Lei nº 10.549 de 11/05/2000
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mai 2000
Institui o Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo e substitui as normas que disciplinam o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira e dá outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - PDR, na forma definida por esta lei, destinado a promover o equilíbrio econômico e social no Estado de São Paulo, objetivando:
I - o incremento da produção agrícola e agro-industrial;
II - o incremento do turismo e ecoturismo;
III - a implantação de novos empreendimentos agrícolas, industriais, agro-industriais e de serviços;
IV - a expansão, modernização ou diversificação de empreendimentos agrícolas, industriais, agro-industriais e de serviços;
V - a disponibilização de infra-estrutura adequada, compreendendo o sistema viário e energético, saneamento básico, assim como, habitação, saúde e educação, especialmente, qualificação profissional.
§ 1º Os empreendimentos citados neste artigo deverão observar o caráter social, econômico, tecnológico e ambiental.
§ 2º Para os efeitos desta lei, os Municípios abrangidos pelo Programa instituído no art. 1º serão aqueles onde se constata a ocorrência de problemas sociais em razão do baixo nível de atividade econômica.
Art. 2º O Programa será implementado pela criação de Fundos, nos termos do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970, que poderão ser constituídos dos seguintes recursos:
I - repasses orçamentários originários do Programa Estadual de Desestatização, em montantes e condições a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
II - dotações ou créditos específicos, consignados nos orçamentos do Estado, da União e dos Municípios participantes do Programa;
III - recursos originários de entidades de desenvolvimento, nacionais ou estrangeiras;
IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VI - amortizações de financiamentos e empréstimos concedidos.
Art. 3º A formulação e a coordenação do Programa estarão subordinadas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, criado pela Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996, e contarão com a contribuição das Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Para os assuntos relacionados com o Programa tratado nesta lei, as atribuições do CEDES serão estabelecidas em regulamento do Poder Executivo, podendo sua composição sofrer as adaptações ali também previstas.
Art. 4º Fica o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira, previsto no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, inserido no Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, vinculando-se à Secretaria da Fazenda e atuando segundo as normas instituídas por esta lei, em substituição às da Lei nº 7.522, de 20 de setembro de 1991.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo de que trata este artigo serão aplicados, exclusivamente, na Região do Vale do Ribeira, promovendo a elevação de seu nível de desenvolvimento econômico e social, de modo a obter maior equilíbrio no desenvolvimento regional, em consonância com os objetivos estabelecidos no art. 1º.
Art. 5º A Nossa Caixa-Nosso Banco S/A será o Agente Financeiro dos Fundos a serem criados no Programa e atuará como mandatário do Estado, em conformidade com o estabelecido em regulamento do Poder Executivo e nas deliberações do CEDES.
Art. 6º Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), com a inclusão das devidas classificações orçamentárias.
Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo, no caso do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira, serão cobertos com recursos oriundos do resultado da licitação da Concessão da Distribuição de Gás da Região Sul.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de maio de 2000.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de maio de 2000.