Lei nº 10523 DE 26/09/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 set 2024

Estabelece sanções administrativas à pessoa física ou jurídica que fabricar, ofertar, vender ou distribuir vacina falsificada contra a COVID-19 e da outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A pessoa física ou jurídica que fabricar, ofertar, vender ou distribuir, ainda que gratuitamente, vacina falsificada contra o COVID-19 estará sujeita às seguintes sanções administrativas, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência da infração:

I - no caso do infrator ser pessoa física, multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência) por infração ao caput deste artigo;

II - no caso do infrator ser pessoa jurídica, multa de 10.000 (dez mil) a 20.000 (vinte mil) UFIRs-RJ por infração ao caput deste artigo, podendo, ainda, haver a interdição do estabelecimento comercial.

§ 1º - As multas previstas nos incisos I e II serão graduadas e aplicadas de acordo com a gravidade e reincidência da infração, considerando o acréscimo de 1.000 (mil) UFIR-RJ para pessoa física e 2.000 (dois mil) UFIR-RJ para pessoa jurídica por cada unidade que ultrapassar a marca de 10 (dez) exemplares falsificados.

§ 2º - Os valores arrecadados decorrentes da aplicação das multas de que trata esta Lei deverão ser revertidos para o Fundo Estadual de Saúde - FES.

§ 3º - As sanções estabelecidas nesta lei não excluem outras de natureza administrativa, civil ou penal que possam incidir em razão das condutas descritas no caput deste artigo.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador