Lei nº 10543 DE 17/10/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 out 2024
Institui o programa estadual para a aquisição de alimentos da agricultura familiar e pequenos produtores e pescadores artesanais no âmbito do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual para a Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, Pequenos Produtores e Pescadores Artesanais - PAA, com o intuito de fomentar a ocupação produtiva e a renda dos agricultores familiares e dos pescadores artesanais e o abastecimento contínuo e prioritário aos restaurantes e cozinhas comunitárias, coletivas e solidárias, nos termos do inciso II do art. 10 da Lei Estadual nº 8.366, de 2 de abril de 2019.
Parágrafo único. O referido programa deverá ser implementado de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social em vigor, com vistas ao enfrentamento da insegurança alimentar, observados os seguintes requisitos:
I - os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão doados a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, observado o disposto em regulamento;
II - sem prejuízo das modalidades já instituídas, o PAA será executado mediante a celebração de termo de adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, e consórcios públicos, dispensada a celebração de convênio;
III - para a execução das ações de implementação do PAA, fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a realizar pagamentos aos executores do Programa, nas condições específicas estabelecidas em regulamento e convênios, com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas;
IV - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA, ou outra que vier a substitui-la, no âmbito das operações do PAA, realizará, direta ou indiretamente, ações de articulação com cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar;
V - o pagamento aos fornecedores será realizado diretamente pelo Estado ou por intermédio das instituições financeiras oficiais, admitido o convênio com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários;
VI - os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea - são instâncias de controle e participação social do PAA;
VII - na hipótese de inexistência de Consea na esfera administrativa de execução do programa, deverá ser indicada outra instância de controle social responsável pelo acompanhamento de sua execução, que será, preferencialmente, o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência Social.
Art. 2º O Programa Estadual para Aquisição de Alimento da Agricultura Familiar e Pequenos Produtores tem os seguintes objetivos:
I - incentivar a agricultura familiar e os pequenos produtores agrícolas;
II - promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos, à agroindustrialização e à geração de renda;
III - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
IV - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, por pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano a alimentação adequada e saudável;
V - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos;
VI - apoiar a formação de estoque por cooperativas e demais organizações da agricultura familiar.
Art. 3º Fica criado, imediatamente, o monitoramento estadual e regionalizado dos fluxos e preços dos alimentos integrantes da cesta básica por intermédio da rede de CEASAS e do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos.
Art. 4º Sem prejuízo do desenvolvimento e implementação do Programa Estadual para a Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar e Pequenos Produtores, deverão ser mantidos o recebimento e a distribuição de alimentos pelos Bancos de Alimentos, priorizando as organizações de assistência social, restaurantes e cozinhas comunitárias, coletivas e solidárias que atendem os grupos de risco e as de longa permanência.
Parágrafo único. Os bancos de alimentos servirão para o apoio às diferentes redes locais de solidariedade, disponibilizando sua estrutura e experiência para conectar doadores e instituições.
Art. 5º As instituições e organizações elencadas no Art. 1º, que se encaixam no público-alvo deste programa, mas não se enquadram nos requisitos técnicos e legais para cadastro no programa, receberão, do Poder Executivo, auxílio técnico e jurídico para que possam ser contempladas pelas ações do programa e assim transpor a burocratização.
Art. 6º Terão prioridade de acesso ao Programa de que trata esta lei os agricultores familiares e pequenos produtores que estiverem incluídos no CadÚnico, sobretudo os beneficiários do Auxílio Inclusão Produtiva Rural.
Art. 7º O Programa de que trata esta lei observará, no que couber, a Lei nº 7.923, de 20 de março de 2018, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA Familiar).
Art. 8º As despesas com a execução das ações do Programa instituído por esta lei correrão pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador