Lei nº 10.569 de 06/11/1995
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 nov 1995
Introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas, na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, as seguintes modificações:
I - a alínea "h" do inciso I do artigo 8º passa a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 8º - .............................................................................................................
I - ........................................................................................................................
h) aquelas em que a lesão ao erário tiver sido ocultada por falta de emissão de documentação fiscal relativa à saída ou ao fornecimento de mercadorias ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;"
II - fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 9º com o seguinte texto:
"Art. 9º - ..............................................................................................................
Parágrafo único - O valor da multa prevista no inciso III não será inferior a 100 UPF-RS, considerado o valor desta no mês imediatamente anterior ao da notificação."
III - no artigo 11, é dada nova redação às alíneas "d" e "g", dos incisos II e VI, respectivamente, e ficam acrescentados a alínea "n" ao inciso VI e o parágrafo único, como segue:
"Art. 11 - ............................................................................................................
II - .......................................................................................................................
d) não emitir documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento de mercadorias, ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas ou isentas ou, ainda, se tributadas, quando o tributo tenha sido pago: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias ou do preço do serviço, não inferior a 30 UPF-RS;"
VI - .....................................................................................................................
g) utilizar ou manter, o contribuinte, equipamento que emita cupom para fins não-fiscais, no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização do Departamento da Administração Tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 150 UPF-RS por equipamento;
n) interligar, o contribuinte, máquinas registradoras, com ou sem memória fiscal, entre si ou a computador, cuja homologação não autorize a interligação, sem a devida autorização do Departamento da Administração Tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 200 UPF-RS por equipamento.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, exceto em relação à alínea "n" do inciso VI, equiparam-se à máquina registradora os demais equipamentos emissores de cupom, referidos na legislação tributária estadual."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de novembro de 1995.