Lei nº 10549 DE 30/06/2016
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 jul 2016
Disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais e administrativos ao Estado do Espírito Santo.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado do Espírito Santo seja parte serão efetuados em instituição financeira oficial.
Art. 2º A instituição financeira oficial, a que se refere o art. 1º desta Lei, transferirá para a Conta Única do Tesouro do Estado 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, bem como os respectivos acessórios, em que o Estado seja parte, observados os seguintes prazos:
I - em até 15 (quinze) dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 5º desta Lei; e
II - após a transferência de que trata o inciso I deste artigo, os repasses subsequentes deverão ser efetuados no terceiro dia útil da semana seguinte à dos depósitos.
Art. 3º Fica instituído o fundo de reserva dos depósitos judiciais e administrativos, a ser mantido junto à instituição financeira referida no art. 1º, destinado a garantir a restituição da parcela transferida à Conta Única do Tesouro, nos termos do disposto no art. 2º desta Lei.
§ 1º O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados à Conta Única do Tesouro constituirá o fundo de reserva referido no caput deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 1º desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§ 2º A constituição do fundo de reserva será realizada pela instituição financeira em até 15 (quinze) dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 5º desta Lei.
§ 3º Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.
Art. 4º Compete à instituição financeira manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º desta Lei, discriminando:
I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 1º do art. 3º, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 5º A habilitação ao recebimento das transferências referidas no art. 2º desta Lei é condicionada à apresentação ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo de termo de compromisso do Estado que deverá prever:
I - a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei;
II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2º desta Lei;
III - a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei; e
IV - a recomposição do fundo de reserva, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º do art. 3º desta Lei.
Art. 6º Para identificação dos depósitos, a Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz manterá atualizada junto à instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 7º A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos, tributários e não tributários, devendo informar ao Estado a natureza do depósito de forma individualizada.
Art. 8º Os recursos repassados à Conta Única do Tesouro na forma desta Lei, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
I - precatórios judiciais de qualquer natureza;
II - dívida pública fundada, caso a Lei orçamentária do Estado preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores, inclusive na hipótese em que o pagamento dos precatórios esteja ocorrendo de acordo com o regime especial estabelecido pela Emenda à Constituição Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009;
III - despesas de capital, caso a Lei orçamentária do Estado preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores inclusive na hipótese em que o pagamento dos precatórios esteja ocorrendo de acordo com o regime especial estabelecido pela Emenda à Constituição Federal nº 62, de 2009, e o Estado não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada; e
IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial de fundo de previdência referente ao regime próprio, nas mesmas hipóteses do inciso III deste artigo.
Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Estado utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 2º desta Lei para constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPPs) ou de outros mecanismos de garantia previstos em Lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.
Art. 9º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, se for o caso, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:
I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º desta Lei acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e
II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput deste artigo será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei.
§ 1º Na hipótese do saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II deste artigo ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 1º do art. 3º, o
Estado será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 5º desta Lei.
§ 2º Ocorrendo insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I deste artigo.
§ 3º Na hipótese referida no § 2º, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º Se o Estado não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo previsto no § 1º do art. 3º desta Lei, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.
Art. 10. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado, ou nas hipóteses em que, mesmo com ganho de causa para o depositante, o depósito deva ser convertido em renda para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 1º O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte no fundo de reserva saldo inferior ao mínimo exigido no § 1º do art. 3º desta Lei.
§ 2º Na situação prevista no caput deste artigo, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1º desta Lei acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 11. Os recursos de que trata o art. 2º desta Lei serão registrados orçamentariamente como "Outras Receitas Correntes" e computados na Receita Corrente Líquida, para fins da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quando da sua transferência à Conta Única do Estado.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput serão identificados em fonte de recursos específica.
Art. 12. Quando da decisão final e levantamento dos depósitos, os recursos terão o seguinte tratamento orçamentário:
I - na hipótese de ganho de causa a favor do depositante, nos termos previstos no art. 9º desta Lei, a recomposição do fundo de reserva será tratada como dedução da receita orçamentária, se no mesmo exercício de seu ingresso, e como execução de despesa orçamentária, se em exercício diverso, deduzindose, em ambos os casos, a Receita Corrente Líquida, no montante correspondente, para fins da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - na hipótese de ganho de causa a favor do Estado, nos termos previstos no art. 10, as repartições constitucionais e legais serão realizadas de acordo com a origem do recurso.
Art. 13. O Poder Executivo do Estado poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado