Lei nº 10539 DE 21/10/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 22 out 2015
Revoga o art. 7º da Lei Estadual 7.668/2004, que determina a observância de uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros, para a instalação de novos estabelecimentos farmacêuticos no âmbito da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO RENATO GADELHA
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o art. 7º da Lei Estadual nº 7.668/2004, que determina a observância de uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros, para a instalação de novos estabelecimentos farmacêuticos no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 21 de outubro de 2015.
ADRIANO GALDINO
Presidente