Lei nº 10.574 de 09/11/1995
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 nov 1995
Acrescenta o inciso IX e o parágrafo 5º ao artigo 4º da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam acrescentados o inciso IX e o parágrafo 5º ao artigo 4º da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, e alterações, com a seguinte redação:
"Art. 4º - .........................................................
IX - os Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública - CONSEPRO, em relação aos veículos de sua propriedade, desde que destinados às atividades de segurança pública, durante os cinco (5) primeiros anos de vida útil do veículo.
Parágrafo 5º - A isenção prevista no inciso IX fica condicionada a que as entidades nele mencionadas sejam reconhecidas de utilidade pública municipal e estadual."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de novembro de 1995.