Lei nº 10557 DE 31/10/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 nov 2024

Dispõe sobre diretrizes para a proteção da saúde dos consumidores em Shows, festivais e demais eventos de grande porte no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para a proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e demais eventos de grande porte no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Deverão as empresas responsáveis pela produção dos eventos enquadrados no artigo anterior:

I - permitir o acesso gratuito de garrafas lacradas de materiais adequados e transparentes contendo água para consumo no local do evento;

II - disponibilizar locais com água potável para hidratação gratuita dos consumidores contendo bebedouros e copos em quantidades suficientes;

III - assegurar que tanto os pontos de venda de comidas quanto os de venda de bebidas estejam dispostos em locais estratégicos do local de eventos a fim de facilitar o acesso pelos consumidores;

IV - os locais para hidratação gratuita e os pontos de venda de comidas e bebidas devem possuir acessibilidade.

Parágrafo único. Deverá a produção do evento, com antecedência mínima de 3 (três) dias determinar os materiais de que tais recipientes podem ser compostos, visando garantir a segurança e a integridade física dos participantes do evento.

Art. 3º A existência de pontos de venda de bebidas não exclui a obrigatoriedade da empresa responsável pela produção dos eventos em permitir o acesso gratuito de garrafas de água bem como de disponibilizar locais para hidratação gratuita dos consumidores.

Art. 4º Ficam obrigadas as empresas responsáveis pela produção dos eventos a divulgar em local de fácil visualização de seus sites, redes sociais e demais canais de comunicação sobre a disposto nesta Lei.

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei compete aos órgãos estaduais de defesa dos interesses e direitos do consumidor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador