não excederá o limite de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, fica o Estado impedido de celebrar novos contratos de Parceria Público-Privada, até o seu restabelecimento.
§ 2º Excluem-se do limite a que se refere caput deste artigo os contratos de Parceria Público-Privada não custeados com recursos do Tesouro estadual, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes.
§ 3º A previsão de receita e despesa dos contratos de Parceria Público-Privada constará do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. As despesas relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submetidas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101/2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite.
Art. 22. Os órgãos e entidades envolvidos no processo de licenciamento deverão priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos no Programa Estadual de Parceria Público-Privada.
Art. 23. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover as requisições e as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes ao parceiro privado.
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei mediante decreto.
Art. 25. Revogam-se as Leis nº 8.437/2006 e nº 8.989/2009.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil