Lei nº 10552 DE 30/10/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 out 2024

Disposições sobre a comercialização de meia-entrada para eventos artísticos-culturais e esportivos realizados no Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Proíbe as produtoras de eventos artístico-culturais e esportivos a comercializarem ingressos de meia entrada dividindo-os por categorias de beneficiários que possuam tal direito assegurado por lei.

§ 1º A proibição de que trata o caput fica estendida às empresas que realizam a comercialização de ingressos de forma presencial e em meio digital.

§ 2º Excluem-se do disposto no caput os ingressos destinados a pessoas com deficiência que necessitem de localização específica na plateia, ficando estes condicionados à lotação de tal espaço.

Art. 2º Suprime-se o art. 2º da Lei nº 8.775 , de 24 de março de 2020.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1.780-A/2023

Autoria do Deputado: Luiz Paulo.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.780-A/2023, DE AUTORIA DA SENHOR DEPUTADO LUIZ PAULO, QUE "DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE MEIA-ENTRADA PARA EVENTOS ARTÍSTICOS-CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO"

Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o artigo 3º do presente Projeto de Lei.

É que instada a se manifestar, a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor destacou que o dispositivo, ao pretender instituir multa pelo descumprimento das medidas asseguradas na iniciativa, desconsiderou as sanções, o respectivo processo administrativo, bem como os critérios para a aplicação de multas aos infratores, já previstos e regulados pela Lei Estadual nº 6.007 , de 18 de julho de 2011, que traz critérios seguros para a aplicação concreta das sanções, em observância aos princípios da segurança jurídica e tipicidade.

Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador