Lei nº 10574 DE 30/03/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 abr 2017
Dispõe sobre o não ajuizamento e a desistência da cobrança judicial da dívida ativa considerada de pequeno valor e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Maranhão autorizado a não promover a cobrança judicial da dívida ativa cujo valor atualizado não seja superior aos seguintes valores:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de créditos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; (Redação dada pela Lei Nº 11191 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:I - R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de créditos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; (Redação dada pela Lei Nº 11191 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III - R$ 8.000,00 (oito mil reais), na hipótese de créditos relativos ao Imposto sobre a Transmissão "causa mortis" e Doação - ITCMD e dos créditos não tributários; (Redação dada pela Lei Nº 11191 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na hipótese dos demais créditos.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.
§ 2º Os créditos do mesmo devedor cujos valores, separada ou conjuntamente, sejam inferiores aos previstos nos incisos do caput deste artigo, serão monitorados para que a execução fiscal seja ajuizada quando o montante dos créditos da mesma natureza ultrapassar o respectivo limite e desde que atestada a viabilidade prévia do ajuizamento pela Procuradoria Geral do Estado quanto à solvabilidade do devedor. (Redação dada pela Lei Nº 11191 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os créditos do mesmo devedor, cujos valores, separada ou conjuntamente, sejam inferiores aos previstos nos incisos do caput deste artigo, serão monitorados para que a execução fiscal seja ajuizada quando o montante dos créditos da mesma natureza ultrapassar o respectivo limite.
§ 3º Os valores estabelecidos no caput deste artigo serão atualizados no final de cada exercício mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados para a atualização do crédito de natureza tributária.
§ 4º Os Procuradores do Estado ficam autorizados a não ajuizar execuções fiscais em relação a créditos fiscais e devedores que estejam enquadrados nas hipóteses previstas nos dispositivos anteriores e no art. 2º, obedecendo-se ao disposto no art. 3º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11191 DE 18/12/2019).
Art. 2 º Os Procuradores do Estado ficam autorizados a desistir de execução fiscal, sem renúncia ao crédito e desde que não haja contestação do débito em juízo, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Nº 11191 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Os Procuradores do Estado ficam autorizados a desistir de execução fiscal cujo valor atualizado do crédito seja equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei, exceto se configurada uma das seguintes hipóteses:
I - nos processos cujo valor atualizado do crédito seja equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei, desde que não haja garantia do crédito por qualquer meio ou suspensão de sua exigibilidade; (Redação dada pela Lei Nº 11191 DE 18/12/2019)
Nota: Redação Anterior:I - o executado tiver sido citado por Oficial de Justiça ou pelo correio;
II - nos processos movidos contra massas falidas em que não foram encontrados bens para serem arrecadados, ou em que os bens arrecadados tenham sido insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento dos créditos preferenciais, desde que não mais seja possível o direcionamento eficaz contra os responsáveis tributários; (Redação dada pela Lei Nº 11191 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:II - a execução fiscal estiver embargada;
III - nos processos movidos contra pessoas jurídicas em que não encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável ou tenha se revelado ineficaz, por não terem sido encontrados bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei Nº 11191 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:III - o executado tiver ajuizado ação judicial para desconstituir a dívida ou tiver apresentado exceção de pré-executividade;
IV - nos processos movidos contra pessoa física ou jurídica, que tramitem há mais de 5 (cinco) anos sem que tenha havido causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período e nos quais não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora ou de arresto. (Redação dada pela Lei Nº 11191 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:IV - a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;
(Revogado pela Lei Nº 11191 DE 18/12/2019):
V - o crédito exequendo estiver sujeito a parcelamento ou com a exigibilidade suspensa.
Parágrafo único. A autorização contida no caput deste artigo é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação à decisão judicial que tenha declarado a prescrição do crédito tributário, mediante constatação pela Procuradoria Geral do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11191 DE 18/12/2019).
Art. 3º O não ajuizamento da cobrança e a desistência da execução fiscal, nos termos dos artigos antecedentes, não afastam a incidência de atualização monetária e de juros de mora, não elidem a exigência de prova de quitação com a Fazenda Pública, quando prevista em lei, e sujeitam o respectivo crédito à cobrança administrativa.
Parágrafo único. A cobrança administrativa do crédito da Fazenda Pública será realizada mediante o protesto da Certidão da Dívida Ativa, a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito e por outros meios previstos em Lei.
Art. 4º Fica revogada a Lei Estadual nº 9.424, de 20 de julho de 2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE MARÇO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil