Lei nº 10556 DE 31/10/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 nov 2024
Dispões sobre a instalação de sinalização informativa, em idiomas estrangeiros, em postos turísticos.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida a instalação de sinalização informativa em idiomas estrangeiros em pontos de relevância turística no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Como idiomas prioritários a serem utilizados, conforme o que estabelece o caput, entende-se o inglês e o espanhol.
Art. 2º As sinalizações deverão conter a informação no idioma português e, imediatamente abaixo, os idiomas a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, bem como o número do telefone e endereço da Delegacia de Proteção ao Turista, mais próxima.
Art. 3º A instalação da sinalização deverá ser, prioritariamente, em locais de circulação e permanência de visitantes estrangeiros e em pontos de grande apelo turístico.
§ 1º As empresas privadas ligadas ao setor de turismo, localizadas em qualquer Município do Estado do Rio de Janeiro, desde que arquem com os custos, poderão firmar convênio com o Poder Executivo para instalação de sinalização informativa, prevista no art. 1º desta lei.
§ 2º Quando se tratar de locais privados que sejam de acesso e permanência de turistas, a obrigatoriedade da afixação do material informativo será do proprietário ou do responsável pelo estabelecimento.
§ 3º O Estado poderá firmar convênios com os municípios, para os fins previstos nesta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador