Lei nº 10576 DE 18/08/2018

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 ago 2018

Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 1º Para os fins desta Lei, considera-se Defesa Sanitária Vegetal o conjunto de medidas e práticas necessárias a prevenir e a impedir a introdução, disseminação e estabelecimento de pragas economicamente importantes, bem como a assegurar a produtividade agrícola no Estado do Espírito Santo.

§ 1º As práticas a que se refere o caput deste artigo serão efetivadas por meio do controle da entrada e trânsito de vegetais e suas partes, medidas de controle às pragas, destruição de vegetais e partes vegetais, a critério das autoridades competentes, inspeção de vegetais e produtos vegetais e monitoramento de pragas de importância econômica.

§ 2º A prevenção, a que se refere o caput deste artigo, será realizada por meio de programas, projetos, campanhas educativas e quarentena para as pragas de importância econômica para a agricultura capixaba.

Art. 2º Compete ao Estado a promoção e a manutenção da sanidade dos vegetais de importância econômica para o Estado do Espírito Santo, utilizando procedimentos que resguardem a qualidade do meio ambiente e da saúde humana.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, será observada e fiscalizada a aplicação da legislação federal e estadual sobre utilização de agrotóxicos.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca - SEAG, a normatização da Política Estadual de Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Espírito Santo, ressalvado o disposto na Legislação Federal de acordo com os interesses do Estado.

Art. 4º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF a normatização técnica e a coordenação da execução das ações e medidas de que trata esta Lei, nos seguintes termos:

I - coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e controle de pragas e manutenção da sanidade dos vegetais de importância econômica para o Estado;

II - estabelecer os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições, nos termos da lei, necessárias à Defesa Sanitária Vegetal;

III - implementar programas estaduais e/ou regionais para o controle das pragas;

IV - promover, em parcerias com representantes das cadeias produtivas do Estado e Serviço de Extensão Rural, cursos, campanhas e ações de educação sanitária vegetal aos produtores rurais e a todas as pessoas envolvidas em atividades agropecuárias;

V - cadastrar profissionais habilitados para emissão de documento fitossanitário, unidades de produção, consolidação e outros cadastros que venham a ser regulamentados por atos normativos;

VI - interditar o trânsito e/ou áreas públicas ou privadas, quando a medida justificar a prevenção ou a erradicação de pragas de importância econômica;

VII - fiscalizar o trânsito de vegetais e seus produtos, em todo o território capixaba;

VIII - interditar, apreender e determinar a desinfestação de veículos e demais instrumentos utilizados no transporte de vegetais e seus produtos contaminados com pragas quarentenárias;

IX - liberar ou não o trânsito de vegetais e seus produtos infectados ou infestados, uma vez submetidos à desinfecção, expurgo ou esterilização conforme legislação específica da praga;

X - eliminar vegetais e seus produtos, quando infectados ou infestados por pragas quarentenárias ou outras de importância econômica para o Estado do Espírito Santo; e

XI - demais atribuições decorrentes desta Lei e as que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DE DEFESA VEGETAL

Art. 5º Fica criada a Comissão de Defesa Vegetal, órgão colegiado, de caráter consultivo e de assessoramento ao IDAF, ao qual compete propor normas e procedimentos complementares, relativos à produção vegetal, medidas fitossanitárias, certificação fitossanitária, trânsito de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos e comércio.

Art. 6º A Comissão de Defesa Vegetal será constituída por até cinco membros titulares, e respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, composta por servidores públicos, com conhecimentos na área de defesa sanitária vegetal, e por representantes da iniciativa privada, que possuam atividades relacionadas à defesa sanitária vegetal ou que possam contribuir para o desenvolvimento da cadeia produtiva vegetal, instituída por ato do Secretário de Estado da SEAG.

Art. 7º A Comissão de Defesa Vegetal funcionará com a seguinte estrutura básica:

I - presidência;

II - vice-presidência; e

III - secretaria executiva.

§ 1º O presidente e o vicepresidente serão eleitos pelos membros da Comissão e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º Para a secretaria executiva deve ser indicado, pelo presidente eleito, membro titular e suplente, sendo que ambos deverão ter, obrigatoriamente, formação profissional nas áreas de Engenharia Agronômica ou Engenharia Florestal.

Art. 8º A Comissão de Defesa Vegetal reunir-se-á com a presença mínima de metade mais um de seus membros, que, por sua vez, deliberarão por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

Art. 9º Os membros da Comissão de Defesa Vegetal não serão remunerados, e suas atividades serão consideradas, para todos os efeitos, como de relevantes serviços públicos.

Art. 10. As atribuições da Comissão de Defesa Vegetal serão estabelecidas no regulamento desta Lei.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES E INFRAÇÕES

Art. 11. Fica assegurado aos servidores do IDAF, no exercício das atividades de fiscalização da Defesa Sanitária Vegetal, o livre acesso aos locais que contenham vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, em todo o território estadual.

Art. 12. Sujeitam-se às regras contidas nesta Lei os proprietários rurais, proprietários de armazéns e depósitos ou seus responsáveis, responsáveis técnicos, parceiros e arrendatários, transportadores, comerciantes ou qualquer agente da cadeia produtiva.

Art. 13. Compete aos Engenheiros Agrônomos, Técnicos Agrícolas e Técnicos em Agropecuária, servidores efetivos do IDAF, no âmbito de suas atribuições, o exercício da inspeção e fiscalização de que trata esta Lei.

Art. 14. O ingresso, no Estado do Espírito Santo, de vegetais, seus produtos, subprodutos e material de acondicionamento, quando hospedeiros de pragas quarentenárias, não quarentenárias regulamentadas ou pragas de interesse econômico interno, fica condicionado à apresentação de:

I - documento de "Permissão de Trânsito de Vegetal", emitido por responsável técnico habilitado do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, quando exigido;

II - análise ou exame laboratorial, em instituição credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e realização de procedimento de controle, quando se constatar a necessidade dessa medida.

Art. 15. Ficam estabelecidas como mecanismos de controle de pragas as seguintes medidas fitossanitárias, que serão justificadas tecnicamente:

I - destruição de vegetais, produtos vegetais, subprodutos vegetais e restos culturais, quando o caso requer;

II - interdição de propriedades, viveiros, armazéns, unidades de abastecimento, galpões, ou, qualquer estabelecimento que possa servir de entreposto para produtos vegetais;

III - desinfestação de veículos, máquinas e equipamentos;

IV - uso de cultivar recomendada oficialmente;

V - tratamento de vegetais e produtos vegetais;

VI - outras práticas instituídas por programas oficiais de controle de pragas.

Art. 16. Os proprietários e detentores, a qualquer título, de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, ficam obrigados a adotar as medidas de sanidade estabelecidas pelos programas oficiais de controle de pragas.

§ 1º Não serão indenizados eventuais prejuízos resultantes da aplicação de medidas de proteção e Defesa Sanitária Vegetal.

§ 2º O descumprimento das medidas de controle discriminadas em lei, pelos proprietários e detentores previstos no caput deste artigo, sujeitará o infrator ao pagamento de multa, bem como a realização, pelo Estado, dos procedimentos ou tratos culturais necessários, cabendo ao infrator o ressarcimento das respectivas despesas.

Art. 17. Sujeitam-se à inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, os armazéns, propriedades rurais, propriedades urbanas, estabelecimentos comerciais e veículos em trânsito intramunicipal, intermunicipal e interestadual.

Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização de que trata este artigo serão exercidas sobre os vegetais, produtos, subprodutos e material de acondicionamento, hospedeiros de pragas de importância econômica e, especialmente, as quarentenárias e as não quarentenárias regulamentadas e pragas de interesse interno, quanto:

I - ao aspecto sanitário;

II - à adoção de medidas fitossanitárias estabelecidas em programas de controle de pragas; e

III - à determinação das espécies de pragas existentes, assim como suas características populacionais.

Art. 18. O trânsito de vegetais no Estado do Espírito Santo somente será permitido se acompanhado dos respectivos documentos fitossanitários, quando exigidos por atos normativos.

Art. 19. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades legais, que poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, conforme previsto na Lei nº 10.476 , de 21 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. O IDAF poderá estabelecer normas técnicas e atos complementares, respeitando suas competências e os limites desta Lei, sempre que sua execução assim o recomende, para se evitar inoperância e omissão.

Art. 21. A presente Lei será regulamentada mediante Decreto e, nos casos específicos, será detalhada por meio de Portaria, Instrução de Serviço e/ou Instrução Normativa.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de agosto de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado