Lei nº 10576 DE 10/04/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 abr 2017
Institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento dos Centros de Distribuição no Estado do Maranhão.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento dos Centros de Distribuição (CD), com objetivo de constituir no Maranhão vigoroso polo atacadista, fomentador da geração de emprego e renda em prol do desenvolvimento do Estado, em conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 2º Para aplicação dos efeitos desta Lei considera-se Centro de Distribuição o estabelecimento comercial atacadista com capital social mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e que gere 500 ou mais empregos diretos.
Art. 3º Será concedido aos empreendimentos que se enquadrem no conceito de CD, conforme disposto no art. 2º, crédito presumido do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS no percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento) sobre as operações de saídas de mercadorias destinadas a contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, para fins de comercialização.
§ 1º A tributação prevista neste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos.
§ 2º Nas operações internas alcançadas pelo benefício de que trata este artigo, a nota fiscal correspondente será emitida com a redução do valor da base de cálculo no correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação.
§ 3º O benefício previsto neste artigo não se aplica às mercadorias ou produtos:
I - isentos ou não tributados;
II - contemplados com quaisquer outros benefícios;
III - combustíveis derivados ou não de petróleo;
IV - sujeitos a diferimento, hipótese em que a apuração do imposto diferido será feita de forma separada.
Art. 4º Será concedido diferimento do lançamento e do pagamento do imposto sobre as operações de entradas do exterior, inclusive sobre o serviço de transporte, em relação ao imposto que seria pago no desembaraço aduaneiro, desde que o desembaraço se dê em território maranhense.
§ 1º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos do estabelecimento adquirente.
§ 2º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores.
Art. 5º O benefício fiscal previsto no art. 3º e o diferimento previsto no art. 4º ficam condicionados:
I - à regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, cujo descumprimento justificará a suspensão automática do benefício e do diferimento até que o contribuinte se regularize.
II - a credenciamento do beneficiário na SEFAZ-MA, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 6º Ficam excluídas da sistemática de antecipação da substituição tributária as operações de saídas para empreendimento credenciado como Centro de
Distribuição na SEFAZ-MA, que ocorrerão sem retenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS pelo contribuinte substituto tributário.
§ 1º Na operação de saída destinada a empreendimento credenciado como Centro de Distribuição na SEFAZ-MA, a Nota Fiscal e/ou DANFE, além dos demais requisitos estabelecidos na legislação, devem conter, no campo "Informações Complementares", a indicação "Sem retenção do ICMS-ST - Contribuinte detentor de credenciamento, processo nº (...) nos termos da Lei nº (...) (indicar o número desta Lei)".
§ 2º Os estabelecimentos beneficiários desta Lei, na qualidade de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, com mercadorias sujeitas à substituição tributária, oriundas desta e de outras unidades da Federação, adquiridas diretamente da indústria ou do importador.
Art. 7º Nas operações interestaduais entre contribuintes com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser calculado com base na alíquota interestadual sobre o preço de saída, efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
§ 1º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos produtos pelo estabelecimento.
§ 2º O ressarcimento será realizado mensalmente na Declaração de Informações Econômico Fiscal - DIEF.
§ 3º A empresa deverá manter relatório de controle mensal para que possibilite, no momento da fiscalização, a verificação dos cálculos dos ressarcimentos realizados.
§ 4º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade de saída em nova operação interestadual.
Art. 8º Os contribuintes que forem incentivados por esta Lei ficam obrigados a converterem em investimentos diretos no Estado do Maranhão a mesma soma de valores decorrentes dos benefícios recebidos, como estímulo à implantação ou expansão de seus empreendimentos econômicos, com vistas à geração de emprego e renda, conforme termos firmados em Protocolo de Intenções.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil