Lei nº 10572 DE 16/12/2020

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 30 dez 2020

Dispõe sobre fatos relacionados com a liberdade de crença religiosa, determinando à administração pública e as entidades privadas o respeito e a observância às doutrinas religiosas no Município de Goiânia.

O Poder Legislativo aprova e eu, Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O processo seletivo para investidura de cargo, função ou emprego, nas estruturas do Poder Público Municipal, na administração direta e indireta, das funções executiva, legislativa e judiciária, e, ainda, as avaliações de desempenho funcional e outras similares, realizar-se-ão com respeito às crenças religiosas da pessoa, propiciando a observância do dia de guarda e descanso, celebração de festas e cerimônias em conformidade com a doutrina de sua religião ou convicção religiosa.

§ 1º Quando inviável a promoção de certames em conformidade com o caput, dar-se-á à pessoa a alternativa de realizar a prova no primeiro horário em que lhe permitam suas convicções, ficando o candidato incomunicável desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo previamente estabelecido.

§ 2º Considera-se primeiro horário, para efeitos desta Lei, à luz das convicções religiosas dos judeus ortodoxos, adventistas do sétimo dia, entre outras análogas, o término do interregno dos pores do sol de sexta-feira a sábado.

§ 3º Aplica-se também o disposto neste artigo à realização de provas de acesso a cursos, em qualquer nível, de instituições educacionais públicas e privadas.

Art. 2º É assegurado ao aluno, por motivo de crença religiosa, requerer à instituição educacional em que estiver regularmente matriculado, seja ela publica ou privada, e de qualquer nível, que lhe sejam aplicadas provas e trabalhos em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa.

§ 1º A instituição de ensino fixará data alternativa para a realização das atividades estudantis, que deverá coincidir com o período ou turno em que o aluno estiver matriculado, contando com sua expressa anuência, se em turno diferente daquele.

§ 2º Para o gozo dos direitos dispostos neste artigo, o aluno comprovará, preferencialmente, no ato de matrícula, esta condição de crença religiosa, através de declaração da instituição religiosa a que pertença.

§ 3º O aluno, caso venha a se congregar a uma instituição religiosa no decorrer do ano letivo, gozará dos mesmos direitos, com a apresentação de declaração após a sua congregação.

Art. 3º Os servidores públicos civis de qualquer das funções que compõem a estrutura do Município, da administração direta e indireta, gozarão do repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, ou em outro dia da semana, a requerimento do servidor, por motivo de crença religiosa, desde que compense a carga horária exigida pela lei complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, ou legislação especial.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 2020.

Ver. ROMÁRIO POLICARPO

Presidente