Lei nº 10564 DE 18/11/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 nov 2015

Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 28 , da Lei nº 10.228/2013 , renumerando-se o atual parágrafo único do art. 28 para § 4º, para aplicar pena de multa aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados no Estado da Paraíba quando registrados eventos criminosos decorrentes da atividade bancária, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO ANÍSIO MAIA

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 28 da Lei nº 10.228 , de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a remuneração do atual parágrafo único para § 4º.

"Art. 28. [.....]

.....

§ 1º A ocorrência de eventos criminosos decorrentes da atividade bancária, que causem danos a indivíduos, usuários ou não dos serviços bancários, ocorridos nas instalações ou imediações de seus estabelecimentos, igualmente, sujeitará o banco ao pagamento de multa que obedecerá à seguinte gradação:

I - falecimento de cliente, usuário ou terceiro atingido pelo evento: 2.000 (duas mil) UFR's-PB;

II - explosão de caixas eletrônicos: 1.000 (um mil) UFR's-PB;

III - lesão corporal de natureza grave ou gravíssima: 900 (novecentas) UFR's-PB;

IV - lesão corporal de natureza leve: 800 (oitocentas) UFR's-PB;

V - dano moral, neste compreendido o abalo emocional suportado por cada vítima: 700 (setecentas) UFR's-PB;

VI - dano material: 700 (setecentas) UFR's-PB.

§ 2º Quando do mesmo evento resultar mais de um fato dentre aqueles identificados no parágrafo anterior, as multas correspondentes serão aplicadas cumulativamente em desfavor do banco responsável, independente do número de vítimas atingidas.

§ 3º O PROCON Estadual será o órgão responsável pela autuação do estabelecimento bancário, como também pela aplicação da pena de multa referida no parágrafo anterior."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador