Lei nº 10546 DE 24/10/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 out 2024

Autoriza que as empresas de grande porte do Estado do Rio de Janeiro, ofereçam aos seus funcionários, anualmente, palestras sobre etarismo.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de grande porte do Estado do Rio de Janeiro poderão oferecer aos seus funcionários, anualmente, palestra sobre o tema Etarismo.

§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se etarismo a discriminação e preconceito em razão da idade de uma pessoa.

§ 2º Para fins desta lei, considera-se empresa de grande porte aquela que possuir quantidade de funcionários superior a 100 (cem).

§ 3º O objetivo da palestra prevista no caput é a conscientização e a prevenção contra o etarismo na sociedade.

Art. 2º Para cumprimento desta lei, as empresas poderão firmar convênio com universidades públicas e organizações da sociedade civil.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das próprias empresas.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador