Lei nº 10543 DE 16/12/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 dez 2016
Disciplina o funcionamento de academias, associações, clubes desportivos ou recreativos, escolas de iniciação desportiva e outros estabelecimentos que ministrem artes marciais, atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer no território do Estado do Maranhão.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei se aplica às academias e associações de atividades físicas e desportivas, clubes desportivos, recreativos e de lazer, escolas de iniciação desportiva e outros estabelecimentos sediados no território do Estado do Maranhão que estejam ministrando ou venham a ministrar atividades físicas e desportivas de ginásticas, lutas, musculação, qualquer modalidade de artes marciais, esportes e atividades físicas, desportiva, recreativa, lazer ou similares em funcionamento no Estado do Maranhão.
Art. 2º As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º, para que possam funcionar regulamente, devem manter:
I - (Vetado);
II - (Vetado);
III - licença sanitária fornecida pela vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - vistoria aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e realizada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, objetivando a segurança dos usuários;
V - alvará municipal de funcionamento;
VI - registro na Junta Comercial do Estado;
VII - manter registro atualizado e individualizado dos profissionais.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º (Vetado).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE DEZEMBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil