Lei nº 10522 DE 25/10/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 out 2016

Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentada a Seção XII -A ao Capítulo I do Título I da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Seção XII-A

Do Pagamento do Imposto Fora dos Prazosc

"Art. 48-A Os débitos de ICMS não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada no percentual de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3º A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa prevista no art. 80, inciso I.

§ 4º Não se aplica a multa prevista neste artigo o disposto no art. 83 desta Lei."

Art. 2º Fica acrescentado o art. 178-A à Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com redação a seguir:

"Art. 178-A Todo e qualquer débito do ICMS declarado pelo contribuinte, nas formas previstas na legislação, ou por meio de denúncia espontânea, importa em confissão de dívida e torna constituído o credito tributário, sendo dispensada a emissão de notificação fiscal para sua exigência.

Parágrafo único. Na falta de recolhimento no prazo regulamentar, o crédito tributário será inscrito na Dívida Ativa Tributária, como todos os encargos previstos na legislação.

Art. 3º Fica revogada a alínea "a" do inciso I do art. 178 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002.

Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 14 da Lei nº 8.838, de 11 de julho de 2008.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 e após 90 (noventa) dias desta, excetuando o art. 4º, que produzirá seus efeitos imediatos.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil